Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN WAGNER DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 037775-10.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11 de fevereiro de 2026, pela prática, em tese, do crime de furto na forma qualificada (artigo 155, §4º, inciso II e §8º, Código Penal) e, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 12-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estender a liberdade provisória deferida ao corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 172-173).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e necessidade de extensão do benefício concedido ao corréu.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo a análise do caso concreto.
In casu, contudo, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente por se tratar de furto de coisa de grande valor, além de suas anotações penais desfavoráveis, tendo recentemente passado por audiência de custódia, momento em que foram impostas medidas cautelares que não foram aptas a evitarem o cometimento de novo delito (fl. 16). Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública .
Do mesmo modo, não há que se falar em extensão do benefício concedido ao corréu, eis que as condições pessoais de ambos são distintas e impedem a concessão da liberdade.
Ainda, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código d e Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1092935 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1092935 (202601627990)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN WAGNER DA SILVA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 037775-10.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11 de fevereiro de 2026, pela prática, em tese, do crime de furto na forma qualificada (artigo 155, §4º, inciso I
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