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STJ — DECISÃO AREsp 3233926 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3233926 (202601442550)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 139, e-STJ): CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde "Ho

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 139, e-STJ): CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde "Home Care" Código de Defesa do Consumir Aplicação Expressa indicação médica Autora, segurada, falecida no curso da demanda que, após ser tratada de Covid- 19, teve sequelas neurológicas Ajuizamento de ação 1014664-63.2021.8.26.0008, para a manutenção de "home care" Necessidade de ajuizamento da ação Dano moral Reconhecimento na hipótese Fixação em R$20.000,00 Readequação em R$10.000,00, cujo montante é apto a atender à dupla função do instituto indenizatório Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso especial (fls. 150-178, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: inexistência de ato ilícito e de dano moral in re ipsa em negativa de cobertura; e, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 228-230, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 231-233, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 236-259, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 261. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta a recorrente violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sustentando que a negativa de cobertura não configura, por si só, ato ilícito, afastando-se o dano moral in re ipsa. Entendeu a Corte local (fls. 141 - 142, e-STJ): Anota-se que toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada. Somem-se, ainda, o quadro clínico apresentado pelo autor, idoso, que foi diagnosticado com câncer de próstata, delirium, depressão, desnutrição, osteoporose, e necessita de cuidados para seu tratamento e manutenção da internação domiciliar. (..) Quanto ao recurso, propriamente, pelos danos morais, o seu reconhecimento é imperioso pela indevida negativa do tratamento que, em momento de dor e aflição, é suficiente para aumentar a dor e o sofrimento daquele que se encontra em situação de enfermidade. Considerando que o valor atribuído pela parte é meramente estimativo, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, e tendo em vista que o quantum não pode ser de tal monta que represente enriquecimento ilícito para uma parte, nem irrisório, a ponto de não inibir a conduta tida como lesiva, mostra-se suficiente para atender à dupla função do instituto indenizatório a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), incidindo juros de 1% a. m. a partir da citação, por decorrer de relação contratual, e estando, ainda, compatível com o que se tem decidido em casos análogos. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365), concluiu que "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". (REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático probatório, reconheceu a prática de ato ilícito pela recorrente, considerando o quadro clínico apresentado pelo autor, idoso, bem como o aumento da dor e do sofrimento na situação de enfermidade. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ, diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica, relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.176.698/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grife-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. CUSTEIO DE ÓRTESE. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor" (Tema n. 1.365/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.113.143/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (grife-se) 2. Por fim, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer, ante a recusa injustificada de custeio do tratamento de saúde, a existência de danos morais indenizáveis, pois ultrapassou o mero dissabor a situação a que a parte agravada foi exposta. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. II. Dispositivo 6. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.113.143/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (grife-se) 2. Por fim, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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