Voltar ao acervoDECISÃO
RODRIGO ALEXANDRE NEIVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2005201-31.2026.8.26.0000/50000. A defesa busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, por indeferimento de ouvida de testemunhas, a fixação de regime prisional aberto, tendo em vista a falta de estabelecimento próprio para cumprimento do modo semiaberto e a insuficiência da reincidência não específica para justificar a imposição de regime mais gravoso, e a "fixação da pena-base no mínimo legal" (fl. 7). A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. Segundo os autos, o paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, por incursão nos arts. 129, § 13, e 147, caput, c/c o § 1º, do Código Penal. Transitada em julgado a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem. Interposto agravo interno, a ele a Corte estadual assim negou provimento (fls. 14-21, grifei):
De início, faz-se importante consignar: a decisão monocrática atacada negou seguimento ao presente habeas corpus, em razão do inadequado manejo do writ, o qual presta-se a ventilar aspectos que ultrapassam os limites restritos de cognição atinente a esta modalidade de ação autônoma de impugnação. No que diz respeito às questões centrais deste agravo e pertinentes à rejeição liminar do habeas corpus autuado sob o nº 2005201-31.2026.8.26.0000, trago à colação o quanto foi afirmado na r. decisão questionada:
"(..) A ação constitucional não tem viabilidade, nem como ser conhecida. Devendo ser rechaçada in limine. Vejamos! O habeas corpus não tem o condão de substituir ou mesmo se presta a ser sucedâneo do recurso previsto para a discussão de eventual sentença condenatória. Na verdade, o writ só se legitima e se viabiliza diante de situações marcadas pela nota da excepcionalidade. Ou seja, somente diante das hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia se autoriza a esta Instância a análise de questões buriladas no âmbito de uma sentença. Nem um caso, nem outro, transpiram deste contexto. Ao que consta, o paciente foi devidamente assistido por defensores constituídos (fls. 91/92 e 150/151 e dos autos originários), ao longo de toda a fase instrutória. Proferida a sentença condenatória, opôs a defesa embargos de declaração, que, ao final, foram rejeitados pela autoridade judiciária a quo (fls. 302/304 dos autos originários). À época, os defensores designados foram regularmente intimados (fls. 306/307 dos autos originários)
Expirado o prazo para eventual interposição de recurso, sem qualquer aproveitamento, certificou-se o trânsito em julgado da sentença para a defesa do coacto em 19 de dezembro de 2025 (fls. 312 dos autos originários). Sob este pano de fundo, vale-se o impetrante do presente writ, aproximadamente um mês após o ato acima discutido, visando discutir aspectos referentes à condenação e à dosimetria penal, nos termos acima expostos. Ocorre que, a despeito do que faz alardear, as questões suscitadas no mandamus escapam do restrito campo de cognição de um habeas corpus, por exigir análise acurada e aprofundada de provas e elementos, de todo impertinentes neste âmbito. De todo incabível, portanto, afigura-se a proposta de reexame de pretensos e eventuais desvios decorrentes da individualização da pena, em especial e particularmente, quando já escoado o prazo para interposição de recurso de apelação. Não bastasse, também observo que as possibilidades de se contestar a sentença não estão de todo esvaziadas. Ainda há possibilidade de se apresentar revisão criminal se for o caso . E no exame da referida ação revisional atendidos os requisitos e dentro dos limites estabelecidos pelo legislador poderão ser revolvidas e dissecadas as provas produzidas no bojo do processo. Neste sentido é o entendimento desta E. 13ª Câmara de Direito Criminal:
.. Mercê dessas circunstâncias, carecendo de fundamento idôneo e que induza à viabilidade da utilização deste mandamus, o qual está a ser utilizado de modo inadequado, sua rejeição liminar, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal é a única providência compatível com o mais elementar rigor procedimental que se exige na espécie."
A propósito e a despeito dos bons argumentos reproduzidos pelo agravante, apenhas tenho a reiterar o posicionamento esboçado alhures. E reafirmo a impossibilidade de seguimento do mandamus em tela.
Neste sentido é o entendimento desta E. 13ª Câmara de Direito Criminal:
.. Mercê dessas circunstâncias, carecendo de fundamento idôneo e que induza à viabilidade da utilização deste mandamus, o qual está a ser utilizado de modo inadequado, sua rejeição liminar, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal é a única providência compatível com o mais elementar rigor procedimental que se exige na espécie."
A propósito e a despeito dos bons argumentos reproduzidos pelo agravante, apenhas tenho a reiterar o posicionamento esboçado alhures. E reafirmo a impossibilidade de seguimento do mandamus em tela. De saída, observo que questões relativas ao não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa, em face da apresentação intempestiva das razões recursais, ou, ainda, alegações referentes à nulidade decorrente de suposta falta de intimação pessoal de réu solto não se relacionam às matérias inicialmente ventiladas no habeas corpus. A bem da verdade, cuida-se de pontos que vieram à tona em momento subsequente à impetração e que sequer foram apreciados quando do proferimento da decisão monocrática ora guerreada conjuntura que desestima a avaliação destas teses no presente ensejo. Não fosse bastante, compulsando os autos originários, depreende- se que diante de decisão que denegou o apelo supracitado, foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa (autos de nº 1508548-51.2025.8.26.0393), o qual se encontra em processamento, a ser posteriormente apreciado perante este E. Tribunal. Ou seja, há possibilidade de se contestar e vencer o entendimento sufragado na aludida decisão. E é no exame do referido recurso que as teses desenhadas pela defesa poderão ser melhor revolvidas e dissecadas. Por outra banda, e no que concerne às demais matérias efetivamente discutidas em habeas corpus, forçoso ressaltar que particularidades atinentes à arguição de nulidades processuais, ou, ainda, à individualização das penas, enquanto atividade discricionária dos julgadores, estão sujeitas à contradição mediante manejo do instrumento recursal adequado à fase processual vigente. Consectário dessa premissa, destarte, é que a revisão de aspectos ligados a este tema, por meio de impetração habeas corpus, apenas se autoriza em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, uma vez inobservados os pressupostos legais estabelecidos ou ainda se não atendido o princípio da proporcionalidade. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Ao que consta, o agravante foi denunciado e processado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. No decurso da fase instrutória, em momento posterior à apresentação de resposta escrita à acusação nos termos em que prevê o art. 396-A do Código de Processo Penal , veio a defesa aos autos, encartando petição de juntada de rol de testemunhas defensivas. Requerimento devidamente indeferido pela autoridade judiciária a quo, porquanto intempestivo. Após, proferida sentença condenatória pelo juízo de origem, foi imposta ao agravante pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Nesta altura, ressalto: ao individualizar as penas, e muito embora aventada a existência de maus antecedentes, nada fora considerado pelo douto magistrado sentenciante, quem manteve na primeira fase da dosimetria penal as reprimendas em seus mínimos legais, apenas acrescendo-as de 1/6 (um sexto), na fase seguinte, em face da reincidência do agravante. Conjuntura esta, pautada nas condições subjetivas desfavoráveis do réu, que também ensejou a determinação do regime intermediário para o desconto da sanção corporal, com esteio no quanto disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Solução, enfim, que me parece ajustada às particularidades do caso sub judice. Retrato que muito longe está da teratologia. Tampouco desenho de flagrante ilegalidade decorrente de decisão desmotivada ou amparada por fundamentação inidônea, únicas circunstâncias aptas a ensejar a modificação dos argumentos que, até o momento, sustentam a decisão monocrática agravada. Em realidade, observa-se nos presentes autos a imposição de condenação desfavorável ao réu. E, aqui, caso se deseje impugnar o desfecho condenatório, o qual repiso transitou em julgado em 19 de dezembro de 2025, deverá se fazê-lo pelos meios corretos e adequados. Mercê do exposto, nego provimento ao presente agravo interno criminal. De início, cabe destacar que "O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal.
Tampouco desenho de flagrante ilegalidade decorrente de decisão desmotivada ou amparada por fundamentação inidônea, únicas circunstâncias aptas a ensejar a modificação dos argumentos que, até o momento, sustentam a decisão monocrática agravada. Em realidade, observa-se nos presentes autos a imposição de condenação desfavorável ao réu. E, aqui, caso se deseje impugnar o desfecho condenatório, o qual repiso transitou em julgado em 19 de dezembro de 2025, deverá se fazê-lo pelos meios corretos e adequados. Mercê do exposto, nego provimento ao presente agravo interno criminal. De início, cabe destacar que "O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023)" (AgRg no HC n. 1.050.819/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, destaquei). Além disso, não se identificam as ilegalidades mencionadas. Em relação à apontada nulidade por indeferimento da oitiva de testemunhas, a Corte estadual acertadamente afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente. Nesse sentido:
.. 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). .. (RHC n. 188.455/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No que toca ao pedido de "fixação da pena-base no mínimo legal" (fl. 7, grifei), percebo que carece ao réu o interesse recursal, pois, segundo o acórdão recorrido, "muito embora aventada a existência de maus antecedentes, nada fora considerado pelo douto magistrado sentenciante, quem manteve na primeira fase da dosimetria penal as reprimendas em seus mínimos legais" (fl. 20). Quanto à alegação de inexistência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, forçoso reconhecer que, como essa tese não foi examinada no acórdão recorrido, é defeso a esta Corte Superior o debate do assunto, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. Por fim, correta está a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente, que teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, condenado a pena inferior a 4 anos. Veja-se: "Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1100328 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1100328 (202602048559)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO RODRIGO ALEXANDRE NEIVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2005201-31.2026.8.26.0000/50000. A defesa busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, por indeferimento de ouvida de testemunhas, a fixação de regime prisional aberto, tendo em vista a falta de estabelecimento próprio
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