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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3133113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3133113 (202504928434)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: declaratória de resci

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025. Concluso ao gabinete em: 11/6/2026. Ação: declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por LETÍCIA VILELA PINHEIRO, em face de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI, na qual requer a resolução parcial do contrato com devolução das caixas não utilizadas e a revisão dos valores do negócio. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar parcialmente rescindido o contrato por onerosidade excessiva; ii) liberar a autora do pagamento de 35 caixas do medicamento Skin Savers; iii) manter a exigibilidade do pagamento das 65 caixas utilizadas, com abatimento do pagamento parcial de R$ 6.850,62 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUXBIOTECH FARMACÊUTICA LTDA - USK AESTHETICS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA), nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA FABRICANTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO ESTOQUE ADQUIRIDO E NÃO UTILIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelas requeridas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de preço pago e indenização por dano moral, reconhecendo a onerosidade excessiva no negócio jurídico entabulado entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da fabricante do produto; (ii) analisar se a pandemia de Covid-19 justifica a rescisão contratual parcial mediante devolução de parte do estoque adquirido e não utilizado; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade das partes sobre os prejuízos decorrentes da perda de produtos devido à validade vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fabricante, como integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para compor o polo processual. 3.2. A pandemia de Covid-19 configurou fato extraordinário e imprevisível, justificando a resolução parcial do contrato, conforme os arts. 478 a 480 do Código Civil. 3.3. A autora comprovou que tentou renegociar as condições contratuais, enquanto as empresas apelantes recusaram essa possibilidade, contribuindo para o perecimento de parte dos produtos. 3.4. O princípio do pacta sunt servanda deve ceder diante da teoria da imprevisão, quando restar demonstrado o desequilíbrio contratual em razão de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. 3.5. Considerada a sucumbência recíproca, mantém-se a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A fabricante é solidariamente responsável pelos produtos." "2. A pandemia de Covid-19 gerou onerosidade excessiva ao contrato entabulado." "3. As partes devem arcar proporcionalmente com os prejuízos decorrentes de sua conduta na perda de produtos vencidos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 478, 479, 480; CDC, art. 18; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.734.125/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 19/08/2019; TJGO, Apelação Cível 5271386- 07.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 05/09/2023. (e-STJ fls. 559-560) Recurso especial: alega violação dos arts. 478 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza rescisão parcial do contrato sem demonstração concreta de onerosidade excessiva e de vantagem extrema para a outra parte, sendo indevida a liberação do pagamento de parte relevante do estoque sem prova robusta do desequilíbrio econômico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 549-552): As insurgências das empresas apelantes buscam, em suma, a reforma da sentença de modo a julgar improcedente o pedido de rescisão contratual, por entenderem que a impossibilidade de continuidade do contrato, em virtude da pandemia da Covid-19, não justifica a inexigibilidade dos débitos e mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. Convém ressaltar, primeiramente, que a ação foi proposta pela autora, médica dermatologista, que adquiriu 100 (cem) caixas do medicamento Skin Savers por R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), motivada pela promessa de participação em congresso internacional de dermatologia, com despesas pagas, e pela expectativa de incremento em sua clientela. O congresso foi cancelado em decorrência da pandemia, o que impactou negativamente o movimento de sua clínica e inviabilizou a comercialização dos produtos, de modo que, parte das caixas, precisamente 35 (trinta e cinco) permaneceram estocadas e não foram utilizadas antes do vencimento. (..) Observados os preceitos supramencionados, nos termos do art. Convém ressaltar, primeiramente, que a ação foi proposta pela autora, médica dermatologista, que adquiriu 100 (cem) caixas do medicamento Skin Savers por R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), motivada pela promessa de participação em congresso internacional de dermatologia, com despesas pagas, e pela expectativa de incremento em sua clientela. O congresso foi cancelado em decorrência da pandemia, o que impactou negativamente o movimento de sua clínica e inviabilizou a comercialização dos produtos, de modo que, parte das caixas, precisamente 35 (trinta e cinco) permaneceram estocadas e não foram utilizadas antes do vencimento. (..) Observados os preceitos supramencionados, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, verifica-se que a parte autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrou que adquiriu os produtos, mas houve descumprimento contratual por parte das empresas apeladas, ainda que o fato (participação gratuita em congresso médico internacional, em virtude da contratação de quantidade específica do produto) tenha sido considerado antiético. (..) Restou também evidenciado, por meio da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/05/2024, que a autora planejava utilizar as 100 (cem) caixas do produto adquirido em um curto período. Contudo, logo após receber os medicamentos, em 26/02/2020, foi surpreendida pela redução no número de pacientes, decorrente dos impactos da COVID-19 (mov. nº 132). (..) In casu, portanto, verifica-se que a pandemia do coronavírus (COVID- 19) afetou, de maneira imprevisível e extraordinária, diversos setores da economia, inclusive consultórios médicos, o que inviabilizou a prescrição do medicamento adquirido e, por outro lado, as empresas requeridas enfrentaram a perspectiva de receber de volta um produto já vendido e com prazo de validade reduzido. Sob essa perspectiva, agiu com acerto o juízo a quo, já que a situação exigia, de fato, uma renegociação do contrato, providência essa comprovadamente intentada pela autora, ora apelada, antes do perecimento de parte dos produtos (mov. nº 01 e nº 132). No entanto, as empresas requeridas, ora apelantes, negaram essa possibilidade, assumindo, assim, parte da responsabilidade pela perda de 35 (trinta e cinco) caixas que, como ambas as partes admitiram, na audiência realizada, venceram sem que fossem utilizadas. Desse modo, como a autora utilizou 65 das 100 caixas recebidas, pagando apenas R$ 6.850,62 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), deve arcar com o valor correspondente ao total das caixas utilizadas, enquanto as empresas apelantes, por terem se recusado a negociar a devolução parcial, devem suportar a perda das 35 caixas que venceram devido ao prazo de validade (grifos acrescidos). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a agravada comprovadamente tentou renegociar o contrato antes do perecimento dos produtos, de que as empresas agravantes recusaram essa possibilidade e, com isso, assumiram parte da responsabilidade pela perda das 35 (trinta e cinco) caixas vencidas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (a conduta das partes na tentativa e na recusa de renegociaç ão do contrato, e a consequente atribuição de responsabilidade pela perda das caixas vencidas), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 556) para 15%, observada a sucumbência parcial atribuída à s partes (e-STJ fl. 413). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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