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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108031 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108031 (202602490390)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2036681-27.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2036681-27.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva fundamentada nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, do CPP. Na presente impetração, alega o impetrante que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, não sendo suficientes a denúncia anônima e a suposta "manobra brusca" ou "fuga" para legitimar a busca pessoal. Afirma que há padrão reiterado de atuação do policial militar Phelippe Borges Milanez em casos análogos, reproduzindo o mesmo roteiro de denúncia anônima, atitude suspeita, confissão informal e autorização de ingresso residencial. Aduz que a confissão informal foi colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Assevera que o consentimento para ingresso domiciliar foi viciado por coação, inclusive com ameaça de prisão da esposa, e que o ônus da prova da voluntariedade recai sobre o Estado (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG; HC n. 685.593/SP). Defende que a natureza de crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem fundadas razões prévias, sendo inválido o fundamento em relato ou confissão não verificados. Entende que a apreensão de droga em posse do paciente não legitima a entrada em sua residência, conforme precedentes das Turmas criminais deste Superior Tribunal. Pondera que a atuação policial configurou pescaria probatória (fishing expedition), atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada do art. 157, § 1º, do CPP, com nulidade das provas derivadas. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a declaração de nulidade das provas da abordagem e do ingresso domiciliar, com consequente absolvição do paciente. É o relatório. No caso, conforme análise do andamento processual na origem, foi proferida sentença em 8/4/2026, concomitantemente ao julgamento do writ originário, tendo sido o paciente condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal (Ação Penal n. 1500097-90.2026.8.26.0558). Com a superveniência da sentença condenatória, houve modificação relevante do panorama fático-processual, em razão da constituição de novo título judicial. Nessa decisão, o Juízo de primeiro grau enfrentou expressamente a alegação de nulidade, com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal - o qual, vale destacar, não integrava os elementos analisados pelo Tribunal de origem ao proferir o acórdão ora impugnado -, concluindo pela inexistência de violação do domicílio do paciente. Desse modo, não cabe a este Superior Tribunal examinar a controvérsia nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença condenatória deve ser previamente submetida às instâncias ordinárias, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS ORIUNDAS DE BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que o objeto principal do mandamus consistia no trancamento da ação penal, por suposta ilicitude de provas obtidas em buscas veicular e domiciliar, realizadas com base apenas em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. 3. Sobreveio, nos autos da Ação Penal n. 1501020-07.2024.8.26.0617, sentença proferida em 29/11/2024, condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, circunstância que levou à conclusão, na decisão agravada, pela prejudicialidade do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória, proferida na ação penal de origem, acarreta a perda de objeto do habeas corpus inicialmente voltado, entre outros pedidos, à revogação da prisão cautelar e ao trancamento da ação penal; 3. Sobreveio, nos autos da Ação Penal n. 1501020-07.2024.8.26.0617, sentença proferida em 29/11/2024, condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, circunstância que levou à conclusão, na decisão agravada, pela prejudicialidade do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória, proferida na ação penal de origem, acarreta a perda de objeto do habeas corpus inicialmente voltado, entre outros pedidos, à revogação da prisão cautelar e ao trancamento da ação penal; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em anterior habeas corpus, é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar nulidades e ilegalidades posteriormente apreciadas em acórdão de apelação criminal, proferido após a impetração, inclusive quanto à alegada ilicitude de provas decorrentes de buscas veicular e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência de sentença condenatória, com ampla análise das nulidades e ilegalidades suscitadas na ação penal, altera substancialmente o contexto jurídico e torna prejudicado o habeas corpus originalmente direcionado à tutela da situação processual anterior, notadamente quanto à custódia cautelar. 6. O mandamus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus criminal, não sendo possível, nessa via, estender a cognição para alcançar acórdão de apelação posterior à impetração, o qual examinou de forma ampla e exauriente as alegações de nulidade, inclusive relativas às buscas veicular e domiciliar. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventuais ilegalidades do acórdão de apelação somente pode ser inaugurada mediante interposição do recurso cabível, não sendo o agravo regimental em habeas corpus meio idôneo para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória, com exame das nulidades alegadas, torna prejudicado o habeas corpus voltado à discussão da situação processual anterior, especialmente quanto à prisão cautelar e nulidades. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 e STJ, AgRg no RHC n. 173.533/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 (AgRg no HC n. 933.944/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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