Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 800219-98.2026.8.02.9002).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/6/2026, em razão de suposta infração ao art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/5/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo o Desembargador Presidente do TJAL, em regime de plantão, recusou-se a analisar o pedido liminar, postergando a distribuição do feito para o dia 01/07/2026. (e-STJ fls. 23/26).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o decreto prisional está amparado apenas em inquérito policial inacabado e em boletins de ocorrência.
Aduz, inicialmente, que a recusa do plantão do Tribunal de origem configura constrangimento ilegal baseado em premissa equivocada de que a audiência de custódia não havia sido realizada, quando na verdade já havia ocorrido.
Argumenta afronta à ampla defesa pois não "foi conferida ao Paciente a oportunidade de prestar esclarecimentos, apresentar sua versão dos fatos ou contraditar os elementos informativos colhidos unilateralmente pela autoridade policial." (e-STJ fl. 20).
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade.
Sublinha ser o paciente primário, além de possuir residência fixa e ocupação lícita e defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Acrescenta que não houve o esgotamento ou fundamentação sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva (autos nº 0700489-46.2026.8.02.0036), com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. Pede, ainda, caso o paciente seja preso antes do julgamento, que seja conduzido imediatamente à presença da Autoridade Coatora para análise prioritária.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a impetração do HC n. 1109999/AL em favor da ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 800219-98.2026.8.02.9002), sendo o referido writ apreciado nesta mesma data.
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. DE MINHA316.928/GO, RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento está 24/2/2015 designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/ 9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110099 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110099 (202602631742)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SHELLINGTON PINTO FONTES GOMES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 800219-98.2026.8.02.9002). Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/6/2026, em razão de suposta infração ao art. 121 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em
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