Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de lim inar, impetrado em favor de NILTON SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001141-78.2025.8.17.4480.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru à pena de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 536 (quinhentos e trinta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 51-65).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e reduzindo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa (fls. 11-36).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a fração de exasperação da pena-base segundo os parâmetros jurisprudenciais de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.
As informações foram prestadas (fls. 87-120).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 123-127).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à aplicação da fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-36):
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No que tange à dosimetria da pena, na etapa inaugural, o magistrado valorou de forma negativa: culpabilidade, os antecedentes e conduta social.
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Dessa forma, mantenho a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes e conduta social.
Em relação ao quantum da exasperação, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.
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Ocorre que, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência da Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior
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No caso em exame, constata-se que o magistrado a quo fixou o acréscimo de 1 (um) ano para cada vetorial desfavorável, critério que, embora não se alinhe integralmente à orientação jurisprudencial predominante, pouco se distancia do resultado que ordinariamente se alcançaria. Ademais, consideradas as particularidades do caso concreto, não se verifica desproporcionalidade no quantum estabelecido, razão pela qual deve ser mantido, ficando a pena-base em 7 anos de reclusão.
Da leitura do acórdão impugnado, observo que não assiste razão ao impetrante.
É certo que réu não possui direito subjetivo à adoção de frações predeterminadas, como 1/6 (um sexto) da pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados, ou qualquer outro critério matemático específico. Tais parâmetros não ostentam caráter vinculante, impondo-se apenas que o magistrado fundamente adequadamente a exasperação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da reprimenda. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
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1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
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(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
No caso em análise, as instâncias de origem atuaram dentro dos limites da discricionariedade vinculada do julgador, atendendo às particularidades da conduta delitiva.
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093287 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093287 (202601676419)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de lim inar, impetrado em favor de NILTON SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001141-78.2025.8.17.4480. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru à pena de 17 (dezess
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