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STJ — DECISÃO TutCautAnt 1622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO TutCautAnt 1622 (202602643900)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição perante a Corte de origem. O futuro apelo extremo será dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 321, e-STJ): EMBARG

DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição perante a Corte de origem. O futuro apelo extremo será dirigido contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 321, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração da presença de uma das hipóteses do art. 80 da Lei Processual Civil, bem como a prova cabal do dolo da parte, o que não se vislumbra na situação em julgamento. 5. Recurso conhecido e não provido. Quanto ao fumus boni iuris, a requerente sustenta, em síntese, a existência de manifesta teratologia no acórdão recorrido, ao argumento de que o Tribunal de origem teria reconhecido, indevidamente, o trânsito em julgado de capítulos não apreciados por esta Corte Superior, além de incorrer em negativa de prestação jurisdicional e violar os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, 416, parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil e 1.008 do Código de Processo Civil, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça já havia determinado, em anterior julgamento, a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento em relação ao ponto reputado omisso (fls. 169-174, e-STJ). No tocante ao periculum in mora, afirma que a parte adversa promoveu a negativação de seu CNPJ em razão de crédito objeto da presente controvérsia, circunstância que poderá acarretar graves prejuízos financeiros, inclusive o vencimento antecipado de contrato de financiamento de elevado valor. Acrescenta que a dívida encontra-se substancialmente garantida por seguro-garantia e depósito judicial. Ao final, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao futuro recurso especial, determinando-se a imediata sustação e a abstenção de quaisquer protestos ou negativações (SERASA, SPC, cartórios de protesto e congêneres) promovidos ou a serem promovidos pela requerida em relação aos valores discutidos na ação originária. É o relatório. Decide-se. O pedido não merece sequer conhecimento. 1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.029 - .. § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice. Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice. Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). .. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) grifou-se AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: .. III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. .. 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. 3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura desta instância especial. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Com efeito, a excepcional mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de vício qualificado, consistente em decisão manifestamente ilegal ou teratológica, aferível de plano, circunstância que não se evidencia na espécie. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) grifou-se Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura desta instância especial. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Com efeito, a excepcional mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de vício qualificado, consistente em decisão manifestamente ilegal ou teratológica, aferível de plano, circunstância que não se evidencia na espécie. Na hipótese, a insurgência da requerente decorre da interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos limites objetivos da decisão anteriormente proferida por esta Corte Superior, especialmente quanto ao alcance da anulação do acórdão e aos efeitos do provimento do recurso especial fundado na alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal local entendeu que a determinação desta Corte restringiu-se ao exame da omissão relativa à possibilidade de cumulação da multa compensatória com perdas e danos, preservando os demais capítulos decisórios, por reputá-los não alcançados pela determinação de rejulgamento. Ainda que a requerente sustente conclusão diversa, tal alegação não revela situação de manifesta exorbitância ou flagrante desrespeito à autoridade das decisões desta Corte, mas traduz controvérsia eminentemente jurídica acerca da extensão dos efeitos do julgamento anteriormente proferido por este Superior Tribunal, matéria que deverá ser oportunamente apreciada no âmbito do futuro recurso especial. Cumpre destacar, ademais, que o recurso especial sequer foi interposto perante o Tribunal de origem, inexistindo, portanto, juízo de admissibilidade e delimitação das questões efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte Superior. Nessas circunstâncias, o exame da alegada teratologia demandaria análise antecipada de questões que constituirão objeto do futuro recurso especial, com indevida incursão no mérito de insurgência ainda inexistente, o que configuraria flagrante usurpação da competência da instância de origem e esvaziaria o procedimento recursal estabelecido no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, não se revela possível, sob o pretexto de aferir a ocorrência de manifesta ilegalidade, antecipar o exame de teses que sequer foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem por meio do recurso especial, sobretudo quando a controvérsia demanda interpretação do alcance de decisão anteriormente proferida por esta Corte, matéria a ser oportunamente apreciada, caso superado o juízo de admissibilidade. Ausente, portanto, hipótese excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral de competência prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento. 2. Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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