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STJ — DECISÃO AREsp 3185885 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3185885 (202600624131)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação indenizatória visando reparação dos danos experimentados em virtude da ordem de evacuação de parte de um distrito da cidade de Nova Lima/MG pelo risco de rompimento de uma barragem de rejeitos de uma mina operada pela empresa ora agravante. O

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem na ação indenizatória visando reparação dos danos experimentados em virtude da ordem de evacuação de parte de um distrito da cidade de Nova Lima/MG pelo risco de rompimento de uma barragem de rejeitos de uma mina operada pela empresa ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 601, e-STJ): APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - ALTA CARGA FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AFERIÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. No caso em que o reconhecimento da coisa julgada e da sua tríplice identidade se revestir de alta carga fática, faz-se necessário, em respeito à primazia do julgamento do mérito que a matéria seja examinada em caráter meritório, após conclusão do contraditório e aprofundamento probatório. Nos casos em que a aferição da coisa julgada demandar dilação probatória, a continuidade do feito prestigia a primazia do julgamento do mérito, viabilizando que a pretensão deduzida pelo receba decisão definitiva, proferida a partir de cognição exauriente, sem eliminar, em contrapartida, a possibilidade de se constatar que, de fato, nenhum aspecto do pedido ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 628-632, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 635-652, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502 e 485, V, do CPC; art. 487, III, "b", do CPC; art. 6º, § 3º, da LINDB; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; art. 320 do CC. Sustenta, em síntese: existência de coisa julgada material decorrente de sentença homologatória de transação extrajudicial que contemplou quitação ampla e irrestrita, abrangendo danos morais e lucros cessantes, inexistência de danos supervenientes ou desconhecidos; negativa de prestação jurisdicional por omissão/obscuridade quanto ao alcance da quitação e aos limites objetivos da coisa julgada; e dissídio jurisprudencial com o REsp 156.614/SP. Contrarrazões apresentadas às fls. 661-674, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 881-883, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 886-898, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a abrangência da cláusula de quitação do acordo extrajudicial, inclusive quanto aos danos morais, e ainda sobre o afastamento da coisa julgada, não tendo os embargos de declaração suprido os vícios (fls. 649-650, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 607-609, e-STJ grifou-se : Sobre o tema sabe-se que, em regra, a identidade entre ações depende da coincidência cumulativa de três elementos da ação: as partes, os pedidos e causas de pedir. Nos casos em que se verificar a identidade de todos esses três elementos e uma das ações já tiver trânsito em julgado, configurar-se-á violação ao pressuposto processual negativo da coisa julgada, que impede a propositura de novas ações já resolvidas com decisão de mérito. Feito este registro, não se mostra evidente que os limites objetivos daquela coisa julgada oriundos da sentença homologatória interditem o processamento desta ação. Nesse sentido, considera-se necessário averiguar, após aprofundamento do contraditório, se a pretensão deduzida nesta ação está abrangida pela quitação dada no acordo ou se ela corresponde a uma das exceções contidas na própria cláusula de quitação. A propósito, em que pese o caráter geral e irrestrito com que a cláusula se apresenta, ela própria traz exceções, hipóteses de danos que não estariam abrangidas pela quitação e pelos efeitos liberatórios que ela gera. No ponto, destaque-se que a própria cláusula do contrato que contém a quitação ressalva hipóteses que não estariam abrangidas pelo seu respectivo efeito liberatório, como é o caso dos danos supervenientes e dos danos desconhecidos ao tempo da formalização do acordo. Nesse sentido, considera-se necessário averiguar, após aprofundamento do contraditório, se a pretensão deduzida nesta ação está abrangida pela quitação dada no acordo ou se ela corresponde a uma das exceções contidas na própria cláusula de quitação. A propósito, em que pese o caráter geral e irrestrito com que a cláusula se apresenta, ela própria traz exceções, hipóteses de danos que não estariam abrangidas pela quitação e pelos efeitos liberatórios que ela gera. No ponto, destaque-se que a própria cláusula do contrato que contém a quitação ressalva hipóteses que não estariam abrangidas pelo seu respectivo efeito liberatório, como é o caso dos danos supervenientes e dos danos desconhecidos ao tempo da formalização do acordo. Desse modo, o próprio acordo reconhece a possibilidade de que outros danos, para além daqueles descritos no acordo, podem ter decorrido do ato ilícito reconhecido pela requerida e que, nessa medida, ficariam imunes aos efeitos da quitação. Essa questão expõe a dúvida sobre a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada, notadamente se ela alcança prejuízos suportados pela autora para além daqueles descritos no acordo firmado com a requerida/apelada. Por sua vez, essa dúvida evidencia a existência de campo cognitivo, passível de aprofundamento probatório, recomendando-se que o feito não seja extinto prematuramente, para que tudo seja examinado no mérito, em decisão com cognição exauriente. No ponto, destaque-se que a coisa julgada material compreende pressuposto processual negativo, que interdita a propositura de ação idêntica (com mesmas partes, pedido e causa de pedir) àquela proposta e decidida anteriormente. No caso, entretanto, em que a tríplice identidade se reveste de alta carga fática - como é o caso dos autos -, faz-se necessário que a matéria seja examinada em caráter meritório, após conclusão do contraditório e aprofundamento probatório. Em outras palavras, não é possível, sem aprofundamento probatório, aferir se os limites objetivos da coisa julgada material, extraída da sentença homologatória, abrangem a totalidade da pretensão deduzida na inicial, seja porque o próprio acordo prevê exceções à cláusula de quitação, seja porque é possível que os danos suportados pelo apelante ultrapassem aqueles descritos no acordo. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 630, e-STJ): A esse respeito, o acórdão demonstra que a lide é composta por questionamentos acerca dos limites e da eficácia do acordo que resultou no título judicial, o que reforça a necessidade de prosseguimento do feito, para que tudo seja examinado no mérito, em decisão com cognição exauriente: A propósito, em que pese o caráter geral e irrestrito com que a cláusula se apresenta, ela própria traz exceções, hipóteses de danos que não estariam abrangidas pela quitação e pelos efeitos liberatórios que ela gera. No ponto, destaque-se que a própria cláusula do contrato que contém a quitação ressalva hipóteses que não estariam abrangidas pelo seu respectivo efeito liberatório, como é o caso dos danos supervenientes e dos danos desconhecidos ao tempo da formalização do acordo. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Consoante relatado, a insurgente apontou ofensa aos arts. 502 e 485, V, do CPC; art. 487, III, "b", do CPC e art. 320 do CC, aos argumentos de que o acordo homologado judicialmente teria abarcado danos morais e lucros cessantes, formando coisa julgada, e de que inexistem danos supervenientes ou desconhecidos. No particular, após minuciosa interpretação do acordo de reparação de danos, o Tribunal a quo assim decidiu: Feito este registro, não se mostra evidente que os limites objetivos daquela coisa julgada oriundos da sentença homologatória interditem o processamento desta ação. Nesse sentido, considera-se necessário averiguar, após aprofundamento do contraditório, se a pretensão deduzida nesta ação está abrangida pela quitação dada no acordo ou se ela corresponde a uma das exceções contidas na própria cláusula de quitação. A propósito, em que pese o caráter geral e irrestrito com que a cláusula se apresenta, ela própria traz exceções, hipóteses de danos que não estariam abrangidas pela quitação e pelos efeitos liberatórios que ela gera. No ponto, destaque-se que a própria cláusula do contrato que contém a quitação ressalva hipóteses que não estariam abrangidas pelo seu respectivo efeito liberatório, como é o caso dos danos supervenientes e dos danos desconhecidos ao tempo da formalização do acordo. Desse modo, o próprio acordo reconhece a possibilidade de que outros danos, para além daqueles descritos no acordo, podem ter decorrido do ato ilícito reconhecido pela requerida e que, nessa medida, ficariam imunes aos efeitos da quitação. Essa questão expõe a dúvida sobre a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada, notadamente se ela alcança prejuízos suportados pela autora para além daqueles descritos no acordo firmado com a requerida/apelada. (fls. 608-609, e-STJ) grifou-se Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após interpretação das cláusulas do acordo homologado judicialmente, concluiu que a quitação não abrangeu todos os danos . Rever tal entendimento demandaria realizar interpretação das cláusulas do acordo, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5/STJ. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. Essa questão expõe a dúvida sobre a extensão dos efeitos objetivos da coisa julgada, notadamente se ela alcança prejuízos suportados pela autora para além daqueles descritos no acordo firmado com a requerida/apelada. (fls. 608-609, e-STJ) grifou-se Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após interpretação das cláusulas do acordo homologado judicialmente, concluiu que a quitação não abrangeu todos os danos . Rever tal entendimento demandaria realizar interpretação das cláusulas do acordo, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5/STJ. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho. 3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes. 4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.198.069/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) grifou-se AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar. 3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença. 4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.675.213/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) grifou-se Ac rescente-se que a sentença se limitou a homologar o acordo, razão pela qual o enfrentamento da alegação de ofensa à coisa julgada, nessa hipótese, também demandaria interpretação das cláusulas contratuais. Incide, no ponto, o teor da Súmula 5/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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