Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a Recorrente explicitou omissões decisivas: (a) ausência de enfrentamento do laudo pericial que afasta sequelas/incapacidade; (b) desconsideração de que a Construtora atuou apenas como executora, sem ingerência sobre iluminação pública ou sobre a gestão global de sinalização (atribuições do Município/CORSAN); e (c) falta de análise concreta do argumento de que a única testemunha presencial descreveu velocidade normal e existência intermitente de sinalização. O acórdão, todavia, rejeitou os embargos sob fundamento genérico ("recurso para rediscussão da matéria"), sem suprir as omissões. Assim, há violação direta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois não houve enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada .. " (fl. 699).
Sustenta, ainda, que "Conforme expressamente consignado nas razões recursais, a insurgência não se dirige à rediscussão do acervo fático-probatório, mas à correção de vícios de subsunção normativa e de atividade jurisdicional. O que se impugna é a imposição de responsabilidade solidária sem respaldo legal específico, em afronta ao art. 265 do Código Civil, a indevida inversão do ônus da prova, com violação ao art. 373 do CPC, a ausência de individualização da conduta da executora para fins de configuração do nexo causal e da ilicitude, bem como a inobservância dos critérios normativos de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, em desconformidade com os arts. 944 e 884 do Código Civil. Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente jurídica, plenamente cognoscível em sede de recurso especial, sem necessidade de revolvimento probatório" (fl. 696).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3253808 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3253808 (202601544944)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a Recorrente explic
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