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STJ — DECISÃO HC 1110111 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110111 (202602637300)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência, decretadas ante a suposta prática de crimes no contexto de vio

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência, decretadas ante a suposta prática de crimes no contexto de violência doméstica e familiar. Sustenta a defesa a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e que o decreto prisional foi proferido sem que o Juízo de primeiro grau tivesse conhecimento de provas supervenientes que poderiam alterar o quadro fático delineado. Alega que deve ser afastada a Súmula 691/STF e que a vítima estaria agindo por vingança em razão de suposta infidelidade do paciente, tendo, inclusive, confessado agressões físicas contra ele. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo Policial Militar ativo há mais de 20 anos, com residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a desproporcionalidade da segregação e a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como a monitoração por botão virtual de pânico. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 46-47): .. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se, prima facie, fundamentada no suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, circunstância que, por expressa previsão legal (art. 313, III, do CPP), autoriza a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da ofendida, evidenciando o risco concreto que a liberdade do paciente pode representar neste momento preliminar. Quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas, cumpre registrar que a aplicação do rol do artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se, em tese, inadequada. Havendo notícia de imposição de medidas protetivas e o seu suposto descumprimento pelo paciente, a substituição da custódia por novas cautelares restritivas (como o botão de pânico virtual pleiteado) carece de plausibilidade inicial, demandando maior prudência para acautelar o meio social e a própria vítima. No tocante aos antecedentes e cumprimento de pena anterior, não há nos autos indicativos de reincidência ou cumprimento de pena prévia. A impetração, com razão, ressalta o longo histórico funcional do paciente na caserna. Contudo, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte orienta que eventuais condições pessoais favoráveis (como ser servidor militar, possuir residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes os pressupostos legais para a sua manutenção, como o risco atrelado à violência de gênero e à quebra de ordem judicial. Ademais, as teses de que a ofendida age por vingança, de que as conversas colacionadas estão descontextualizadas temporalmente ou de que os vídeos não demonstram efetiva perseguição, exigem inegável dilação e aprofundado exame do acervo fático-probatório. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, sobretudo no juízo raso da liminar, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado oportunamente pelo Órgão Colegiado após as devidas informações da instância de origem. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Dê-se ciência a impetrante. Proceda-se a distribuição do feito a um das Câmaras Criminais. Cumpra-se. Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 405-407): .. Ademais, as teses de que a ofendida age por vingança, de que as conversas colacionadas estão descontextualizadas temporalmente ou de que os vídeos não demonstram efetiva perseguição, exigem inegável dilação e aprofundado exame do acervo fático-probatório. Tal providência é absolutamente incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, sobretudo no juízo raso da liminar, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado oportunamente pelo Órgão Colegiado após as devidas informações da instância de origem. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Dê-se ciência a impetrante. Proceda-se a distribuição do feito a um das Câmaras Criminais. Cumpra-se. Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 405-407): .. Em análise ao feito, os elementos informativos constantes dos autos demonstram, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, que o investigado descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, aproximando-se da vítima, estabelecendo contato indevido, agredindo-a fisicamente e ameaçando matá-la, o que demonstro o risco à integridade física e psicológica da ofendida, caso o investigado permaneça em liberdade. O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente evidenciado. A materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem não apenas do relato firme e coerente da ofendida perante a Autoridade Policial, mas também dos demais elementos informativos constantes dos autos, especialmente prints de conversas e vídeo apresentado pela ofendida, que, em análise perfunctória própria desta fase processual, corroboram a notícia de que o investigado manteve contato com a vítima, aproximou-se dela e adotou comportamento incompatível com as restrições judiciais impostas. Os registros eletrônicos e o material audiovisual conferem maior robustez aos indícios de autoria e materialidade, evidenciando que a narrativa da vítima encontra respaldo em elementos objetivos de prova, afastando qualquer alegação de que a presente medida cautelar esteja amparada exclusivamente em suas declarações. Cumpre destacar que é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. Também se encontra plenamente caracterizado o periculum libertatis. O investigado demonstrou absoluto desprezo pelas determinações judiciais ao violar medidas protetivas regularmente impostas e das quais tinha inequívoca ciência, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração das condutas violentas e de agravamento da escalada criminosa. Tal circunstância revela comportamento consciente de afronta à autoridade das decisões judiciais e demonstra que as medidas anteriormente impostas se mostraram insuficientes para conter sua atuação, reforçando a imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência e preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica expressamente como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao passo que o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando necessária para garantir a execução dessas medidas. Além disso, o artigo 20 da Lei Maria da Penha prevê expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Além disso, conforme consta dos autos, o investigado é Policial Militar, havendo notícia de que possui arma de fogo, tanto funcional, quanto particular. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente a imediata entrega de eventual arma funcional e/ou particular perante a unidade militar em que se encontra lotado, verifica-se que o investigado, mesmo após regularmente intimado da decisão judicial, não apenas descumpriu as medidas de afastamento e de proibição de contato, como também voltou a procurar a vítima, agredi-la fisicamente e ameaçá-la de morte, condutas corroboradas pelos elementos de prova já mencionados. Inclusive, há notícia de que ele possui em sua posse um revólver calibre .38, o qual não teria sido recolhido anteriormente pela Polícia Militar. A condição funcional do investigado, aliada ao possível acesso a arma de fogo, potencializa significativamente o risco concreto à integridade física e à própria vida da ofendida. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente a imediata entrega de eventual arma funcional e/ou particular perante a unidade militar em que se encontra lotado, verifica-se que o investigado, mesmo após regularmente intimado da decisão judicial, não apenas descumpriu as medidas de afastamento e de proibição de contato, como também voltou a procurar a vítima, agredi-la fisicamente e ameaçá-la de morte, condutas corroboradas pelos elementos de prova já mencionados. Inclusive, há notícia de que ele possui em sua posse um revólver calibre .38, o qual não teria sido recolhido anteriormente pela Polícia Militar. A condição funcional do investigado, aliada ao possível acesso a arma de fogo, potencializa significativamente o risco concreto à integridade física e à própria vida da ofendida. Em hipóteses de violência doméstica, a manutenção de arma de fogo na posse do agressor representa fator objetivo de incremento do risco, sobretudo quando demonstrado comportamento reiterado de desobediência às ordens judiciais, de escalada da violência e de ameaças dirigidas à vítima, circunstâncias que recomendam pronta intervenção estatal para neutralização do perigo. Nesse contexto, revela-se insuficiente a mera determinação de entrega voluntária anteriormente expedida. Mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva destinada à localização e apreensão de eventual arma funcional ou particular eventualmente mantida na posse do investigado, a fim de assegurar a efetividade da suspensão do porte anteriormente determinada e preservar a vida e a integridade física da ofendida. Assim, presentes os requisitos do art. 18, inciso IV, da Lei Maria da Penha, a busca e apreensão mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, diante dos fortes indícios de descumprimento da ordem judicial, da existência de elementos concretos que evidenciam a persistência das condutas violentas e do elevado risco à vítima demonstrado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de reconhecer a idoneidade da prisão preventiva fundada no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, justamente para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade da tutela conferida à vítima. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer medida cautelar diversa da prisão capaz de neutralizar o risco concreto atualmente existente, razão pela qual a custódia cautelar mostra-se imprescindível para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, resguardar a ordem pública e preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial: a) DECRETO a prisão preventiva de Phavieri Ruduvais Souto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c artigos 20 e 24-A da Lei nº 11.340/2006, para garantia da ordem pública, assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e preservar a integridade física e psicológica da ofendida; .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, aproximando-se da vítima, estabelecendo contato indevido, agredindo-a fisicamente e ameaçando matá-la, o que demonstra o risco à integridade física e psicológica da ofendida, caso o investigado permaneça em liberdade, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022). É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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