Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por CLARICE FERREIRA DA SILVA e OUTRO objetivando a suspensão da ordem de imissão de posse autorizada pelas instâncias ordinárias, bem como reintegração de posse do imóvel de residência dos requerentes.
Repetem, em linhas gerais, os argumentos apresentados na RCL 51.569/PR no sentido de que, o eg. TJ/PR, autorizou, em favor do requerido, a imissão na posse e demais atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da controvérsia, a despeito das nulidades do procedimento expropriatório, a impenhorabilidade do bem de família e a violação de entendimentos deste STJ.
Requerem, assim, o acolhimento da insurgência a fim de suspender a ordem de imissão autorizada pelas instâncias ordinárias. (fls. 3/10).
É o relatório.
Decisão.
1. A teor do art. 300, do CPC, para a concessão do pedido liminar ora em voga faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo nobre (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável.
Nessa linha, vejam: AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/12/2022; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, as alegações ora apresentadas são genéricas e não vêm acompanhadas de demonstração específica e documental da probabilidade do direito - sequer é apresentada a cópia do recurso especial eventualmente interposto - limitando-se os requerentes a narrar a existência de nulidades na execução, sem a juntada de peças essenciais que permitam a verificação objetiva dessas irregularidades em sede antecedente e em cognição sumária.
Em realidade, o pleito ora em voga pretende, em sede cautelar, não apenas a suspensão da imissão de posse, mas verdadeira tutela satisfativa de reintegração do bem (fls. 10), com nítida necessidade de exame exauriente do processo executivo em trâmite na origem, o que não se admite na via estreita da presente tutela cautelar antecedente.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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