Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205191 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205191 (202600990002)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por H. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 103-104): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE S

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por H. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 103-104): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reelaboração dos cálculos pela contadoria, ante erro identificado no valor da última parcela considerada. A agravante sustenta excesso de execução no valor de R$65.372,74, por entender que os cálculos periciais não observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à restituição das parcelas pagas e dedução de valores relativos à taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de execução em desacordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado; (ii) verificar se os valores pagos pela agravante foram corretamente considerados nos cálculos apresentados pela contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece erro material apenas quanto ao valor da última parcela considerada nos cálculos, motivo pelo qual determinou a sua substituição e a readequação dos valores pela contadoria judicial, mantendo os demais parâmetros da decisão de primeiro grau, pois em conformidade com a sentença transitada em julgado. 4. O valor das parcelas a serem restituídas foi apurado com base nos documentos constantes dos autos, portanto, é correta a dedução de 19% a título de taxa de administração, conforme previsto contratualmente, com posterior aplicação de correção monetária e juros moratórios. 5. A alegação da agravante de que valores distintos deveriam compor a taxa de administração (R$4.285,15, por exemplo) foi afastada, tendo em vista que a soma dos valores por ela indicados não coincide com o valor efetivamente pago e que o percentual de 19% está em conformidade com a cláusula contratual. 6. O suposto excesso de execução depende de nova apuração após a correção do valor da parcela e não é possível reconhecê-lo neste momento processual. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada por ausência de caráter protelatório ou abusivo na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:É legítima a dedução contratualmente prevista de 19% a título de taxa de administração sobre o valor total das parcelas pagas em contrato de consórcio. A alegação de excesso de execução deve ser precedida de apuração precisa dos valores com base na sentença transitada em julgado, portanto, não é possível seu reconhecimento antes da reelaboração dos cálculos pela contadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (primeiros embargos: fls. 63-65; segundos embargos: fls. 131-135 e 141-143). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502 e 505 do CPC; art. 27, § 3º, Lei n. 11.795/2008. Sustenta, em síntese, que: a) houve violação da coisa julgada material na fase de cumprimento de sentença, porque a decisão executiva reinterpretou o título judicial, alterando parâmetros de restituição da "taxa de administração" previamente fixados na fase de conhecimento; b) a decisão no cumprimento de sentença não pode modificar o que foi decidido na sentença transitada em julgado quanto à dedução da quantia relativa à taxa de administração, o que teria ocorrido ao se adotar metodologia que deduz 19% sobre o somatório das parcelas, em vez de excluir, desde a origem, os valores da taxa de administração da base de restituição; c) na fase de conhecimento foi reconhecido a legitimidade e não restituição dos valores, devendo, na execução, restituir apenas o fundo comum, sem reexaminar a natureza jurídica da taxa antecipada; d) a homologação somou valores globais das parcelas e apenas depois aplicou a dedução de 19%, o que incluiria indevidamente na base de restituição quantias relativas à taxa de administração, resultando em excesso de execução de R$ 65.372,74. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 166). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-194), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 209). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. d) a homologação somou valores globais das parcelas e apenas depois aplicou a dedução de 19%, o que incluiria indevidamente na base de restituição quantias relativas à taxa de administração, resultando em excesso de execução de R$ 65.372,74. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 166). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-194), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 209). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de consórcio, em que se discute a restituição de parcelas pagas e a dedução da taxa de administração, com alegação de excesso de execução e violação da coisa julgada. Ocorre que da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, limitou-se a abordar a correção da metodologia da contadoria com base nos comprovantes de pagamento e na cláusula contratual que prevê a dedução de 19%, bem como a correção do valor da última parcela, sem abordar a questão da violação à coisa julgada à luz dos arts. 502 e 505 do CPC, e sem apreciar a tese referente à antecipação da taxa de administração prevista no art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Ademais, do acórdão recorrido constata-se que o pronunciamento sobre as teses levantadas no recurso especial, foi realizado com base no conjunto fático-probatório dos autos, vejamos. Ora, a Corte estadual concluiu que é legítima a dedução contratualmente prevista de 19% a título de taxa de administração sobre o valor total das parcelas, por força de cláusula contratual, como se pode depreender do seguinte trecho (fls. 102-107): É preciso destacar que este foi, inclusive, o percentual previsto no contrato (id. 97788293 - pág. 15), o que afasta a tese de que, do importe de R$5.948,68 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), cujo pagamento foi comprovado no id. 99515861, deve-se considerar R$4.285,15 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) como taxa de administração. E ainda o Tribunal de origem entendeu que os valores restituíveis foram apurados com base nos comprovantes de pagamento, que indicam parcelas e não antecipação de taxa de administração, conforme trecho a seguir (fl. 51): Compulsando-se os autos de origem, percebe-se que os comprovantes de Id"s 99515860, 99515861 e 99515862 indicam expressamente que os pagamentos efetuados pela agravada correspondem à parcelas, e não à antecipação de taxa de administração, de modo que, como assentado em sentença, os valores devem ser restituídos. De modo que rever o citado entendimento para reconhecer que a taxa de administração não deveria ser deduzida pelo percentual contratual de 19%, mas excluída previamente da base de restituição conforme a metodologia pretendida, bem como que parte substancial dos pagamentos corresponderia à antecipação de taxa de administração e, por isso, não integraria a base de restituição, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e o do material fático-probatório dos autos, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se homologou o cálculo elaborado por perito nomeado pelo juízo, após remessa dos autos à contadoria judicial. 2. Em fase de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença que alegava excesso de execução foi rejeitada liminarmente pela ausência de indicação do valor tido como devido; agravo de instrumento subsequente foi desprovido, sem homologação de qualquer valor. Posteriormente, a pedido da parte executada, o processo foi encaminhado à contadoria judicial, tendo o perito apurado o valor do débito e o juízo homologado o respectivo cálculo. 3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que homologou o cálculo pericial, assentando a inexistência de preclusão ou de coisa julgada sobre o quantum debeatur e a possibilidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, bem como acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e agregar fundamentação quanto ao dever de restituição de quantia depositada em excesso. A decisão monocrática nesta Corte aplicou, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83/STJ para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a rejeição liminar de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de indicação do valor tido por correto, gera coisa julgada material ou preclusão consumativa sobre o quantum debeatur, impedindo a posterior remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação de novos cálculos; (ii) saber se o julgador, em fase de cumprimento de sentença, pode determinar, inclusive de ofício, a realização de perícia contábil ou novos cálculos pela contadoria judicial, diante de dúvida quanto ao valor do débito, sem ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão; (iii) saber se, para afastar a necessidade de nova perícia contábil e a remessa dos autos à contadoria judicial, seria possível o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados; e (iv) saber se, no caso concreto, impunha-se a aplicação do Tema n. 677/STJ, bem como se foram violados os arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada liminarmente justamente pela ausência de indicação do valor tido por excessivo, sem homologação de qualquer montante, de modo que nem essa decisão nem o julgamento do agravo de instrumento então interposto formaram coisa julgada material ou preclusão sobre o quantum debeatur. 6. A Corte de origem registrou que a própria parte executada requereu o encaminhamento do processo à contadoria judicial e que a continuidade do debate acerca do valor devido decorreu de impulso da parte agravante, inexistindo presunção de quitação da dívida ou reconhecimento de satisfação da obrigação pela mera ausência de questionamento do valor em manifestações anteriores. 7. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória e, havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito executado, é admissível a determinação, inclusive de ofício, de remessa dos autos à contadoria judicial ou de realização de perícia contábil, para afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. 8. O acórdão recorrido, ao admitir a remessa dos autos à contadoria judicial e a homologação do cálculo pericial, alinhou-se à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 502, 505 e 525 do Código de Processo Civil. 9. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova perícia contábil e à correção dos cálculos homologados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à inexistência de violação dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.983.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a homologação dos cálculos realizados pela contadoria em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo e excesso de execução nos cálculos homologados pela contadoria judicial, alegando-se violação do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do Juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

Faça mais com este documento