Voltar ao acervoDECISÃO
PAULA MATTOSO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2147428-44.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a prisão é teratológica, pois a corré, condenada na mesma ação penal por fatos idênticos e a pena superior, já obteve indulto e teve a punibilidade extinta. Afirma que a paciente preenche integralmente os requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025. Aduz, ainda, que a exigência de reparação do dano foi dispensada pelo art. 12, § 2º, V, do mesmo Decreto, haja vista a multa aplicada no mínimo legal.
Requer a expedição de alvará de soltura e que a paciente aguarde em liberdade a apreciação do pedido de indulto, com determinação de apreciação imediata pelo Juízo da execução.
Decido.
O habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109785 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109785 (202602623486)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO PAULA MATTOSO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2147428-44.2026.8.26.0000. A defesa sustenta que a prisão é teratológica, pois a corré, condenada na mesma ação penal por fatos idênticos e a pena superior, já obteve indulto e teve a punibilidade extinta. Afir
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