Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ARAÚJO SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÕES REITERADAS SENDO A ULTIMA RECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. BENEFÍCIO NEGADO. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO EM CONFORMIDADE. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INCOMPATÍVEL. REQUISITO SUBJETIVO QUE DESATENDE AO NORMATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Interposição de agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, fundada na ausência de requisito subjetivo, diante do histórico de evasões e reiteração delitiva do apenado. Alcance do lapso temporal exigido incontroverso. II. QUESTÃO(ÕES) CONTROVERTIDA(S). 2. Controvérsia que reside em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento durante toda a execução da pena (art. 83, III, p. único do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Evasão e reiteração delitiva recentes. Comportamento carcerário neutro. Exigência que alcança toda a execução da pena. Requisito subjetivo para gozo de livramento condicional com previsão legal (art. 83, III, do CP). 4. Incompatibilidade com o histórico de evasão do apenado, e reingresso no sistema prisional motivado por prisão em flagrante pela prática de novo crime. Evasão e reiteração delitiva que caminham pari passu. 5. Não conformidade da concessão de benefício com os objetivos da pena, que abrangem a prevenção e a reintegração social. Decisão judicial em plena conformidade com a lei e a doutrina jurídica. IV. TESE. 6. Jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.161, que estabelece a análise do requisito subjetivo abarcando todo o histórico prisional, e não apenas os últimos 12 meses. Transcrição de Ficha Disciplinar a demonstrar uma série de evasões e reiteração delitiva, descumprimento de condições anteriores, conferindo carência de mérito para concessão de liberdade condicional. V. DISPOSITIVO. Negado provimento ao recurso. " (e-STJ, fls. 19-20). A impetrante assevera flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de livramento condicional. Em síntese, alega: (i) implemento do requisito objetivo do livramento condicional desde 18/07/2019 e inexistência de falta disciplinar contemporânea; (ii) excesso na valoração do requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, com negativa fundada em fatos pretéritos já sancionados, convertidos em impedimento permanente da progressividade, em violação aos princípios da legalidade, individualização da pena e finalidade ressocializadora da execução penal (art. 1º da LEP) e aos arts. 7.6, 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (iii) indevida leitura do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que autoriza a consideração do histórico prisional, mas não legitima juízo abstrato de periculosidade futura nem bloqueio permanente da liberdade sem fato contemporâneo idôneo. Requer, ao final, a concessão do livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Juízo da execução nova análise do pedido, com observância dos critérios do art. 83 do CP e de fundamentação concreta e contemporânea. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
No caso concreto, o Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional com base em fundamento idôneo - a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico carcerário desfavorável do apenado, que ostenta a prática de diversas faltas graves no dercorrer da execução de sua pena, sendo o último episódio disciplinar negativo registrado em data recente (20/1/2024), relativo ao come timento de novo crime após agraciado com a progressão ao regime aberto. Além disso, cita o acórdão:
"O histórico do apenado no sistema penitenciário totaliza 26 anos, período em que foi beneficiado com diversas solturas, as quais serviram tão somente para a interrupção da execução penal e para a prática de novos crimes cometidos, inclusive, com uso de violência e grave ameaça à pessoa. De acordo com a Ficha Disciplinar - TFD, aproveitando-se da oportunidade surgida, ao longo do cumprimento de pena, o apenado evadiu-se para frustrar a execução da pena. Importante ressaltar que não se trata de uma conduta antiga tampouco isolada, mas de verdadeiro comportamento reiterado em quase 26 anos de cumprimento de pena, inclusive em data recente, em janeiro de 2024: .. Diante disso, constata-se que todas as vezes em que foi concedida a oportunidade de reingressar na sociedade, o apenado cometeu novos crimes, postura totalmente dissociada do ideal de socialização por meio de mérito carcerário, estudo e trabalho, deviando-se no caminho de retorno à criminalidade incidindo em reiteração criminosa." (e-STJ, fls. 23-24). Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema Repetitivo n. 1.161, grifou-se). Oportunamente, confira-se a ementa desse julgado:
"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nessa linha de raciocínio, anotem-se:
"PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ). 3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025). 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.044.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DO CP E 131 DA LEP. AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CALCADA NO HISTÓRICO PRISIONAL, LEGALIDADE. TEMA N. 1.161/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformaram decisão concessiva de livramento condicional ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. O Tribunal de origem considerou o histórico prisional do recorrente, incluindo a prática de novo crime e violações durante o regime semiaberto, para indeferir o benefício. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o livramento condicional por comportamento insatisfatório durante a execução da pena, considerando todo o histórico prisional, está em conformidade com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é a alegada violação do art. 619 do CPP, referente à suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões levantadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. A fundamentação do recurso especial - no tópico em que foi alegada violação do art. 619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1.
619 do CPP - foi considerada deficiente, pois o recorrente não indicou, de forma clara e específica, o vício no provimento jurisdicional atacado, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Ainda que fosse possível superar o vício de fundamentação do reclamo, verifica-se que o Tribunal de origem não foi omisso, pois apresentou fundamentação suficiente para manter a decisão que indeferiu o livramento condicional, considerando o histórico prisional do recorrente. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.161, permite a consideração de todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede o seu conhecimento (Súmula 284/STF). 2. A consideração de todo o histórico prisional é válida para a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 83; LEP, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema 1161; AgRg no HC 612.296/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC 624.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020."
(REsp n. 2.185.614/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado. Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110071 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110071 (202602641512)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ARAÚJO SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.