Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JOSÉ ALENCAR RODRIGUES contra ato do Relator da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (RESE n. 5011583-40.2025.4.03.6000).
Consta que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Prime e obteve a revogação da custódia mediante fiança fixada em 100 salários mínimos e imposição de medidas cautelares pessoais, por decisão da 5ª Turma do TRF3 em habeas corpus, com expedição de alvará de soltura. Em 18/7/2025, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS declarou a nulidade do IPL 2023.0047655-SR/PF/MS (Operação Prime) e dos atos processuais das ações penais correlatas, relaxou as prisões, revogou as medidas cautelares pessoais e, por modulação, determinou que o levantamento de constrições patrimoniais e restituições, inclusive fianças, aguardasse o trânsito em julgado do HC n. 1.003.812/MS.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito visando à liberação da fiança (e-STJ fls. 58/154). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e parecer pelo não provimento, destacando, entre outros pontos, a cassação, pelo STF, da decisão do STJ no HC n. 1.003.812/MS, com o reconhecimento da licitude do compartilhamento dos RIFs à luz do Tema 990 da repercussão geral. O Relator determinou a tramitação em segredo de justiça do RESE, e foi certificada, em 7/1/2026, a regularidade das anotações relativas ao sigilo e à representação, constando o feito concluso para julgamento.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção, por prazo desarrazoado, da retenção da fiança no valor de R$ 141.200,00 após a revogação das prisões e das cautelares pessoais. Aduz excesso de prazo qualificado no julgamento do RESE, concluso desde 7/1/2026, e sustenta violação ao princípio da isonomia, por ter sido mantida apenas a fiança do paciente, sem fundamentação individualizada (e-STJ fls. 2/12).
Requer liminar para o imediato levantamento da fiança; subsidiariamente, a inclusão do RESE em pauta. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a restituição integral da fiança e a expedição de ofício ao Juízo de origem (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório.
Não é possível dar seguimento ao presente writ.
Com efeito, o habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado a sanar lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do cidadão, não sendo, portanto, meio idôneo para tratar de matérias estranhas ao referido direito fundamental.
Na espécie, embora a impetração aluda à revogação da prisão preventiva e das medidas cautelares anteriormente impostas, a pretensão deduzida consiste, em essência, na restituição da fiança já recolhida pelo paciente, no valor de R$ 141.200,00, com a expedição de alvará para levantamento da quantia (e-STJ fls. 2/14).
A controvérsia, portanto, não recai sobre a imposição da fiança como requisito para a liberdade provisória, hipótese em que poderia haver repercussão direta sobre o direito de locomoção. O que se busca é a liberação de valor anteriormente prestado, providência de conteúdo eminentemente patrimonial, sem notícia de que a manutenção do numerário em juízo importe, no momento, risco concreto de prisão ou outra restrição atual à liberdade de ir e vir do paciente.
A alegada demora na apreciação do Recurso em Sentido Estrito n. 5011583-40.2025.4.03.6000 não modifica essa conclusão. Conforme se extrai das peças juntadas, o mencionado recurso foi interposto precisamente contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição da fiança, estando pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cuida-se, pois, de insurgência voltada à disponibilidade do valor caucionado, cuja natureza patrimonial não se transmuda em matéria afeta à liberdade ambulatorial pela só circunstância de ainda não ter sido apreciada na instância de origem.
A propósito: "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).
Desse modo, ausente coação ou ameaça concreta ao direito de locomoção, revela-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus para discutir a restituição da fiança prestada.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1109952 (202602629032)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JOSÉ ALENCAR RODRIGUES contra ato do Relator da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (RESE n. 5011583-40.2025.4.03.6000). Consta que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da Operação Prime e obteve a revogação da custódia mediante fiança fixada em 100 salários mínimos e imposição de medidas cautelares pessoais, p
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