Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DO CARMO SANTIAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 28):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, assentando a necessidade da prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na conversão do flagrante em preventiva, afirmando que o acórdão se apoia na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública. Rebate o risco de reiteração delitiva como argumento abstrato e incompatível com a natureza cautelar da prisão
Defende a substituição da prisão por domiciliar por se tratar de mãe de três filhas de 13, 11 e 8 anos de idade, com presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos, além de crime sem violência ou grave ameaça, nem contra descendentes.
Alega, ainda, que a paciente é dependente química, teve AVC, necessita de acompanhamento contínuo em rede pública de saúde e assistência social, apresentando comprovante de agendamento de perícia para possível concessão de BPC, o que demonstraria vulnerabilidade e necessidade de tratamento compatível com medidas menos gravosas.
Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, comparecimento em juízo).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 360-363).
As informações foram prestadas (fls. 370-397 e 401-416).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer assim ementado (fl. 418):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 401-416, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar da paciente.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exp osto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102296 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102296 (202602164130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DO CARMO SANTIAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 28): HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARAN
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