Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL ROMAO LOPES e LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a parceria para desenvolvimento e realização de projeto imobiliário "Residencial Sênior", com transferência de 8,33% de participação da autora em cinco lotes, mediante pagamento de R$ 500.000,00. O autor pleiteia a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e responsabilização solidária do fiador. Os réus, por sua vez, suscitam prescrição, afastamento da rescisão e exigem o pagamento de R$ 350.000,00 pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o contrato deve ser declarado nulo ou rescindido por inadimplemento, com definição da responsabilidade pela ruptura contratual; e (iii) determinar a validade da fiança prestada pelo segundo réu e sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional parcial (decisão citra petita) não se configura quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não aborde todos os argumentos das partes (CPC, art. 489, §1º, IV). 4. A prescrição não se reconhece quando o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato, nos termos do art. 189 do Código Civil. 5. Nega-se o reconhecimento da prescrição, pois o seu termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato em outro processo, nos termos do art. 189 do Código Civil. 6. A nulidade do contrato anterior de compra e venda de lotes, reconhecida em processo distinto, não se estende automaticamente ao contrato de parceria, em razão do princípio da relatividade da coisa julgada (CPC, art. 506). 7. A perda superveniente da propriedade dos lotes e a inviabilidade do empreendimento configuram inadimplemento contratual, justificando a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil. 8. É inexigível o pagamento de parcelas vincendas por parte do autor quando a manutenção do contrato se mostra inviável. A suspensão dos pagamentos é compatível com a boa-fé objetiva, diante da frustração antecipada do objeto do negócio. 9. A cláusula penal prevista no contrato é restrita ao inadimplemento de obrigação de pagar, não se aplicando à restituição de valores decorrentes da resolução contratual. 10. A cláusula de fiança válida mantém sua eficácia, impondo ao fiador a responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações impostas na sentença. IV. DISPOSITIVO
11. Recurso dos réus desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, §1º, IV, 492, 506; CC, arts. 166, I, 189, 393, 475. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente." (e-STJ fls. 845/846)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 900-901). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 905-921), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 476 do Código Civil porque o acórdão teria permitido que a parte que não cumpriu o contrato exija da outra o cumprimento da obrigação. Defende que, diante do inadimplemento do recorrido, o correto seria que a devolução dos valores pagos fosse limitada a 50% (cinquenta por cento); (ii) art. 827 do Código Civil porque a responsabilidade do fiador que não renuncia ao benefício de ordem é subsidiária e não solidária. Entende que a demanda deveria ter sido ajuizada primeiro perante a sociedade empresária para somente depois, caso necessário, fosse ajuizada ação contra o fiador; (iii) art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil porque o processo deveria ser suspenso até a verificação da adjudicação/penhora dos imóveis em outro feito, o que influenciaria a viabilidade do objeto contratual, e
(iv) art.
Defende que, diante do inadimplemento do recorrido, o correto seria que a devolução dos valores pagos fosse limitada a 50% (cinquenta por cento); (ii) art. 827 do Código Civil porque a responsabilidade do fiador que não renuncia ao benefício de ordem é subsidiária e não solidária. Entende que a demanda deveria ter sido ajuizada primeiro perante a sociedade empresária para somente depois, caso necessário, fosse ajuizada ação contra o fiador; (iii) art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil porque o processo deveria ser suspenso até a verificação da adjudicação/penhora dos imóveis em outro feito, o que influenciaria a viabilidade do objeto contratual, e
(iv) art. 86 do Código de Processo Civil porque a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria refletir o êxito proporcional dos pedidos (81% para os recorrentes e 19% para o recorrido). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 950/954), dando ensejo à interposição do presente agravo. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 980-985). Afirma que o objeto do contrato se tornou impossível em razão de fato imputável somente aos recorrentes. Ressalta, ademais, que a questão do benefício de ordem somente tem pertinência na futura fase do cumprimento de sentença. Sustenta que a sua sucumbência foi mínima, ressaltando que a revisão do tema esbarra na Súmula nº 7/STJ. Aduz que o pedido de suspensão do processo somente demontra a intenção de postergar o cumprimento da obrigação. Requer que o recurso não seja conhecido e, caso conhecido, não seja provido. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece acolhida. No que respeita à aplicação do artigo 476 do Código Civil, o acórdão recorrido entendeu que o objeto do contrato se tornou impossível, de modo que o recorrido não precisava adimplir sua parcela para exigir a rescisão do contrato, com fundamento na boa-fé objetiva. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(..)
Antes mesmo do esgotamento do prazo para o cumprimento da obrigação já era previsível a impossibilidade de execução do contrato por perda do seu objeto. Não se pode impor à parte inocente o cumprimento de obrigações e a manutenção de contrato quando a prestação a cargo da outra parte, antecipadamente já se vê como de improvável cumprimento pelo curso regular dos acontecimentos. Nesta circunstância, a suspensão do cumprimento das obrigações por esta parte se mostra razoável e conforme a boa-fé objetiva" (e-STJ fls. 827/828 - grifou-se)
Dos aclaratórios extrai-se o seguinte excerto:
"(..) o julgado foi claro ao fundamentar que a exigibilidade do pagamento da parcela remanescente pelo autor não poderia ser mantida, pois o empreendimento já se mostrava inviável em razão da disputa judicial sobre a propriedade dos lotes. A decisão se amparou no princípio da boa-fé objetiva , que rege as relações contratuais, e considerou que a suspensão dos pagamentos pelo autor foi uma medida razoável diante da frustração antecipada do objeto do negócio" (e-STJ fl. 890 - grifou-se). Os recorrentes, porém, não impugnaram especificamente o fundamento de que não era exigível da recorrida, diante da incidência do princípio da boa-fé objetiva, o cumprimento de sua obrigação, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STJ. No mais, a rescisão do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, o que enseja a devolução dos valores pagos. No que respeita à fiança, conquanto a Corte de origem tenha inicialmente reconhecido "a responsabilidade solidária do segundo réu" (e-STJ fl. 829), quando questionada acerca da ausência de renúncia ao benefício de ordem nos aclaratórios, relegou o exame da questão para a fase de cumprimento de sentença:
"(..)
A ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 827 do CC) é matéria de defesa que pode ser arguida pelo fiador na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá nomear bens do devedor principal livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Tal circunstância não afasta a sua responsabilidade e a sua inclusão no título executivo judicial, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada no julgado" (e-STJ fl. 891). Como se verifica do trecho transcrito, não é possível extrair do julgado com segurança se houve ou não a renúncia ao benefício de ordem, não tendo o recorrente apontado violação do artigo 1.022 do CPC para que fosse possível o suprimento da omissão. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. Além disso, o recorrente carece de interesse de recorrer no ponto, já que poderá discutir a matéria no cumprimento de sentença. No que respeita à necessidade de suspensão do processo, a Corte local entendeu que há mera expectativa de que os lotes retornem ao patrimônio dos recorrentes, o que não justificaria a suspensão.
Como se verifica do trecho transcrito, não é possível extrair do julgado com segurança se houve ou não a renúncia ao benefício de ordem, não tendo o recorrente apontado violação do artigo 1.022 do CPC para que fosse possível o suprimento da omissão. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. Além disso, o recorrente carece de interesse de recorrer no ponto, já que poderá discutir a matéria no cumprimento de sentença. No que respeita à necessidade de suspensão do processo, a Corte local entendeu que há mera expectativa de que os lotes retornem ao patrimônio dos recorrentes, o que não justificaria a suspensão. Confira-se o trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração:
"(..)
Da mesma forma, a mera expectativa de que os lotes possam, no futuro, retornar ao patrimônio da embargante por meio de penhora em outro processo não altera o fato de que, no curso do contrato e ao tempo do julgamento, o inadimplemento se configurou. A decisão judicial não pode se basear em eventos futuros e incertos. A situação não permite a suspensão dos autos, pois o retorno da propriedade não garante a efetivação do empreendimento e nem sustenta a manutenção do contrato" (e-STJ fl. 891). Nesse contexto, o acolhimento das alegações dos recorrentes, no sentido de que a penhora já foi deferida e efetivada e em questão de tempo os lotes retornarão a seu patrimônio, demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Por fim, em relação à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois não teria sido observado o percentual de decaimento dos pedidos realizados, a análise da questão também esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada. 2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.016.390/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, relativa ao reconhecimento da nulidade do auto de infração, mostra-se necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida inviável nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior não analisa eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão lei federal. 4. A redistribuição dos ônus de sucumbência constitui a matéria própria dos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, de modo que sua verificação em sede especial se mostra vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 2.777.542/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
A redistribuição dos ônus de sucumbência constitui a matéria própria dos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, de modo que sua verificação em sede especial se mostra vedada, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 2.777.542/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CULPA RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a culpa recíproca das partes em contrato de parceria comercial e determinou a devolução dos valores pagos. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e violação a diversos dispositivos do CPC e do CC, buscando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão do mérito da causa em sede de recurso especial, diante do reconhecimento da culpa recíproca; (iii) determinar se é possível a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência nesta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente pontualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 4. O acórdão recorrido examinou detidamente os fatos relevantes, reconhecendo que ambas as partes descumpriram cláusulas contratuais essenciais, o que inviabilizou a execução do contrato e ensejou a declaração de sua extinção com culpa recíproca. 5. A análise sobre a suficiência ou não do cumprimento contratual e a caracterização da culpa recíproca demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na aferição do grau de sucumbência de cada parte, também não pode ser revista nesta instância, pois envolve reexame de matéria fática. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido". (AgInt no AREsp nº 2.173.052/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência de fls. 999/1.106 (e-STJ). Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão acerca da inexistência de renúncia ao benefício de ordem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A análise da alegada inexistência de renúncia ao benefício de ordem foi postergada para a fase de cumprimento de sentença, não tendo o recorrente interesse de recorrer no ponto. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a retomada dos imóveis é mera expectativa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3271079 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3271079 (202601978337)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL ROMAO LOPES e LRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SEN
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