Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JUNIOR DE SOUZA SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, nos autos da Apelação Criminal n. 1002805-13.2025.8.11.0013. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, da Le i n. 10.826/2003 e 347, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal local, em apelação defensiva, absolveu o paciente do art. 347, parágrafo único, do Código Penal e redimensionou a pena para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Neste writ, a parte impetrante alega que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem prova judicializada idônea de autoria. Sustenta que não há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o acusado ou desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas nestes termos (fls. 33-37; grifamos):
Como se vê, a pretensão defensiva de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não comporta acolhimento. De início, cumpre destacar que o acervo probatório revela que o acusado já era alvo de investigação policial prévia, existindo informações concretas e contemporâneas no sentido de que estaria se dedicando à atividade ilícita de comercialização de entorpecentes, inclusive mediante estratégia de fracionamento e distribuição em pequenas quantidades, com o propósito de dissimular a traficância sob a aparência de consumo pessoal. Tal circunstância, aliada ao fato de que o réu se encontrava sob monitoração eletrônica, em razão de condenação anterior por crime da mesma natureza, evidencia não apenas a reiteração delitiva, mas também a inserção do agente em contexto típico de mercancia ilícita. Os elementos produzidos são apresentados de forma coesa, harmônica e convergente, revelando-se plenamente idôneos para embasar o decreto condenatório. Nesse contexto, o relato dos policiais civis, prestados em ambas as fases processuais, aliada à apreensão de drogas e petrechos para a traficância, revela-se prova suficiente para embasar o juízo condenatório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
.. Neste particular, os relatos dos policiais evidenciam que a atuação estatal foi precedida de fundada suspeita, corroborada por investigação prévia e, sobretudo, pela percepção de odor característico de substância entorpecente proveniente do interior da residência do acusado, circunstância que legitimou a intervenção policial.
Nesse contexto, o relato dos policiais civis, prestados em ambas as fases processuais, aliada à apreensão de drogas e petrechos para a traficância, revela-se prova suficiente para embasar o juízo condenatório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
.. Neste particular, os relatos dos policiais evidenciam que a atuação estatal foi precedida de fundada suspeita, corroborada por investigação prévia e, sobretudo, pela percepção de odor característico de substância entorpecente proveniente do interior da residência do acusado, circunstância que legitimou a intervenção policial. Ademais, a conduta do réu ao destruir o próprio aparelho celular ao avistar a equipe policial constitui indicativo adicional de consciência da ilicitude e tentativa de ocultação de provas, reforçando o contexto de envolvimento com atividade criminosa. Ainda que não tenha sido flagrado no exato momento da comercialização, tal circunstância não afasta a configuração do delito de tráfico, porquanto se trata de crime de natureza múltipla e de ação permanente, sendo suficiente a demonstração de que o agente mantinha em depósito substâncias entorpecentes com destinação mercantil. Nesse ponto é elucidativa a doutrina de Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho:
.. Ademais, a presença de balança de precisão, instrumento classicamente vinculado à atividade de fracionamento e comercialização de drogas, somada à existência de munições de arma de fogo, reforça o contexto típico da traficância, evidenciando que os objetos apreendidos não se destinavam a uso individual, mas sim à prática reiterada de atividade ilícita. No que concerne à tentativa defensiva de afastar a imputação com base na retratação da irmã do acusado em juízo, tal argumento não se sustenta. Isso porque, na fase inquisitorial, a referida informante foi categórica ao atribuir ao réu a propriedade dos entorpecentes, das munições e da balança de precisão encontrados em sua residência, versão esta que se mostra em plena consonância com o conjunto probatório. A posterior alteração do relato, em juízo, revela-se versão isolada e dissociada do conjunto probatório, devendo ser recebida com reservas, sobretudo em razão do vínculo familiar. De mais a mais, os policiais civis detinham informações de que o apelante estaria guardando as drogas em dois locais distintos, sem contar que o próprio ADEMIR, em seu interrogatório, admitiu a posse de parte significativa dos objetos apreendidos, como a maconha, as munições e a balança de precisão, ainda que tenha buscado atribuir-lhes destinação diversa da ilícita, o que não se sustenta diante da análise das provas produzidas. Assim, à luz do conjunto fático-probatório, verifica-se que a versão defensiva se encontra isolada e dissociada da realidade demonstrada nos autos, ao passo que os elementos colhidos - especialmente a prova policial, firme e coerente - evidenciam, de forma segura, a prática do delito de tráfico de drogas, afastando-se, por conseguinte, a pretendida desclassificação para uso pessoal. Confira-se:
.. . Como se vê, não prospera a alegação de violação ao art. 155 do CPP, pois, conforme exposto no acórdão ora atacado, a conclusão pela autoria e materialidade delitivas não se amparou de forma exclusiva em elementos do inquérito. A Corte local destacou os depoimentos judiciais dos policiais, além das circunstâncias da apreensão
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que os depoimentos de agentes públicos possuem especial relevância e valor probante, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais circunstâncias do flagrante. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos agentes em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas está amparada em uma análise global das provas, que, em conjunto, apontaram para a finalidade mercantil dos entorpecentes (prova testemunhal, apreensão de drogas e petrechos relacionados à traficância). Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito de absolvição do acusado ou de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Além disso, a conclusão das instâncias ordinárias pela prática do crime de tráfico de drogas está amparada em uma análise global das provas, que, em conjunto, apontaram para a finalidade mercantil dos entorpecentes (prova testemunhal, apreensão de drogas e petrechos relacionados à traficância). Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito de absolvição do acusado ou de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 7. A jurisprudência reconhece a idoneidade dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que colhidos sob o contraditório e corroborados por outros elementos, não havendo indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o acusado. 8. O revolvimento fático-probatório é vedado em habeas corpus, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória. .. (AgRg no HC n. 1.059.512/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; sem grifos no original.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA EMPRESTADA. PROVAS IRREPETÍVEIS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 2. Provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, como interceptações telefônicas e de dados, busca e apreensão e relatórios de inteligência policial, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, por se enquadrarem na ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal. .. (AgRg no AREsp n. 3.126.644/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109836 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109836 (202602628009)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR JUNIOR DE SOUZA SALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, nos autos da Apelação Criminal n. 1002805-13.2025.8.11.0013. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime
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