Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento do HC n. 0805208-35.2026.8.22.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, na ação penal n. 0004606-15.2015.8.22.0501, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de multa (fls. 127-286). A defesa impetrou o HC n. 0805208-35.2026.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação penal n. 0004606-15.2015.8.22.0501, objetivando a concessão da ordem para anular o processo em razão da ausência de citação válida durante a fase de conheci mento. O habeas corpus foi denegado (fls. 19-23). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado e determinar a adequação para o regime semiaberto; e (ii) subsidiariamente, anular o capítulo da sentença relativo ao regime inicial de cumprimento da pena, para que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada (fls. 4-16). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, bem como se estão presentes elementos que justifiquem a adequação para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a anulação do capítulo da sentença que tratou do regime prisional, para novo pronunciamento fundamentado. O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, razão pela qual não pode ser conhecido. A Terceira Seção, no julgamento do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, realizado em 10/6/2020, bem como o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Da análise do acórdão que apreciou o habeas corpus impetrado na origem (fls. 19-23), verifico que a tese ora sustentada ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do regime inicial fechado sequer foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, uma vez que a defesa buscou a concessão da ordem para anular o processo em razão da ausência de citação válida durante a fase de conhecimento. O acórdão impugnado restou assim ementado:
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Alegação de nulidade por ausência de citação válida. Regularidade da formação da relação processual. Ausência de prejuízo. Ordem denegada. I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, insurgindo-se contra mandado de prisão definitiva expedido após o trânsito em julgado da condenação. Sustenta a defesa nulidade absoluta do processo penal em razão de alegada ausência de citação válida, bem como inexistência de trânsito em julgado apto a amparar a execução penal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade absoluta do processo penal por ausência de citação válida do acusado; (ii) se a eventual irregularidade processual ocasionou prejuízo concreto à defesa; e (iii) se inexistiria trânsito em julgado apto a legitimar a execução penal e o mandado de prisão definitiva. III. Razões de decidir
3. Os autos demonstram que foi expedida carta precatória para citação e interrogatório do paciente, devidamente cumprida em 23/03/2016, na Cadeia Pública de Cáceres/MT, local em que se encontrava preso por outro delito. 4. O sistema processual penal adota o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à parte. 5. O paciente contou com defesa técnica durante toda a instrução processual, exercida pela Defensoria Pública, que apresentou alegações finais e interpôs recurso de apelação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Não há demonstração concreta de prejuízo decorrente do alegado vício citatório, tampouco evidência de nulidade absoluta apta a invalidar a ação penal originária. 7. As informações prestadas pela autoridade coatora certificam o trânsito em julgado da condenação após o julgamento da apelação criminal pela 1ª Câmara Criminal em 25/01/2024, legitimando a expedição do mandado de prisão definitiva e o início da execução penal. IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A atuação efetiva da defesa técnica durante a instrução e fase recursal afasta a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação válida. 3. Transitada em julgado a condenação, revela-se legítima a expedição de mandado de prisão definitiva para execução da pena."
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de examinar diretamente a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito: "A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal." (AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
De todo modo, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109236 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109236 (202602570331)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento do HC n. 0805208-35.2026.8.22.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, na ação penal n
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.