Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. O recorrente argumenta que há manifesta ausência de contemporaneidade, pois os fatos atribuídos ao recorrente ocorreram entre 2022 e 2024, com cessação em 8/2024, e que a prisão foi decretada apenas em 3/2026, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos. Defende que não há comportamento evasivo nem risco de fuga, pois não foi intimado na fase inquisitorial, apresentou-se espontaneamente e constituiu defesa técnica, sendo indevida a presunção de evasão. Argui que a prisão é desproporcional à pena em perspectiva, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com probabilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou de cumprimento em regime menos gravoso. Expõe que há condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e menoridade relativa à época dos fatos, reforçando a desnecessidade da medida extrema. Defende que exerce atividade laboral lícita como influenciador digital, da qual depende para o sustento familiar, o que afasta risco concreto à ordem pública e permite o cumprimento de cautelares. Argumenta que são suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, aptas a mitigar riscos sem necessidade de segregação cautelar, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, restrição de deslocamento e monitoramento. Frisa que a prisão cautelar não pode servir como indevida antecipação de pena e expõe que houve cessação superveniente do risco à ordem pública, pois desativou voluntariamente suas redes sociais para afastar o fundamento de suposta reiteração delitiva. Aduz ilegalidade na recusa de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público, devendo ser reconhecida e suprida. Alega, em complemento, a fragilidade do fumus commissi delicti e a necessidade de ouvir o recorrente, porque a decisão cautelar se baseou em versão unilateral, sem contraditório, devendo o esclarecimento dos fatos ocorrer na instrução. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da negativa de ANPP, com determinação de oferecimento da proposta. É o relatório. A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 282, grifei):
A materialidade do crime e os fortes indícios de autoria estão demonstrados pelo boletim de ocorrência, termos de declarações da vítima e testemunhas (fls. 217/218, 228/230), conversas de WhatsApp e pela identificação do réu como o beneficiário real das transações. O perigo gerado pela liberdade do acusado é atual e evidente. Luís Felipe de Oliveira utiliza perfis em redes sociais com altíssimo alcance ostentando mais de 2,3 milhões de seguidores no TikTok e milhões no Instagram não apenas para cometer fraudes, mas também para ensinar táticas de aplicação de golpes a seus seguidores, tratando atividades criminosas com total indiferença e deboche. A reiteração das condutas delitivas, que se estenderam por mais de dois anos, e a gravidade das ameaças relatadas pela vítima (chantagem com a divulgação de mensagens íntimas) revelam a periculosidade do agente e o risco de que ele continue a fazer novas vítimas se permanecer em liberdade. A ousadia de divulgar métodos criminosos na internet demonstra que medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de acesso a redes sociais, seriam ineficazes para conter o ímpeto criminoso e a influência negativa exercida sobre o público .. . A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, utilizando-se de perfil falso, teria induzido a vítima a sucessivas transferências e pagamentos, figurando como beneficiário real das transações, com reiteração por mais de dois anos e ameaça de divulgar mensagens íntimas para manter o fluxo de valores. Destacou-se que o acusado também utilizava os perfis em redes sociais com altíssimo alcance, ostentando mais de 2,3 milhões de seguidores no TikTok e milhões no Instagram, para ensinar táticas de aplicação de golpes a seus seguidores. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, utilizando-se de perfil falso, teria induzido a vítima a sucessivas transferências e pagamentos, figurando como beneficiário real das transações, com reiteração por mais de dois anos e ameaça de divulgar mensagens íntimas para manter o fluxo de valores. Destacou-se que o acusado também utilizava os perfis em redes sociais com altíssimo alcance, ostentando mais de 2,3 milhões de seguidores no TikTok e milhões no Instagram, para ensinar táticas de aplicação de golpes a seus seguidores. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa - praticada mediante grave ameaça e premeditação -, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa. 5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 922.127/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Igualmente, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP realizada em 30/6/2026, verifica-se que o mandado de prisão expedido em nome do recorrente está pendente de cumprimento desde 5/3/2026, circunstância que evidencia sua condição de foragido. Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Outrossim, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Outrossim, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada. 3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis. 4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. Ademais, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). Ainda, a defesa alega cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de prévia manifestação em relação ao decreto prisional. A Corte local afastou as alegações nos seguintes termos (fl .
Ademais, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021). Ainda, a defesa alega cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de prévia manifestação em relação ao decreto prisional. A Corte local afastou as alegações nos seguintes termos (fl . 404):
Por fim, pontue-se que a ausência de interrogatório do paciente na fase inquisitorial não configura constrangimento ilegal, porquanto o inquérito policial possui natureza informativa, não se submetendo ao contraditório nem assegurando ao investigado o exercício pleno da ampla defesa, razão pela qual é prescindível sua oitiva nesse momento procedimental. Ademais, por se tratar de mera peça informativa à opinio delicti do representante do Ministério Público, eventuais irregularidades ocorridas durante o inquérito policial não tem o condão de macular de nulidade o processo. Destaca-se que a objeção aos termos do decreto preventivo pode ser realizada a qualquer momento, não havendo impedimento para a revisão da prisão. Portanto, não se sustenta a alegada violação ao princípio do contraditório, tampouco de cerceamento de defesa. Com efeito, " q uanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído" (AgRg no RHC n. 182.727/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Por outro lado, quanto à alegação de recusa de proposta de ANPP pelo Ministério Público, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241445 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241445 (202602615194)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 4/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. O recorren
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