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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1088677 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088677 (202601396060)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado e extorsão qualificada. No presente ma

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado e extorsão qualificada. No presente mandamus, o paciente argumenta que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo. Para tanto, aduz que reúne predicados pessoais favoráveism, que o colaborador mentiu para alcançar benefício indevido e que não há risco à sua integridade (fls. 2-26). A liminar foi indeferida (fls. 132-134). Prestadas as informações (fls. 143-146), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 149-160). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi manejado contra acórdão proferido em sede de outro habeas corpus, utilizado em substituição ao recurso processual adequado. Tal utilização indevida afasta a finalidade constitucional do writ, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual a impetração não pode ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026). Passo à análise do pleito, para verificar acerca de possível ilegalidade manifesta a justificação a concessão da ordem de ofício. Em relação à prisão preventiva, o Tribunal a quo fundamentou a sua manutenção sob os seguintes fundamentos (fls. 110-122): "Os detalhes da operação criminosa são eloquentes em demonstrar a sofisticação organizacional: o uso de um documento público falso supostamente por Júlia Moretti de Paula para estabelecer uma "célula-base" inofensiva dentro do condomínio alvo (apartamento 91, Condomínio Jatiúca), a utilização de tecnologias avançadas para a "puxada" de dados sigilosos das vítimas e de seus familiares, o fornecimento logístico de veículos "dublês" para a execução e fuga e a coordenação por rádio para monitorar em tempo real a ação policial, tudo isso sinaliza a atuação de um grupo com capacidade logística e financeira muito superior à criminalidade comum, evidenciando o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita como modo de vida. O nível de violência empregado pelos integrantes do núcleo operacional constitui um segundo fator preponderante para a garantia da ordem pública, pois as vítimas, algumas delas idosas e de tenra idade, foram rendidas, ameaçadas com armas de fogo em punho e submetidas à restrição prolongada de liberdade na sala do zelador do edifício, inclusive com agressões, intimidações e coação moral para realização de transferências bancárias, fatos que geraram um profundo abalo no sentimento de segurança e paz social desta Comarca, exigindo uma pronta e eficaz resposta do Poder Judiciário. .. A decretação da prisão preventiva é igualmente imperiosa para a conveniência da instrução criminal, máxime considerando a natureza dos crimes e a particularidade de que a apuração dos fatos foi significativamente auxiliada por um colaborador (delator) que revelou a estrutura interna da organização e a participação dos co-denunciados. A liberdade dos 17 (dezessete) denunciados, notadamente aqueles que supostamente atuaram na execução e que possuem maior capacidade de intimidação (núcleo operacional e liderança), representa um risco concreto e iminente à integridade física e psicológica das vítimas, já profundamente traumatizadas pela violência e ousadia sofridas, podendo influenciar indevidamente seus depoimentos. Ademais, a custódia cautelar se faz necessária também, e em especial, para garantir a vida e a segurança do colaborador e de sua família (fls. 988), os quais estariam em sério risco de retaliação caso os denunciados fossem imediatamente postos em liberdade, fato que, por si só, justifica a medida, dada a gravidade dos crimes e a estrutura de poder da organização criminosa. No que tange à aplicação da lei penal, diversos elementos nos autos apontam para a necessidade de clausura. A logística pensada pelo grupo incluía o uso de veículos clonados e sua posterior incineração (fls. 465/471) e o monitoramento constante do rádio da polícia para antecipar a fuga, o que traduz um alto poder e planejamento de evasão. Ademais, a custódia cautelar se faz necessária também, e em especial, para garantir a vida e a segurança do colaborador e de sua família (fls. 988), os quais estariam em sério risco de retaliação caso os denunciados fossem imediatamente postos em liberdade, fato que, por si só, justifica a medida, dada a gravidade dos crimes e a estrutura de poder da organização criminosa. No que tange à aplicação da lei penal, diversos elementos nos autos apontam para a necessidade de clausura. A logística pensada pelo grupo incluía o uso de veículos clonados e sua posterior incineração (fls. 465/471) e o monitoramento constante do rádio da polícia para antecipar a fuga, o que traduz um alto poder e planejamento de evasão. Outrossim, inexistem informes seguros quanto à existência de vínculos permanentes de alguns dos denunciados com o distrito da culpa, somados ao poderio econômico e à vasta capacidade logística da associação para auxiliar na fuga; tais circunstâncias concretas reforçam a probabilidade de que, em caso de condenação, busquem furtar-se às consequências daí advindas, tornando a prisão preventiva a única medida apta a assegurar a futura execução da pena. Importante, ainda, destacar a participação individualizada de cada denunciado, a fim de se demonstrar a necessidade da prisão preventiva se estende a todos, independentemente do papel desempenhado, dada a unidade de desígnios para a prática dos crimes hediondos e o caráter organizado do grupo. .. André Luiz Pereira Nunes (vulgo "Dedé") - Supostamente exercia função de liderança e coordenação operacional, atuando diretamente na execução do roubo, portando arma de fogo e rendendo vítimas, conforme imagens e reconhecimento testemunhal". Como se vê, o decreto preventivo se pautou em dados concretos, extraídos dos autos, para concluir que a gravidade do fato destoou do ordinário, em especial a estrutura montada pelo grupo e a violência empregada, inclusive contra pessoas idosas e de pouca idade. A gravidade concreta, conforme orientação desta Corte, é vetor que justifica o decreto preventivo, para acautelar a ordem pública: "a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 230.095/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Esse enredo torna dispensável a discussão, neste momento, sobre eventual risco a colaborador, já que, mesmo que se descarte esse fundamento, persistem os demais. Ainda, a decisão expôs que veículos eram, depois, incinerados e que havia monitoração dos passos da Polícia, elementos que indicam prévia disposição de evitar ou de dificultar a persecução penal. Nessa linha, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública e a instrução, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas. A esse respeito: "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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