Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260596 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260596 (202600698932)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO TADEU DA SILVA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 309/310): APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA ORAL SEGURA - CONDUTA TÍPICA VERIFICADA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. - A figura típica de informante ev

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO TADEU DA SILVA COSTA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 309/310): APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA ORAL SEGURA - CONDUTA TÍPICA VERIFICADA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. - A figura típica de informante eventual do tráfico (artigo 37 da Lei 11.343/06) não reclama que os beneficiários da informação possuam vínculo estável para a prática do tráfico de drogas; quando o legislador fala em grupo ou organização não se está referindo a uma associação permanente e estável, pois para esta reservou termo próprio (associação). - Para a configuração do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas. Precedentes STJ. V.V. - Para a caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 365/374), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação do art. 37 da Lei n. 11.343/06. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta prevista no referido artigo, ao argumento de que o elemento normativo "grupo, organização ou associação" exige, para a tipificação, a comprovação concreta da existência dessa estrutura, de modo que, não identificado o grupo a quem prestaria as informações, não seria possível aferir se o recorrente atuava a serviço de uma pluralidade de pessoas ou de um único traficante, impondo-se a absolvição, à luz do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a pretensão não demandaria o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (e-STJ fls. 378/382), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 385/387). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 399/404). É o relatório. Decido. A irresignação não comporta acolhimento. Isso porque a C orte de origem, ao reconhecer a tipicidade da conduta, assentou (e-STJ fls. 312/313): Os policiais militares Aloísio Martins Pereira Filho, Diogo Duarte Araújo e Alan Dave Lopes Cunha, em Juízo .. , foram firmes e uníssonos em afirmar que realizavam operação pelo aglomerado da Serra quando receberam informação através de um colaborador dando conta de que em uma casa em continuação ao beco .. indivíduos estavam aguardando drogas e faziam o fracionamento delas para serem comercializadas. Ao se dirigirem até o local indicado, os castrenses visualizaram Pedro Augusto no beco, na posse de um radiocomunicador, avisando aos traficantes acerca da chegada da Polícia Militar, motivo pelo qual foi abordado. .. quando abordado, o recorrido confessou que "recebia para ficar de olheiro", tendo sido constatado, na ocasião, que o radiocomunicador estava sintonizado na frequência utilizada por traficantes locais." No mesmo sentido, ao rejeitar os embargos infringentes, a Corte de origem destacou que o recorrente "acabou admitindo que estaria atuando como olheiro e que, naquela localidade, atuava a facção GDI (Garotos da Igrejinha), embora não tenham conseguido saber se as drogas apreendidas eram dela ou de outras pessoas" (e-STJ fl. 348). Como se vê, a Corte estadual assentou, com lastro na prova oral e na confissão extrajudicial, que o recorrente atuava como informante ("olheiro") a serviço dos traficantes que operavam no local, e não com um único agente isolado, integrando a dinâmica do comércio espúrio ali desenvolvido. Assim, acolher a tese de que inexistiria grupo, ou de que o recorrente serviria a um traficante singular, importaria, necessariamente, infirmar a conclusão soberanamente firmada na origem quanto ao quadro fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Acrescente-se que, a despeito da alegação defensiva no sentido de que a pretensão se restringiria à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não é o que se extrai do caso concreto. Isso porque a revaloração jurídica admissível em recurso especial pressupõe a integral aceitação da moldura fática fixada na origem, limitando-se à requalificação do direito incidente sobre fatos cujo contorno permanece intocado, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que a Corte estadual não se limitou a uma operação de subsunção a partir de fatos neutros, e o acolhimento da tese defensiva exigiria a desconstituição das próprias premissas de fato assentadas pelo Tribunal de origem. Ademais, a compreensão adotada pela Corte de origem, no sentido de que, para a configuração do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/06, é prescindível a individualização ou a identificação do bando criminoso auxiliado, bastando a efetiva colaboração do agente, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico, ainda que sob a forma de concurso eventual de agentes, encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 37. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. 11.343/06, é prescindível a individualização ou a identificação do bando criminoso auxiliado, bastando a efetiva colaboração do agente, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico, ainda que sob a forma de concurso eventual de agentes, encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 37. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO". ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 37 da Lei de Drogas, por atuar como "olheiro" de organização criminosa voltada ao tráfico, utilizando rádio comunicador para avisar sobre a aproximação de patrulha policial. 2. Fato relevante e pedido. A Defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, afirma a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ e requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com vistas ao acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria do crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas; e (ii) saber se os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que relataram a atuação do agravante como "olheiro" por meio de rádio comunicador, constituem prova idônea e suficiente para manter o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou de forma clara, minuciosa e fundamentada o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das provas de autoria e materialidade, notadamente os depoimentos dos policiais que surpreenderam o agravante utilizando rádio comunicador para avisar outros integrantes da organização criminosa acerca da aproximação da patrulha em ponto de venda de drogas, o que permitiu a fuga dos demais envolvidos. 5. A instância ordinária entendeu que tal conduta evidencia a colaboração ativa do agravante como "olheiro" na prática de crimes de tráfico de drogas perpetrados por terceiros, distinguindo sua situação da de outros acusados absolvidos, que não foram flagrados em efetiva atividade criminosa. 6. Foi expressamente consignado que o art. 37 da Lei de Drogas não exige vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação específica, bastando a colaboração do agente como informante, razão pela qual se afastou a incidência dos tipos penais mais amplos dos arts. 33 e 34 da mesma lei, com enquadramento específico na figura do colaborador informante. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante merecem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função, só podendo ser relativizados diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme precedentes desta Corte. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e persistindo o óbice sumular ao conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ e na Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de provas para fins de absolvição, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e não pode ser acolhida em recurso especial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação penal. 3. O art. 37 da Lei de Drogas não exige a comprovação de vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação, bastando a colaboração do agente como informante na prática do tráfico de drogas. (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 7/STJ e não pode ser acolhida em recurso especial. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, quando harmônicos e desprovidos de indícios de má-fé ou perseguição pessoal, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação penal. 3. O art. 37 da Lei de Drogas não exige a comprovação de vínculo estável com os beneficiários nem sua identificação, bastando a colaboração do agente como informante na prática do tráfico de drogas. (AgRg no REsp n. 2.255.268/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE GRUPO DESTINADO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, não se confundindo tal procedimento com o vedado reexame de provas nesta seara excepcional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades" (AgRg no REsp n. 2.039.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024), sendo desnecessária a individualização ou mesmo a identificação do grupo criminoso que se está auxiliando, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso. 3. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não havia a necessidade de que fossem comprovados contatos delitivos duradouros do réu com o grupo criminoso para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; tal fosse o caso, a conduta poderia se enquadrar no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a depender de outras particularidades. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.916.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. INFORMANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO GRUPO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas. 2. A hipótese dos autos retrata o efetivo auxílio a um grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas, embora não se tenha constatado qual fosse, havendo inclusive elementos indicativos de que seja o "Casinhas do São Gabriel. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 pratica o crime do art. 37 da referida Lei. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrente prestava o serviço de olheiro para os demais criminosos (concurso eventual de agentes), tendo ele mesmo confessado a prática delituosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.416.915/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento