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Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DOS REIS BORGES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 428-429):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS APOSENTADORIA. INATIVIDADE COMO REQUISITO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS COMPLEMENTARES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Luiz dos Reis Borges e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo o direito à complementação de aposentadoria com base na remuneração composta por salário base e anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991. A sentença determinou a implantação do benefício e advertiu sobre a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, em caso de reversão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do vínculo empregatício do ferroviário com a CBTU após a aposentadoria impede a concessão da complementação prevista na Lei nº 8.186/1991; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 exige, além da condição de ferroviário e da aposentadoria pelo RGPS, a efetiva desvinculação do serviço ativo, sendo a inatividade um pressuposto lógico e necessário à fruição do benefício, conforme interpretação sistemática da norma e consolidada jurisprudência do STJ (Tema 473) e do TRF da 1ª Região. 4. A manutenção do vínculo empregatício do autor com a CBTU no momento do requerimento administrativo descaracteriza a condição de inatividade, afastando a paridade remuneratória entre ativos e inativos e, por consequência, o direito à complementação. 5. A superveniência de eventual desligamento funcional, não comprovado nos autos, não altera a solução da lide, pois a controvérsia foi decidida com base na situação de fato existente à época do requerimento administrativo, sendo vedada a análise de fatos supervenientes não deduzidos na petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio da congruência (CPC, art. 141). 6. Quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o STJ, no Tema Repetitivo nº 692, firmou o entendimento de que é devida a restituição dos valores, afastando os argumentos de boa-fé, natureza alimentar e ausência de trânsito em julgado como impedimentos à repetibilidade. 7. A cobrança pode ser realizada por desconto em benefício previdenciário ou por execução nos próprios autos, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Com contrarrazões (fls. 495-502). A parte recorrente alega violação dos dispositivos abaixo relacionados, sob os seguintes fundamentos:
(a) arts. 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Sustenta que a lei não condiciona o recebimento da complementação de aposentadoria ao desligamento da atividade laboral, razão pela qual a exigência administrativa de inatividade viola o princípio da legalidade. Afirma, ainda, que o único requisito legal é a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria. (b) art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186/1991. Defende que a complementação deve ser calculada com base na remuneração dos ferroviários em atividade na CBTU, local onde ocorreu a aposentadoria, e não segundo a tabela da extinta RFFSA, a fim de preservar a paridade remuneratória prevista na lei. (c) A parte recorrente sustenta que, conforme o entendimento firmado no REsp 1.843.956 e na ADI 1.721, a aposentadoria não extingue automaticamente o vínculo empregatício. Afirma, ainda, que o complemento de aposentadoria decorre do benefício previdenciário, e não da inatividade do empregado, razão pela qual a completa inatividade não constitui requisito para sua concessão, nos termos da Lei n. 8.186/1991. (d) Erro material. Sustenta que a condenação à devolução de valores recebidos por força de tutela provisória decorre de erro material, pois jamais recebeu a complementação de aposentadoria, inexistindo quantias a serem restituídas. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 534-535). É o relatório. Passo a decidir.
(c) A parte recorrente sustenta que, conforme o entendimento firmado no REsp 1.843.956 e na ADI 1.721, a aposentadoria não extingue automaticamente o vínculo empregatício. Afirma, ainda, que o complemento de aposentadoria decorre do benefício previdenciário, e não da inatividade do empregado, razão pela qual a completa inatividade não constitui requisito para sua concessão, nos termos da Lei n. 8.186/1991. (d) Erro material. Sustenta que a condenação à devolução de valores recebidos por força de tutela provisória decorre de erro material, pois jamais recebeu a complementação de aposentadoria, inexistindo quantias a serem restituídas. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 534-535). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registra-se que o recurso especial apenas anunciou suposto dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), tendo o recorrente se limitado a transcrever trechos de ementas, sem todavia apresentar o cotejo analítico sobre o qual recai a divergência de entendimentos. Deste modo, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A controvérsia consiste em definir: (i) se a permanência do ferroviário nos quadros da CBTU após a aposentadoria pelo RGPS impede a percepção da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991; e (ii) se é cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O Tribunal de origem afastou o direito do autor ao benefício requerido com base na seguinte fundamentação (fls. 421-429, grifei):
Em suas razões recursais, o apelante Luiz dos Reis Borges sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade da cláusula de devolução de valores eventualmente recebidos por força da tutela, invocando a boa-fé, a natureza alimentar das parcelas e a ausência de decisão judicial transitada em julgado que a justifique; b) a inclusão da rubrica "VPNI - passivo trabalhista" na base de cálculo da complementação da aposentadoria, por se tratar de verba de natureza salarial e permanente, invocando precedentes do STF e STJ (Evento 53 dos autos originários). .. É incontroverso nos autos que a parte autora, aposentada pelo RGPS a partir de 2012, é empregado da CTBU desde 1986, e que, na data da formulação de seu requerimento administrativo de complementação, em 2017, ainda se encontrava na ativa, laborando nesta mesma empresa, conforme se infere dos documentos anexados no Evento 13.7 dos autos originários. Acerca dos requisitos para a complementação de aposentadoria, a Lei n. 8.186/1991 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) assim dispõe, no que interessa ao caso dos autos:
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. (..) Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Conforme visto, a Lei n. 8.186/1991 claramente estabelece a aposentadoria e a manutenção da condição de ferroviário como pré-requisito para a concessão da complementação pretendido pela parte autora, E, ainda que não conste expressamente da norma, tem-se que a passagem para a inatividade é pressuposto lógico para a concessão desse benefício, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau. Isso porque a finalidade da complementação em questão é manter a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e inativos, e não meramente conceder um aumento salarial ao ferroviário, como se pode extrair do Tema repetitivo n. 473, originado do recurso especial n. 1.211.676/RN:
Tema 473/STJ: "O art.
8.186/1991 claramente estabelece a aposentadoria e a manutenção da condição de ferroviário como pré-requisito para a concessão da complementação pretendido pela parte autora, E, ainda que não conste expressamente da norma, tem-se que a passagem para a inatividade é pressuposto lógico para a concessão desse benefício, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau. Isso porque a finalidade da complementação em questão é manter a paridade remuneratória entre os ferroviários ativos e inativos, e não meramente conceder um aumento salarial ao ferroviário, como se pode extrair do Tema repetitivo n. 473, originado do recurso especial n. 1.211.676/RN:
Tema 473/STJ: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos."
Especificamente acerca da questão da passagem para a inatividade como requisito para a complementação da aposentadoria, colaciono recente acórdão do STJ, que restou assim ementado:
.. Diante desse quadro, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício com a CBTU, não faz jus a parte autora à complementação de aposentadoria pretendida, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Consequentemente, restam prejudicadas as demais questões suscitadas pela União e a apelação da parte autora, no tocante ao parâmetro de cálculo do benefício. Ressalte-se, por fim, que eventual cessação do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU no curso do processo, além de não invocada e comprovada nos presentes autos, constitui circunstância alheia à situação fática e jurídica levada a conhecimento e apreciação em sede administrativa e na presente ação, cuja causa de pedir e pedido estão relacionados ao direito à complementação quando a parte autora ainda se encontrava em atividade laboral. Dessa forma, caso tenha havido posterior desligamento funcional da parte autora, seja em observância ao princípio da congruência (art. 141 do CPC) ou à essência da tese fixada no Tema 350- STF, esta mudança de situação fática e jurídica deve dar ensejo a novo requerimento administrativo junto à União, e, se for o caso, de nova ação judicial com causa de pedir e pedido adequados a esse novo cenário. Da repetibilidade de valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixou a seguinte tese: " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.10.2024, DJe de 11.10.2024 - Tema Repetitivo n. 692). Por seu turno, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria - pela sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil - é definitivo e de observância obrigatória, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral" (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF). Tratando-se de cobrança relacionada a devolução de valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não há falar em direito adquirido, boa-fé ou caráter alimentar como critérios aptos a afastar a repetibilidade. Cumpre salientar, ainda, que as teses fixadas no RE nº 661.256/SC-STF e no Tema 692-STJ não sofreram qualquer tipo de modulação temporal. Sobre as formas de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça entende ser viável a efetivação de desconto em benefício/remuneração do servidor ou cobrança, inclusive nos próprios autos do processo em que reformada a tutela se for o caso, extraindo-se a desnecessidade de formalização de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa para apuração e cobrança de valores relacionados a decisão precária posteriormente revogada, tampouco em impossibilidade de descontos a tal título sem prévia anuência do servidor.
Cumpre salientar, ainda, que as teses fixadas no RE nº 661.256/SC-STF e no Tema 692-STJ não sofreram qualquer tipo de modulação temporal. Sobre as formas de cobrança, o Superior Tribunal de Justiça entende ser viável a efetivação de desconto em benefício/remuneração do servidor ou cobrança, inclusive nos próprios autos do processo em que reformada a tutela se for o caso, extraindo-se a desnecessidade de formalização de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa para apuração e cobrança de valores relacionados a decisão precária posteriormente revogada, tampouco em impossibilidade de descontos a tal título sem prévia anuência do servidor. Nesse sentido, é cabível a devolução de eventuais valores recebidos em razão de antecipação de tutela nos presentes autos, não merecendo guarida a apelação da parte autora, no ponto. .. Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora no tocante à obrigação de devolução das parcelas recebidas em razão da tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é devida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 ao ferroviário que, embora aposentado, permanece em atividade, pois, nessa hipótese, inexiste defasagem remuneratória a justificar o pagamento do benefício. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ferroviário que se aposenta, porém se mantém em atividade, não faz jus à complementação do benefício de aposentadoria, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, porque nessa hipótese inexiste defasagem remuneratória. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 26/9/2025 e AgInt no REsp 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, negritei.)
SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, negritei.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, negritei.)
No caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de que "Com respeito a devolução de valores, o Recorrente nada deve, posto que sequer se encontra cadastrado no sistema de pagamento de benefícios relacionados com a Lei 8.186/1991, tratando-se de erro material a parte da sentença que o condena da devolução de parcelas relacionadas com o complemento de aposentadoria dos ferroviários" (fl. 442). De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.186/1991. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280875 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280875 (202602337628)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DOS REIS BORGES com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 428-429): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS APOSENTADORI
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