Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO GODOI DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5434871-13.2026.8.09.0051, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente pelos crimes de furto qualificado, falsificação de documento público, falsidade ideológica e organização criminosa. A impetração busca a extensão de benefício concedido a terceiro, alegando a identidade fático-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o paciente e terceiro para a extensão do benefício de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 580, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora demonstrou que a substituição da prisão preventiva de terceiro ocorreu pela sua atuação periférica na organização criminosa investigada. 4. As informações indicam que o paciente atuava como principal operador logístico, coordenando e executando o transporte e a ocultação das cargas desviadas. 5. A atuação do paciente revela maior gravidade concreta da conduta, justificando a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão do benefício, conforme o art. 580, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5550842-80.2025.8.09.0051 perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Goiânia voltada ao furto qualificado mediante fraude, receptação, falsificação de documento público e falsidade ideológica, com base em elementos extraídos de diligências cautelares e de dados digitais, estando preso preventivamente por decisão que foi mantida em juízo revisional, ao passo que corréu obteve substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Extrai-se dos autos, ademais, que a instrução processual foi encerrada com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, e o paciente permanece custodiado. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa acima transcrita. A parte impetrante alega, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos concedidos ao corréu Victor Hugo Santos de Moura, que teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta, ainda, que há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu em liberdade, pois o raciocínio empregado para soltar o corréu, a custódia dos líderes e a soltura dos não-mentores, incide com igual ou maior pertinência sobre o paciente. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a extensão dos benefícios concedidos ao corréu Victor Hugo Santos de Moura, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão definitiva do writ, com a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que diz respeito à alegação no sentido de que há violação ao art. 580, caput, do Código de Processo Penal, e de que deve ser revogada a prisão preventiva, tal qual se deu com corréu no mesmo processo, com substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diviso que o pleito não merece acolhimento. O Tribunal a quo, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls.
856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No que diz respeito à alegação no sentido de que há violação ao art. 580, caput, do Código de Processo Penal, e de que deve ser revogada a prisão preventiva, tal qual se deu com corréu no mesmo processo, com substituição da segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, diviso que o pleito não merece acolhimento. O Tribunal a quo, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 158/159, grifei):
A impetração sustenta, unicamente, a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de extensão do benefício concedido a terceiro, cuja prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas, a identidade fático- processual entre o paciente e a outra pessoa, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. As informações prestadas pela autoridade coatora, a substituição da prisão preventiva de terceiro decorreu da constatação de que sua atuação, em tese, apresentava pouco significado no contexto da organização criminosa investigada, circunstância não verificada em relação ao paciente, anotada a situação de o beneficiário da medida como proprietário de empresa de transportes e suposto responsável pela logística documental de motoristas, conduta que, embora grave, não evidenciaria posição de destaque apta a justificar, naquele momento, a manutenção da providência extrema. Em sentido diverso, o paciente possivelmente atuava como um dos principais operadores logísticos da suposta organização criminosa, responsável pela coordenação e execução do transporte das cargas desviadas, guarda temporária dos bens subtraídos em depósitos clandestinos e movimentação dos produtos ilícitos, circunstâncias reveladoras de atuação mais relevante e diretamente vinculada à operacionalização do esquema delituoso. A decisão combatida ainda consignou que as condutas atribuídas ao paciente demonstram maior gravidade concreta, o risco efetivo à ordem pública e o receio de reiteração delitiva, fundamentos concretos que legitimam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. A inviabilidade de extensão do benefício concedido a terceiro, nos termos do e o paciente, distinção concreta quanto ao grau de participação e relevância funcional na suposta organização criminosa, atribuída a segundo a atuação destacada na coordenação logística, transporte e ocultação das cargas desviadas, circunstâncias reveladoras da maior gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, fundamentos idôneos aptos a justificar a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A propósito, o entendimento da Corte, in verbis:
(..)
Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, denego a ordem. É, pois, como voto. Constata-se, da análise dos excertos acima transcritos, que as condições do ora paciente e as do corréu são distintas, tendo sido consignado que aquele atuava como um dos principais operadores logísticos da suposta organização criminosa, responsável pela coordenação e execução do transporte das cargas desviadas, guarda temporária dos bens subtraídos em depósitos clandestinos e movimentação de produtos ilícitos, circunstâncias reveladoras de atuação mais relevante e diretamente vinculada à operacionalização do esquema delituoso. Registrou-se, ademais, que as condutas atribuídas ao paciente demonstram maior gravidade concreta, o risco efetivo à ordem pública e o receio de reiteração delitiva, fundamentos concretos que legitimam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Em arremate, concluiu que as condutas atribuídas ao paciente demonstram maior gravidade concreta, o risco efetivo à ordem pública e o receio de reiteração delitiva, fundamentos concretos que legitimam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Constata-se, portanto, que mostra-se necessária a mantença do acórdão recorrido, que, enfatize-se, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que não é cabível a extensão de efeitos de decisão concedida a corréu quando as situações fáticas e jurídicas forem distintas, não havendo circunstâncias que justifiquem a aplicação do comando disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA.
Constata-se, portanto, que mostra-se necessária a mantença do acórdão recorrido, que, enfatize-se, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que não é cabível a extensão de efeitos de decisão concedida a corréu quando as situações fáticas e jurídicas forem distintas, não havendo circunstâncias que justifiquem a aplicação do comando disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos. 3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão. 4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio. 5. Agravo não provido. (AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024, grifei). Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não há como se conceder a ordem de ofício, seja para se revogar a segregação preventiva, seja para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110053 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110053 (202602640728)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO GODOI DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5434871-13.2026.8.09.0051, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trat
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