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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3248440 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248440 (202601686821)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARBARA CRISTINA DOS SANTOS MATIAS PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 398-399): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARBARA CRISTINA DOS SANTOS MATIAS PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 398-399): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO SEGUIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO COM O BANCO MEDIANTE PROMESSA DE LUCRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude da realização de contrato de cessão de crédito alegadamente inválido junto à 1ª ré, seguido da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado com o Banco Santander S. A (2º réu). Sentença de improcedência total dos pedidos. Apelação exclusiva da parte autora visando a anulação dos atos processuais desde a decisão de saneamento do processo ou a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) Verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa da parte autora; (ii) Avaliar a existência de nulidade dos contratos de cessão de crédito, celebrado junto à 1ª ré e de empréstimo consignado, celebrado junto ao 2º réu; e (iii) Apurar se há responsabilidade civil das rés por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova testemunhal e de perícia grafotécnica, requeridas em réplica. No entanto, conforme se verifica dos autos, após formular tais requerimentos, a própria autora manifestou-se no sentido contrário, asseverando não ter outras provas a produzir além das constantes no processo. 4. Ainda que tal manifestação tenha ocorrido após a decisão de saneamento, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, isso não exime a parte autora do dever de apresentar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, prova mínima do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Pelo que consta dos autos, a parte autora contratou empréstimo junto ao banco réu e transferiu parte do valor para terceiro através de cessão, com intuito de efetivar negócio que lhe parecia lucrativo. 6. Deste modo, além de não se verificar irregularidade na formação do contrato, ausente também o seu descumprimento, tendo em vista que a 1ª ré, ao menos pelo que consta nos autos, vem cumprindo o contrato. 7. Não há elementos que demonstrem qualquer vinculação entre o primeiro e o segundo réus. 8. O destino que o autor/apelante deu à quantia contratada via empréstimo, comprovadamente disponibilizada em sua conta corrente, é de sua única e total responsabilidade e não da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida como lançada. Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 14; Lei nº 13.105/2015, art. 330, art. 370, art. 373, inciso I, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula nº 330/TJRJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-450). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 14 do CDC, 330, 370 e 373 do CPC e 6º e 42 da LGPD, sustentando: i) cerceamento do seu direito de defesa, ao ser indeferida a produção da prova requerida; a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo em seu nome; a responsabilidade do banco pela divulgação de seus dados; que o primeiro réu apenas depositou as 3 primeiras prestações, não havendo mais nenhum depósito; que há danos materiais e morais a serem ressarcidos. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 474-475). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487/497), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 517-523). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. Quanto ao mais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 14 do CDC, aos arts. 330, 370 e 373 do CPC, e aos arts. 6º e 42 da LGPD, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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