Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.083952-9/001, assim ementado (fls. 718-728):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. "O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos" (Tema 1.087 do STF). Consta dos autos que o Conselho de Sentença absolveu QUESLEANDRA DO CARMO RODRIGUES da imputação de homicídio qualificado tentado, tendo o juízo do júri mantido a absolvição e, na apelação, o Tribunal de origem negado provimento ao recurso ministerial. Não houve fixação de pena. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar alegado vício na ata e reafirmar a compatibilidade da absolvição com o Tema n. 1.087 do Supremo Tribunal Federal, com registro de apresentação em plenário das teses de clemência e ausência de dolo (fls. 760-764). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alegou violação dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e dos arts. 495, XIV, 593, III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 776-792). Requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar o veredicto absolutório e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; subsidiariamente, o retorno dos autos para juízo de retratação e, não havendo retratação, o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 792). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 813-815), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, o agravante afirma tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica e destaca que a ata é ato do juízo, não se confundindo com prova (fls. 869-876). Contraminuta apresentada (fls. 880-886). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 797-810). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 928-941). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, o agravo não merece conhecimento. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Na espécie, a decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o exame pretendido demandaria reanálise dos pressupostos fáticos e revolvimento do conjunto probatório, incompatíveis com a via estreita do especial. Cabia ao agravante demonstrar, de modo concreto e analítico, que a controvérsia devolvida era exclusivamente jurídica ou que poderia ser enfrentada à luz da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, sem necessidade de revaloração de provas. O agravante, entretanto, limitou-se a negar genericamente a aplicação da Súmula 7/STJ, replicando teses meritórias já lançadas no recurso especial sem estabelecer o indispensável nexo com o óbice processual. Não houve demonstração específica de como tais alegações prescindiriam do reexame do suporte probatório ou poderiam ser resolvidas apenas por subsunção normativa às premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem. A insurgência dirige-se ao acerto do acórdão recorrido, não à correção do juízo de inadmissibilidade. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel.
7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Nesse cenário, configura-se a ausência de impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada. A mera reiteração das razões do recurso especial, com predomínio de argumentos de mérito e desconexão com o óbice processual aplicado, não satisfaz o ônus dialético. Sob a mesma perspectiva:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217944 (202601189570)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.083952-9/001, assim ementado (fls. 718-728): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TRIBUNAL DO
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