Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5045470-04.2023.8.21.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 233 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. No presente mandamus, a defesa sustenta que a busca pessoal decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem elementos objetivos de fundada suspeita, em violação dos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, o que acarreta nulidade das provas. Alega que os agentes procederam diretamente à abordagem, sem diligências preliminares, e que a alegada "atitude suspeita" não foi comprovada de forma concreta nos autos. Afirma que, reconhecida a ilicitude da abordagem, toda prova dela derivada deve ser excluída, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal para impedir o trânsito em julgado e o início da execução da pena. E, no mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão, declarar a nulidade das provas e absolver o paciente. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Superadas essas alegações, no mérito, também não se tem como acolher a tese defensiva de nulidade da busca pessoal. A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. .. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 55-58, grifei):
No caso em exame, não verifico qualquer arbitrariedade na atuação policial, tampouco a realização de revista pessoal como atividade exploratória ou de rotina. Ao revés, a intervenção dos agentes de segurança pública decorreu de um conjunto de circunstâncias que, somadas, revelaram um quadro fático concreto e objetivo, apto a configurar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico. Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a abordagem policial foi desencadeada a partir de denúncia anônima revestida de suficiente grau de especificidade e detalhamento. A informação repassada aos policiais civis da 20ª Delegacia de Polícia indicava que um indivíduo estaria praticando o tráfico de entorpecentes em frente ao denominado "Mercado da Bia", descrevendo, de forma precisa, suas características físicas e vestimentas, a saber: indivíduo negro, de compleição magra, trajando camisa comprida de cor verde clara e bermuda preta com detalhes brancos. Munidos dessas informações, os agentes deslocaram-se até o local indicado, já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, onde, em diligência de averiguação, visualizaram indivíduo que correspondia precisamente às características físicas previamente repassadas, no que decidiram realizar a abordagem.
A informação repassada aos policiais civis da 20ª Delegacia de Polícia indicava que um indivíduo estaria praticando o tráfico de entorpecentes em frente ao denominado "Mercado da Bia", descrevendo, de forma precisa, suas características físicas e vestimentas, a saber: indivíduo negro, de compleição magra, trajando camisa comprida de cor verde clara e bermuda preta com detalhes brancos. Munidos dessas informações, os agentes deslocaram-se até o local indicado, já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, onde, em diligência de averiguação, visualizaram indivíduo que correspondia precisamente às características físicas previamente repassadas, no que decidiram realizar a abordagem. O acusado, por sua vez, ao perceber a presença da guarnição, dispensou uma niqueleira, que posteriormente foi verificado que continha os entorpecentes apreendidos. Este cenário fático elevava o grau de suspeita para além da mera comunicação anônima, conferindo-lhe a verossimilhança necessária para legitimar a aproximação e a abordagem. A fundada suspeita, aqui, não decorreu unicamente da denúncia, mas da conjunção desta com a verificação in loco pelos policiais, que confirmaram a presença de uma pessoa com as características descritas, no local indicado, somada à atitude manifestamente suspeita e evasiva do réu de dispensar um objeto ao avistar a aproximação policial. Não se cuida, portanto, de hipótese de "pescaria probatória" (fishing expedition), mas de atuação policial direcionada, amparada em elementos concretos previamente delineados. De igual modo, não encontra respaldo jurídico a exigência de reprodução integral da denúncia anônima nos autos como condição de validade da abordagem. O que se impõe, em verdade, é a demonstração da justa causa para a intervenção estatal, a qual restou devidamente evidenciada por meio dos depoimentos coerentes e harmônicos dos agentes de segurança, que descreveram, com precisão, os elementos que motivaram a diligência. .. Ademais, é cediço que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que seu estado de flagrância se protrai no tempo, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. Assim, presentes os indícios da prática delitiva, a atuação policial se mostrava não apenas lícita, mas um dever funcional. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 11 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,30g gramas e 16 unidades de maconha, pesando aproximadamente 26,00 gramas (fl. 17). A propósito, citam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. 6.
A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. 6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019. (HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025 - grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11.2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal. 3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (ARE n. 1.519.666-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 10/12/2024 - grifei.)
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA (DENÚNCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO TIDO COMO AUTOR DA CONDUTA, BEM COMO DOS DADOS DE SUA MOTOCICLETA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. (RHC n. 210.503/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo". Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável. 5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Nota-se, ademais, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, dispensou uma niqueleira que portava, arremessando-a próximo a uma lixeira. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Com a mesma orientação, observa-se o seguinte precedente do Plenário da Corte Suprema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA. 1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito. 2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação. (ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)
No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem voltada ao trancamento da ação penal. 2. Fato relevante.
1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)
No mesmo sentido, mencionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem voltada ao trancamento da ação penal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o prosseguimento da ação penal configura constrangimento ilegal, alegando (i) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, realizada porque o acusado teria dispensado sacola ao avistar a viatura policial em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, e (ii) pequena quantidade de droga apreendida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e reconheceu a justa causa para o exercício da ação penal, destacando a apreensão de três tipos de entorpecentes acondicionados em diversas porções, em região conhecida pelo tráfico de drogas, bem como a existência de outra ação penal em curso por delito da mesma natureza. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício para o trancamento da ação penal por tráfico de drogas, seja por ausência de justa causa, seja por nulidade da busca pessoal em razão de suposta falta de fundada suspeita. III. Razões de decidir
5. A relatora reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas o recurso ordinário ou o recurso especial conforme a espécie de acórdão impugnado, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 6. O Tribunal de origem, instância soberana na análise fático-probatória, reconheceu a presença de justa causa para o exercício da ação penal com base em elementos colhidos no inquérito policial, notadamente a apreensão de três variedades de entorpecentes, em diversas porções e embalagens típicas de comercialização, dinheiro em espécie e o contexto de região sabidamente utilizada para tráfico de drogas. 7. A superação das conclusões da Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório para afastar a justa causa ou desclassificar a conduta, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que se limita a aferir ilegalidade manifesta a partir de elementos pré-constituídos. 8. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, configurada pelo comportamento do acusado ao dispensar sacola e ingressar em estabelecimento comercial ao perceber a aproximação da polícia, conduta que, associada ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, legitima a abordagem e a revista pessoal. 9. A variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), somadas à existência de outra ação penal em curso por delito da mesma natureza, reforçam a necessidade de prosseguimento da persecução penal, sendo prematuro o trancamento da ação antes da instrução processual. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nas decisões das instâncias anteriores, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A existência de denúncia apta, a apreensão de entorpecentes em variadas espécies e porções, aliada a circunstâncias fáticas indicativas de tráfico e a antecedentes específicos, configura justa causa para a ação penal e impede o seu trancamento na via estreita do habeas corpus. 3.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A existência de denúncia apta, a apreensão de entorpecentes em variadas espécies e porções, aliada a circunstâncias fáticas indicativas de tráfico e a antecedentes específicos, configura justa causa para a ação penal e impede o seu trancamento na via estreita do habeas corpus. 3. A dispensa de sacola com drogas e a imediata tentativa de evasão ao perceber a aproximação de policiais, em local conhecido pelo tráfico de drogas, caracterizam fundada suspeita e legitimam a busca pessoal. 4. O exame aprofundado de fatos e provas para afastar a justa causa ou reclassificar a imputação não é compatível com o rito célere do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 301; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.335/RS, Quinta Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no HC 876.503/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp 2.145.617/SP, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no HC 906.507/SP, Quinta Turma, j. 17.9.2024. (AgRg no HC n. 1.061.481/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a fundada suspeita ficou evidenciada pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial. 3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.043.434/SP, da minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109530 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109530 (202602598545)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5045470-04.2023.8.21.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 233 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º
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