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STJ — DECISÃO AREsp 3280741 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3280741 (202602180697)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTONIO DE SOUZA CRISPAM em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5039585-28.2023.8.21.0027, assim sintetizado (e-STJ fl. 214): APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ANTONIO DE SOUZA CRISPAM em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5039585-28.2023.8.21.0027, assim sintetizado (e-STJ fl. 214): APELAÇÃO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Evidenciado o fato consistente em que o acusado, não obstante intimado da decisão que o proibiu de se aproximar da filha de sua ex-companheira e de com ela manter contato, descumpriu a determinação judicial, porquanto, ao avistá-la na via pública enquanto conduzia seu veículo automotor, alterou o percurso para aproximar-se, reduzindo a velocidade e direcionando palavras ao esposo da ofendida, induvidosas existência e autoria da infração. E, diante das circunstâncias fáticas da infração, o simples fato de o denunciado estar exercendo atividade laboral com seu veículo não constitui óbice à prática do delito, mormente diante da possibilidade de interrupção momentânea da atividade laboral, merecendo destaque que não foram acostados registros de deslocamentos posteriores na plataforma de mobilidade urbana. Condenação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 386, II e VII, e 626 do CPP, ao argumento de que a manutenção do decreto condenatório pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 teria ocorrido em dissonância com a prova dos autos, especialmente diante dos registros de GPS e do histórico de viagens do aplicativo de mobilidade urbana "99", que, segundo a defesa, comprovariam que, no momento narrado na acusação, o recorrente exercia atividade de motorista de aplicativo e se encontrava a mais de 5 quilômetros do local dos fatos; sustenta, ainda, que o Tribunal de origem teria se valido de conjecturas sobre a possibilidade de deslocamento do réu, invertendo o ônus da prova, rebaixando o standard probatório e violando o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual requer a absolvição (e-STJ fls. 218/225). A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ, por entender que o acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos dos autos, pela suficiência das provas de materialidade e autoria. Consignou-se, ainda, que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos probatórios, e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 238/241). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 243/254), sustenta o agravante que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, porquanto a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de prova documental objetiva, consistente nos registros de GPS e nos logs do aplicativo "99", os quais, segundo a defesa, indicariam que o réu estava em local diverso daquele apontado na denúncia no horário dos fatos. Argumenta que a Súmula nº 7/STJ não incidiria na espécie, pois o recurso especial buscaria apenas o reconhecimento da insuficiência probatória a partir de fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma, também, ser inaplicável a Súmula nº 83/STJ, ao fundamento de que os precedentes invocados na decisão agravada não guardariam identidade com o caso concreto, no qual a palavra da vítima estaria em alegado conflito com prova tecnológica de álibi. Defende, nesse contexto, a necessidade de distinguishing, pois a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica não teria força absoluta para superar prova técnica em sentido contrário. Requer, ao fim, o recebimento e processamento do agravo, a retratação da decisão agravada ou a remessa dos autos ao STJ e, nesta Corte, o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, com a consequente absolvição do réu. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul , na qual requer o desprovimento do agravo, ao argumento de que não foram apresentados fundamentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida, reiterando os termos das contrarrazões anteriormente apresentadas e ratificando os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 255/256). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 275/276). É o relatório. Decido. Requer, ao fim, o recebimento e processamento do agravo, a retratação da decisão agravada ou a remessa dos autos ao STJ e, nesta Corte, o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, com a consequente absolvição do réu. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul , na qual requer o desprovimento do agravo, ao argumento de que não foram apresentados fundamentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida, reiterando os termos das contrarrazões anteriormente apresentadas e ratificando os fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 255/256). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 275/276). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, além do pagamento de reparação mínima à vítima no valor correspondente a um salário mínimo nacional, por ter descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-enteada, consistente na proibição de aproximação a distância inferior a 50 metros e de realização de qualquer contato, ao retornar com seu automóvel, passar duas vezes pela vítima e direcionar palavras ao esposo dela (e-STJ fls. 160/171). Ao negar provimento ao recurso de apelação defensivo, o Tribunal de Justiça manteve a condenação aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 211/ss.): "(..) Mostra-se evidenciado o fato consistente em ter o acusado descumprido medidas protetivas de urgências deferidas em prol da filha de sua ex-companheira, pois, ao avistá-la na via pública enquanto conduzia seu veículo automotor, alterou o percurso para aproximar-se, reduzindo a velocidade e direcionando palavras ao esposo da ofendida. Veja-se resumo da prova oral contido na sentença: Em depoimento judicial, J. vítima do 1º fato confirmou o ocorrido: Eu tinha levado a minha pequenininha consultar e .. meu companheiro já tava colocando ela na cadeirinha, no carro e eu estava atravessando aquela avenida .. do patronato e tem uma rotatória e retorna, né E eu tava atravessando da farmácia para onde o carro estava estacionado e eu vi que ele passou e me enxergou, né Então ele poderia ter feito a rotatória, ter desviado a rota dele, se ele ia passar de novo, né, ali. Mas não foi o que ele fez. Ele fez a volta na rotatória, passou devagarzinho de novo por mim quando eu tava chegando no carro, parou o carro e falou com o meu companheiro. Aí nisso eu não entendi, doutor, o que ele falou com o meu companheiro, porque eu tava.. entrei no carro, daí entrei no banco de tráa para ficar com a nenê. Mas foi alguma coisa assim bem, falou bravo, sabe Porque até um outro taxista que tava ali veio, ai o que que aconteceu O que que é, que que houve (Falou com sua mãe a respeito desse fato ) comentei com ela, assim, nós estávamos.. somos a rede de apoio uma da outra, né Então, tudo que acontece, eu sempre levo para ela. (Seu esposo conversou com o Réu ) Não, ele só fez essa.. falou alguma coisa assim, me xingou e foi embora. (Tem medo do réu ) Eu tenho medo .. porque assim, eu em 10 anos de relacionamento que ele teve com a minha mãe, eu não morava junto, né, na mesma casa. Foi o ano que eu tinha ido embora de Santa Maria para estudar quando ele entrou na vida da minha mãe. Eu vi uma violência velada, doutora, durante esses 10 anos, sabe Um comportamento assim muito.. muito problemático, assim, muito, sabe, em relação à minha mãe. E isso se intensificou muito com a separação, sabe Ele me aparenta que ele sente assim que eu sou culpada, sabe Talvez por ter encorajado muitas vezes a minha mãe a se libertar desse relacionamento tóxico. .. Desmerecia o trabalho da minha mãe, desmerecia a aparência dela, sabe Ele não deixava a minha mãe ter contato comigo quando ela ia me visitar ou visitar as netas. Era sempre um problema. Ele sempre ligava, sempre arrumava alguma coisa assim que ela tinha que dar mais atenção pro J. A., porque o J. A. era filho dela, como se eu não fosse, né (Alguma vez foi agredida verbalmente pelo réu ) Diretamente não. Ele é sempre muito velado, né .. E isso se intensificou muito com a separação, sabe Ele me aparenta que ele sente assim que eu sou culpada, sabe Talvez por ter encorajado muitas vezes a minha mãe a se libertar desse relacionamento tóxico. .. Desmerecia o trabalho da minha mãe, desmerecia a aparência dela, sabe Ele não deixava a minha mãe ter contato comigo quando ela ia me visitar ou visitar as netas. Era sempre um problema. Ele sempre ligava, sempre arrumava alguma coisa assim que ela tinha que dar mais atenção pro J. A., porque o J. A. era filho dela, como se eu não fosse, né (Alguma vez foi agredida verbalmente pelo réu ) Diretamente não. Ele é sempre muito velado, né .. Desde a última vez ali que eu registrei o boletim de ocorrência, eu não tive mais contato com o D., né Só no trânsito que teve coisas que eu não registrei, até porque a minha medida protetiva ela não se deu continuidade, mas toda vez que a gente se encontra por coincidência no trânsito, ele faz alguma coisa ou ele corta à frente do carro, né Ou alguma coisa ele faz no trânsito. R., esposo da vítima, relatou diversos incidentes em que D. teria descumprido medidas protetivas. Sobre o Primeiro Fato, contou: Nós tinha levado nossa filha no PA lá e aí no dobrar ali na avenida da.. como é que é o nome da avenida ali Ele veio atrás seguindo, né Aí nós.. eu parei a J. desceu com a criança. Eu fiquei no carro, né Minha filha. Aí ele já fez a volta, fez um retorno assim, passou me encarando ali falando não sei o que lá que eu não entendia, né Meio que enfiando o carro e parando, intimidando, e seguiu. .. Quando ele viu, nós entramos, ele enxergou o carro e veio atrás. Nós dobremos, paremos, ele fez o retorno, voltou e passou na minha frente de novo, aí falando não sei o que lá. E deu uma freada para .. até um rapaz tava atrás falou: "Que que esse louco tá gritando e não sei o que Mas eu não entendi, não conseguia entender nada lá dentro do carro lá. (Segundo e Terceiro Fatos não tem conhecimento) .. eu tenho outros fatos que deram comigo e com a J.. .. É, teve e não, umas foi só comigo, né Não tinha, não tinha J. junto. Até uma vez nós vinha do.. nós tava na endereço suprimido lá numa casa, lá, e trabalhava para Santa Marta ali. Aí nós estava vindo em direção Santa Marta, aí nós dobremos o trevo.. avenida e ele vinha descendo carro. A ele me enxergou. Não sei se ele achou que fosse a J. que tava dirigindo. Jo estava do meu lado. Pegou o carro e tocou para cima de mim assim. "Tá louco", né Me intimidando, né Ele tocou para cima e não seguiu e eu segui. Esse foi um. Outro teve uma vez que eu tava subindo pro centro, e ele tava numa van. Eu nem sabia que era ele. Depois que eu fiquei sabendo que era ele. Na endereço suprimido , passando o endereço suprimido ali, tava subindo. Ele pegou a van e tocou para cima de mim assim. Trancou, fechou e ficava freando assim. E eu não sabia que era ele. Bá, cara, tá louco. Que é isso " Aí ele foi seguindo, seguindo. Eu passei, né Falei assim: "Tá louco, com as crianças da Van, né, fazendo isso aí". Aí eu cheguei em casa, dali um tempo, o dono que ele trabalha, que ele tá com essa van me ligou. Queria saber o que tinha acontecido, né Que eu que.. que era o funcionário e falou o nome, disse, "Ah, então tá explicado porque tentou botar por cima", que tinha sido.. que ele queria saber os fatos que ele não tava acreditando muito no que que tinha acontecido, né Que disse que era eu que tava fazendo as coisas, só que eu tava atrás e ele me fechou do nada assim. .. Foi alguém que viu o fato e mencionou acho que a filha dele que ajudava ele na van, né E ela desconfiou do que tinha acontecido. Ela não sabia o que tinha acontecido ao certo, que ele falou um monte de coisa lá, que não era o que tinha acontecido, né Ela estava junto da rua, que ajuda ali, né Interrogado, D. afirmou, com relação ao Primeiro Fato, que estava trabalhando como motorista de aplicativo. Nos outros dois, manteve a distância estipulada, apenas comunicando-se com seu filho. Arguiu-se tratar de retaliações, por ter recusado proposta de acordo financeiro com a ex-companheira. Contou: Não. O que pode ter acontecido mais cedo ou mais tarde eu ter passado por ali, porque eu trabalho de aplicativo durante a noite de 99, Uber e nesse horário eu estava no endereço suprimido me direcionando a endereço suprimido . (Segundo fato) Eu fui até a escola, medida protetiva de 50 m. Daí eu perguntei pro meu advogado se eu poderia ir por uma distância do portão até a entrada do portão que entra na escola, passa dos 50 m. Deixei meu filho ali e fui embora. Só que no dia tava chovendo e eu só larguei. Ele pegou o J. A. e foi embora. Eu peguei meu carro e fui embora. (Entrou na escola ) Não, nunca entrei. Quando tinha essa medida de 50 m, não. (Teve contato com J. O que pode ter acontecido mais cedo ou mais tarde eu ter passado por ali, porque eu trabalho de aplicativo durante a noite de 99, Uber e nesse horário eu estava no endereço suprimido me direcionando a endereço suprimido . (Segundo fato) Eu fui até a escola, medida protetiva de 50 m. Daí eu perguntei pro meu advogado se eu poderia ir por uma distância do portão até a entrada do portão que entra na escola, passa dos 50 m. Deixei meu filho ali e fui embora. Só que no dia tava chovendo e eu só larguei. Ele pegou o J. A. e foi embora. Eu peguei meu carro e fui embora. (Entrou na escola ) Não, nunca entrei. Quando tinha essa medida de 50 m, não. (Teve contato com J. ) Não. (Terceiro Fato) Eu estacionei na frente da farmácia São João esperando a minha mãe e só gritei "J. A.", mas da minha porta do carro que tava longe. E peguei a minha mãe e fui embora. E de buzina não, a gente se cruzou porque ali na São João ali tem avenidas, ou sobe pros apartamentos ou desce pro endereço suprimido e o único retorno que tem é na endereço suprimido . Se eu faço, tipo, se eu voltar, dar ré e vir para trás, eu vou estar infringindo uma infração de trânsito, andando na contramão. Eu tinha que ir reto e ela vem para cá. (Contatou J. nesse dia ) Não. .. (Primeiro Fato) Isso não aconteceu. .. Nessa hora não. Eu posso, que nem eu falei, eu posso ter passado anteriormente ou antes, porque uma.. eu não ia ter.. como é que eu vou saber que eles vinham lá, eu não tenho como saber. E nessa noite eu estava trabalhando e eu tenho registro que eu estava na endereço suprimido e na endereço suprimido . .. Eu não vi, doutor. Se passei, eu não vi. (Segundo Fato) Não entrei. Era no portão, ali que foi acordado para com a diretora, que eles vinham até o portão buscar, foi a S. (Terceiro Fato) Não, de jeito nenhum. É mais longe. E o distanciamento da medida protetiva é 50 m e ali passa do 50 m. .. eu me direcionei a meu filho, não a ela. E até onde a lei não proibiu ali de eu falar com meu filho, só o distanciamento dela. (Sobre a separação) Aconteceu que foi numa manhã, se eu não me engano, a J. chegou para mim, "A minha advogada quer falar contigo para fazer o um acerto". Eu fui até lá, que é na endereço suprimido , conversei com a doutora, a doutora fez uma proposta que eu não aceitei. Ela queria quase 60% de pensão, a metade dos cartão de crédito e e a divisão dos bens. E eu não aceitei. Eu falei.. como no cartão de crédito dela tinha compras da filha dela, da mãe dela, eu não iria pagar. Então a proposta que eu fiz foi 30% de pensão, a divisão dos bens e cada um pro seu lado. Daí no momento que eu não aceitei, no outro dia chegou uma medida protetiva, no outro dia chegou outra, e depois disso aí começou essas perseguição. Foi, e é bem engraçado que eu não aceitei a proposta, no outro dia já chegou a medida protetiva da J. e depois chegou da filha dela. E depois desse dia, cada vez essas incomodação. Eu digo que é perseguição, porque eu tenho como provar. .. Teve essa que ele mencionou que era o.. do escolar na.. acho que é endereço suprimido , que ele falou ali como é que eu ia fazer. Tocava eu para cima dele que só tava com criança e a filha do dono da van. Então eu tô.. ia tá botando o meu trabalho que, né, em risco, que eu tava ali em testes, né, para ver se eu ia ficar ou não no trabalho. Então como é que eu vou fazer isso E outra, eu sou profissional no meu trabalho. E teve outra também que foi, eu tive que ir na delegacia da mulher que tem uma.. que é da J., que ela diz que tava vindo na rua endereço suprimido , quando dobra no Conselho Tutelar, se depara com o meu carro parado, né Até eu expliquei pra doutora delegada lá que se eu tô parado, a minha velocidade é zero. Quem tá em movimento é a J., não eu. Daí foi registrada uma ocorrência até sobre isso, que até fui lá me justificar lá na delegacia, né Depois disso aí tem as perseguição e as partes que é dada, né Que nem eu falei essa aí, eu tô.. minha velocidade é zero. Eu tinha ido no conselho tutelar falado com a psicóloga, a conselheira N.. Eu tava lá, daí a J. passou por mim e foi dizer que eu tava seguindo ela. Em Juízo, a Ofendida J. vítima do 2º e 3º fatos declarou: (Primeiro Fato) Não, não estava (junto com as vítimas). Eles me ligaram logo que aconteceu. la ligou chorando, nervosa. (Contou) Que ele tinha passado por eles, né E ela não sabia o que fazer. Tava desesperada, mas que ela ia ter que ir à frente, tipo, né No caso, palavra da polícia que tinha acontecido, que ela tava com muito medo. O local no PA, né Que ela tinha ido levar a nenê que tava doente. Tava atravessando para entrar no PA. .. agora não recordo se ela tava com a criança ou se o pai da criança tava lá dentro e ela tava indo encontrar. O esposo dela tava no carro. vítima do 2º e 3º fatos declarou: (Primeiro Fato) Não, não estava (junto com as vítimas). Eles me ligaram logo que aconteceu. la ligou chorando, nervosa. (Contou) Que ele tinha passado por eles, né E ela não sabia o que fazer. Tava desesperada, mas que ela ia ter que ir à frente, tipo, né No caso, palavra da polícia que tinha acontecido, que ela tava com muito medo. O local no PA, né Que ela tinha ido levar a nenê que tava doente. Tava atravessando para entrar no PA. .. agora não recordo se ela tava com a criança ou se o pai da criança tava lá dentro e ela tava indo encontrar. O esposo dela tava no carro. Tava estacionando o carro. Disse que ele foi. Aí fez o retorno, passou por ela, né Que ela tava atravessando a rua. E aí ele fez o retorno. Daí passou e gritou pro companheiro dela ali .. na volta ali passou novamente. Eu acredito que tenha passado duas vezes, foi o que eu entendi isso que ela me contou. (Segundo Fato) a colega chegou, pegou o J., porque tava chegando até fora do horário e aí o D. falou que nós professores éramos todos farinha do mesmo saco, que aquele emoji que ele tinha colocado, que ele sempre.. todas as publicações da escola ele botava uma carinha rindo ou um deboche em todas as mensagens que era pro grupo dos pais. E aí ele disse: "Aquele emoticon que eu mandei foi porque vocês todos são farinha do mesmo saco", que nós estava numa paralisação dos professores e aí mandei uma foto minha pro João. E aí ele viu essa foto e aí mandou um emoji assim, né Daí disse pra minha colega: "Aquele emoji que mandou foi eu, porque vocês são tudo farinha do mesmo saco, tu e a J.". E aí eu fiquei ofendida, né Porque Ele colocou uma situação que não tem nada a ver falar para os meus colegas, né Alguma coisa assim. S.. É, coordenadora. (O Réu sabia de seus horários ) Sim. Sempre. .. Num dia que ele foi numa reunião com os pais, com os professores, eu não estava nessa reunião, tinha sido dispensada e aí diz que ele ficou o tempo todo assim direcionando o olhar pra diretora, de intimidação, uma palavra era essa que ela usou, sabe Que ela se sentiu o tempo todo intimidada, que ele.. com os braços cruzados e com cara de intimidação. E a outra questão referente à escola foi quando ele trabalhava na época do aplicativo, né E aí ele então pegava a carona.. pegava os meus pais, até inclusive terminou essa reunião. Quando terminou essa reunião, uma mãe chamou o aplicativo e ali ele começou a falar várias coisas de mim para essa mãe, sabe E aí.. isso uma mãe relatou, daí falou pra diretora: "Ó, eu acho que o pai do ex-marido da professora J. não gosta de vocês, porque ele foi o tempo todo do trajeto falando mal da escola, falando mal de vocês, que vocês são farinha no mesmo saco", e aí outra mãe em outro dia também pegou aplicativo que era ele, e ele começou a falar que eu maltratava as crianças, que eu era ruim para as crianças, sendo que ele sabia e sabe do amor do meu trabalho, o amor com as minhas crianças, com os meus alunos, o respeito com os pais, com todos. Então, a mãe também relatou para a diretora isso, que tinha acontecido isso, que ela tava se sentindo muito mal porque ele sabia onde era o endereço dela, sabia, né, porque ele pegou ela lá nesse endereço e essa mãe ficou com medo dele pela forma como ele falava mal de mim. (Terceiro Fato) Sim, aconteceu. Nessa consulta eu estava com a mãe dele, a mãe dele foi representando ele na consulta e aí quando eu estava saindo, ele tava meio.. que sempre a gente organizou assim, né Depois que a gente separou, como ele tinha essa medida protetiva, ela que ia representando ele nas consultas. Até hoje é assim. Aí então a gente.. eu tava saindo da consulta e ele começou a gritar, ele tava tipo escorado numa parada que é na frente do PA, né Começou a gritar, chamar pelo J.: "J., J.". E aí eu consegui pegar o J. sem que o J. escutasse que era o pai que tava gritando, que eu sabia que se o J. visse, o J. ia querer correr para ele, né Daí eu continuei o meu trajeto e ele gritando. Foi gritando assim pro J.. E aí eu atravessei a rua. Aí ele fez a.. pegou o carro, pegou a mãe dele, fez a volta assim, começou e buzinou, tipo para chamar atenção ainda, sabe Aí eu dei mais uma enrolada, o J. não percebeu, mas foi isso que aconteceu. (O Réu estava próximo da depoente ) Eu já.. eu tinha atravessado rápido, né Atravessei a rua, entrei no meu carro. .. já tava no outro lado dele. Testemunha C. contou: (Fato de 13/06/2023) Sim, sou eu, a colega. Como o D. naquela ocasião não poderia entrar na escola, fui receber o J. no portão, portão pra escola na entrada da escola. Eu recebi o J. para acompanhar ele até a sala dele. Quando eu.. quando eu fui pegar o J., a mochila, dei bom dia. pegou o carro, pegou a mãe dele, fez a volta assim, começou e buzinou, tipo para chamar atenção ainda, sabe Aí eu dei mais uma enrolada, o J. não percebeu, mas foi isso que aconteceu. (O Réu estava próximo da depoente ) Eu já.. eu tinha atravessado rápido, né Atravessei a rua, entrei no meu carro. .. já tava no outro lado dele. Testemunha C. contou: (Fato de 13/06/2023) Sim, sou eu, a colega. Como o D. naquela ocasião não poderia entrar na escola, fui receber o J. no portão, portão pra escola na entrada da escola. Eu recebi o J. para acompanhar ele até a sala dele. Quando eu.. quando eu fui pegar o J., a mochila, dei bom dia. Não me lembro se ele respondeu, porque em outras ocasiões às vezes ele não respondia. Na maioria das vezes.. na maioria das vezes ele acabava não respondendo e mesmo a gente tentando tratar.. tentando não.. tratando ele como qualquer outro pai, né, porque na escola a gente tem que tratar todos da mesma maneira. Quando eu fui pegar o J., ele me fez uma queixa que eu não entendi porque eu não tava no grupo da turma na ocasião, que era alguma coisa sobre um recado que tinha ido no grupo da turma. E daí eu não sabia o que que era. Daí me disse.. aí "diz para ela que é isso mesmo". Como eu não sabia do que tava se tratando, eu só fui pegando o J., "Vem, vamos pegar a mochila". E daí quando tava terminando de pegar as coisas do J., ele me disse: "É, vocês professoras são tudo farinha do mesmo saco". Aí acabou os pais ficando olhando, tinha outro pai saindo, ficou olhando. Eu disse: "Tá", eu não respondi nada e só entrei com o J. para deixar ele na escola. Uma certa hostilidade com a gente, eu não sei se por sermos.. a gente acaba sendo colega de trabalho da J., né Da J., mas isso não quer dizer que a gente não trate.. faz sempre com educação também. (Nessa ocasião a J. estava na escola ) Sim. (Falou algo ofensivo a J. ) Eu não.. eu não me lembro o que que era exatamente o que que ele disse assim, "Diz para ela que é isso mesmo", que não sei o que. Mas eu não sabia do que que se tratava o assunto. Então eu não consegui entender o que que era, o que "que era isso mesmo", o que "que era assim mesmo", porque eu não sabia o que que tá.. o que.. do que que se tratava. .. (O Réu entrou na escola ) No portão de entrada da escola. (A que distância fica o portão da sala de aula mais próxima ) Uns 300m, não sei. Talvez isso.. mas sendo bem sincera, não tenho.. (J. estava de atestado nesse dia ) Não recordo. Testemunha T., mãe do Acusado: (Fato de 11/07/2023) Eu acompanhei a J. na consulta, que não era um procedimento que a gente estava batalhando para ele ir para a APAE. E a gente foi, o D. marcou a consulta e aí .. eu fui antes para acompanhar a consulta, como eu tenho problema de saúde .. eu desci devagarinho, levei quase uma hora. Aí depois ele veio de casa, estacionou na frente da farmácia São João para me esperar, porque eu não tinha condições de saúde para ir até a casa, mas nenhum momento, doutor, ele fugiu dos 50 m na época. .. Nós fomos na consulta, depois de lá saímos juntos, ela foi para lá com o J. e eu vim para cá para.. na frente da farmácia, para ele me levar para casa. Só veio me buscar, porque se ele não viesse me buscar, eu teria que arrumar alguém, porque dá uma distância grande até a minha casa. Ele foi me buscar por problemas que eu não tinha condições de saúde para caminhar até até lá. (Que distância a farmácia do PA ) Olha, tem a farmácia, aí depois tem uma rua sem saída, caminha-se um pouco e aí tem o posto de saúde. (Cerca de 70 metros ) Não sei, não sou engenheira, né, doutor, mas acho que sim. (No trajeto, em algum momento buzinou para J. ) Não. (Falou ou passou por J. ) Não, não. Até porque não é a minha criação, doutor. Sempre criei eles. Sabe, o que é certo, é certo, que é errado, é errado. Meus filhos dei uma criação para os meus filhos do que que é certo, é certo, o que é errado é errado. Testemunha R. descreveu D. como bom vizinho, trabalhador, destacando o bom relacionamento do réu com o filho. P. relatou conhecer o Acusado desde a infância, sendo vizinhos. D. é trabalhador, tem bom relacionamento com o filho, e nunca soube de qualquer divergência do Acusado com alguém. N. conhece D. desde pequeno. É trabalhador, honesto e nunca teve problemas com as pessoas, sendo pessoa tranquila. Considera-lhe um bom pai. Em tal contexto, avulta induvidosa a conduta atribuída ao acusado, que descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas, sendo a ofendida clara ao narrar em juízo que o ex-companheiro da sua genitora, ao avistá-la com seu marido e filha na via pública, intencionalmente alterou o trajeto para se aproximar, referindo que ele " .. D. é trabalhador, tem bom relacionamento com o filho, e nunca soube de qualquer divergência do Acusado com alguém. N. conhece D. desde pequeno. É trabalhador, honesto e nunca teve problemas com as pessoas, sendo pessoa tranquila. Considera-lhe um bom pai. Em tal contexto, avulta induvidosa a conduta atribuída ao acusado, que descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas, sendo a ofendida clara ao narrar em juízo que o ex-companheiro da sua genitora, ao avistá-la com seu marido e filha na via pública, intencionalmente alterou o trajeto para se aproximar, referindo que ele " .. fez a volta na rotatória, passou devagarzinho de novo por mim quando eu tava chegando no carro, parou o carro e falou com o meu companheiro". A versão da vítima encontra conforto no quanto consignado por R., seu companheiro, afirmando que "Ele veio atrás seguindo, né Aí nós.. eu parei a J. desceu com a criança. Eu fiquei no carro, né Minha filha. Aí ele já fez a volta, fez um retorno assim, passou me encarando ali falando não sei o que lá que eu não entendia, né Meio que enfiando o carro e parando, intimidando, e seguiu. .. Quando ele viu, nós entramos, ele enxergou o carro e veio atrás. Nós dobremos, paremos, ele fez o retorno, voltou e passou na minha frente de novo, aí falando não sei o que lá. E deu uma freada para .. até um rapaz tava atrás falou: "Que que esse louco tá gritando e não sei o que Mas eu não entendi, não conseguia entender nada lá dentro do carro lá", avultando a deliberada intento em descumprir a ordem judicial. Destaque-se que o réu admite que a aproximação pode ter ocorrido de forma não intencional, referindo que " .. eu posso ter passado anteriormente ou antes, porque uma.. eu não ia ter.. como é que eu vou saber que eles vinham lá, eu não tenho como saber". E, no que diz com aventada impossibilidade material de que o réu tenha cometido a infração enquanto realizava deslocamento em plataforma de mobilidade urbana, verifica-se que, nos termos das informações acostadas, às 22h01min, o réu estaria trabalhando há cerca de cinco quilômetros e duzentos metros do local indicado na denúncia, percurso que poderia ser realizado em cerca de oito minutos, circunstância que não traz qualquer incompatibilidade com o crime, porquanto afirmou a vítima que teria ocorrido "por volta das 22h". A acrescer que, diante das circunstâncias fáticas da infração, o simples fato de o denunciado estar exercendo atividade laboral com seu veículo não constitui óbice à prática do delito, mormente diante da possibilidade de interrupção momentânea da atividade laboral, tanto que não acostados registros de deslocamentos posteriores realizados naquela data. Mais, deixa à mostra a ciência do réu acerca da ordem judicial a ciência da intimação, datada de 26 de fevereiro de 2023, oportunidade em que foi cientificado da concessão das medidas protetivas deferidas em favor da ex-enteada, nos seguintes termos: "PROÍBO o investigado de se aproximar da vítima (J.) a distância menor que 50 metros, realizar qualquer tipo de contato, menção ou publicação referente a ela. Essas proibições abrangem a residência, local de trabalho ou estudo, e meios pessoais, eletrônicos e virtuais.". Por isso que, confortando a pretensão acusatória as declarações prestadas pela vítima e por seu marido, bem assim pela certidão de intimação acerca vigência de medidas protetivas, não há cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, mesmo porque, em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida. Vai mantida, portanto, a condenação. (..)" Da leitura do trecho, observa-se que a Corte estadual, após exame do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da materialidade, da autoria e do dolo do agravante, destacando a firmeza do relato da vítima; a corroboração de sua versão pelo depoimento do esposo; a ciência prévia do réu acerca da medida protetiva; a inexistência de incompatibilidade temporal entre os registros de GPS apresentados pela defesa e a dinâmica narrada pela vítima; e a ausência de registros posteriores de deslocamento na plataforma de mobilidade urbana. Ainda segundo o acórdão recorrido, os registros do aplicativo não demonstrariam impossibilidade material de prática do delito, pois apenas indicariam que, às 22h01min, o recorrente estaria a cerca de 5,2 quilômetros do local indicado na denúncia, distância que poderia ser percorrida em aproximadamente 8 minutos, sendo certo que o fato foi descrito como ocorrido "por volta das 22h". a inexistência de incompatibilidade temporal entre os registros de GPS apresentados pela defesa e a dinâmica narrada pela vítima; e a ausência de registros posteriores de deslocamento na plataforma de mobilidade urbana. Ainda segundo o acórdão recorrido, os registros do aplicativo não demonstrariam impossibilidade material de prática do delito, pois apenas indicariam que, às 22h01min, o recorrente estaria a cerca de 5,2 quilômetros do local indicado na denúncia, distância que poderia ser percorrida em aproximadamente 8 minutos, sendo certo que o fato foi descrito como ocorrido "por volta das 22h". Nesse cenário, desconstituir o juízo firmado com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova oral, da credibilidade dos relatos da vítima e de seu esposo, do alcance probatório dos registros de GPS e da compatibilidade desses documentos com a dinâmica fática reconhecida no acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023). Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica. Em hipóteses dessa natureza, é frequente a ausência de testemunhas presenciais ou registros audiovisuais dos fatos, circunstância que justifica a especial relevância conferida ao relato da ofendida, sobretudo quando esse se apresenta firme, coerente e compatível com os demais elementos dos autos, como no caso concreto. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta indevida ampliação do alcance da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação de normas federais. Defende que o acórdão de origem teria atribuído, em afronta ao art. 208 do Código de Processo Penal, a qualidade de testemunhas compromissadas a pessoas próximas à vítima, que deveriam ser ouvidas como informantes, com reduzido valor probatório. Afirma, ainda, que a controvérsia sobre o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria estritamente jurídica, pois o tipo exigiria conduta ativa de desobediência, inexistindo, a partir das premissas fáticas, aproximação voluntária apta a caracterizar o verbo normativo "descumprir". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a suficiência e a credibilidade do conjunto probatório que embasou a condenação pelos delitos de lesão corporal em contexto de violência de gênero e descumprimento de medida protetiva, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a discussão sobre a qualificação de depoentes próximos à vítima como testemunhas (e não informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal), bem como sobre a configuração do verbo "descumprir" previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pode ser travada em sede de recurso especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem assentou a existência de conjunto probatório consistente, destacando a harmonia entre a palavra firme e linear da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o relatório médico que atesta as lesões, concluindo pela comprovação segura da lesão corporal em contexto de violência de gênero. 5. e (ii) saber se a discussão sobre a qualificação de depoentes próximos à vítima como testemunhas (e não informantes, nos termos do art. 208 do Código de Processo Penal), bem como sobre a configuração do verbo "descumprir" previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pode ser travada em sede de recurso especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem assentou a existência de conjunto probatório consistente, destacando a harmonia entre a palavra firme e linear da vítima, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o relatório médico que atesta as lesões, concluindo pela comprovação segura da lesão corporal em contexto de violência de gênero. 5. A Corte local reconheceu, ainda, o descumprimento consciente e voluntário de medida protetiva de urgência regularmente imposta, com ciência formal do acusado, ao registrar que este se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava, permaneceu no ambiente, aproximou-se fisicamente, agarrou-lhe o braço e impediu sua saída, evidenciando dolo no descumprimento da ordem judicial (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). 6. A pretensão de rediscutir a suficiência da prova oral, a credibilidade das declarações da vítima e das testemunhas, bem como a presença de dolo no descumprimento da medida protetiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A análise da forma de colheita e da valoração dos depoimentos de pessoas próximas à vítima (testemunhas ou informantes) também envolve juízo sobre o conteúdo da prova e sua força persuasiva, inserindo-se no âmbito fático-probatório, igualmente insuscetível de revisão na via especial. 8. Não havendo demonstração de erro de direito ou de dissídio interpretativo que prescinda do revolvimento da prova, e permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, as razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp n. 3.113.204/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.193.558/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS ATESTANDO AS AGRESSÕES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa do réu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06). A defesa alega insuficiência de provas, especialmente pela ausência de laudo pericial, e pleiteia a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial invalida a prova da materialidade do delito de lesão corporal; e (ii) estabelecer se as provas testemunhais e fotográficas são suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito, embora essencial nos crimes não transeuntes, pode ser suprido por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas. 5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico. 6. A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação. 7. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como fotografias e depoimentos de testemunhas. 5. O conjunto probatório, que inclui declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e fotografias das lesões, é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, não havendo necessidade de laudo pericial específico. 6. A ausência da testemunha Célia, dispensada pelas partes durante a audiência, não desabona o conjunto probatório coligido, que se mostrou robusto e suficiente para a condenação. 7. Não há indícios de que a vítima agiu com o intuito de prejudicar o réu, e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a versão dos fatos apresentada pela vítima. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.095.713/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, que o agravante descumpriu conscientemente a medida protetiva, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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