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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109413 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109413 (202602595503)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JÚLIO CÉZAR DO VALE FILHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.425054-9/000. O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o decreto prisional carece de demonstração concreta do periculum libertatis e se

DECISÃO JÚLIO CÉZAR DO VALE FILHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.425054-9/000. O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o decreto prisional carece de demonstração concreta do periculum libertatis e se apoia indevidamente em elementos de materialidade e indícios de autoria. Afirma que a referência à "possível" destinação mercantil das drogas é insuficiente para justificar a custódia cautelar. Alega que não houve fundamentação específica sobre a inadequação de medidas cautelares diversas e que persiste omissão quanto ao enfrentamento de pedido de liberdade provisória, em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Sustenta, por fim, a necessidade de superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de flagrante ilegalidade. Requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior. O paciente - preso em flagrante, em 17/6/2026, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - teve homologado o flagrante e decretada sua prisão cautelar conforme decisão assim motivada (fls. 66-67, grifei): Passando a analisar o expediente, verifico que o art. 310, CPP explicita que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Nesse sentido, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, razão pela qual não vislumbro hipótese de relaxamento. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Compulsando os autos, constata-se a presença da prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, consoante se depreende das declarações prestadas à autoridade policial (ID 10699226128), do auto de apreensão (ID 10699226136), dos laudos toxicológicos preliminares (IDs 10699226130 e 10699226131) e do boletim de ocorrência (ID 10699226132). Além disso, a autoria resta indene de dúvidas, especialmente pelos fatos narrados. Logo, as circunstâncias objetivas dos autos indicam a destinação mercantil da droga e o envolvimento do conduzido no tráfico, justificando-se o decreto prisional, havendo de se concluir pela extrema gravidade da conduta, a demandar tratamento mais rigoroso e cauteloso do Estado. Outrossim, o art. 313, inciso I, CPP preconiza a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato cominada para o crime imputado for superior a 4 (quatro) anos, o que se aplica ao caso em tela. Sendo assim, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP para assegurar a garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, por não considerar adequada a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, neste juízo de cognição sumária, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de JULIO CEZAR DO VALE FILHO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. O Desembargador relator, a seu turno, indeferiu a liminar pleiteada e manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 22-23): Em que pesem as ponderações contidas na inicial, verifica-se que não estão presentes, à primeira vista, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo mais prudente colher as informações do juízo de primeiro grau, cabendo à Turma Julgadora, oportunamente, a análise definitiva do writ. Dessa forma, não vislumbrando, no presente caso, nenhuma si- tuação excepcional a indicar a antecipação da liberdade do paciente, indefiro a reconsideração de liminar. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 22-23): Em que pesem as ponderações contidas na inicial, verifica-se que não estão presentes, à primeira vista, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo mais prudente colher as informações do juízo de primeiro grau, cabendo à Turma Julgadora, oportunamente, a análise definitiva do writ. Dessa forma, não vislumbrando, no presente caso, nenhuma si- tuação excepcional a indicar a antecipação da liberdade do paciente, indefiro a reconsideração de liminar. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, verifico que o Juízo de primeiro grau não apresentou nenhum elemento idôneo para decretar a custódia provisória. O decreto prisional se limitou a trazer considerações genéricas sobre a destinação mercantil dos entorpecentes e o envolvimento do conduzido no tráfico de drogas, circunstâncias que são inerentes ao tipo penal. Não explicitou, portanto, dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar. Concluo, então, que houve restrição à liberdade do acusado sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. À vista do exposto, concedo a ordem in limine para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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