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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109630 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109630 (202602607383)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉCIO DOMINGUES PERROTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 2098980-40.2026.8.26.0000/50000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução penal, o Juízo de primeiro

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉCIO DOMINGUES PERROTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 2098980-40.2026.8.26.0000/50000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentando a ausência de provas do desamparo familiar. O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária por considerá-la substitutiva do recurso adequado. A defesa alega a configuração de constrangimento ilegal ante a manutenção do indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Sustenta que o paciente é o único responsável pelo acompanhamento de familiar em tratamento oncológico ativo, o qual necessita de auxílio para locomoção, consultas e exames. Aponta que o Juízo da Execução invocou fundamentação genérica para negar o pleito, sem analisar efetivamente a documentação médica apresentada. Argumenta também que o Tribunal de origem deixou de sanar patente ilegalidade. Ressalta que a jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime semiaberto. Requer liminarmente a suspensão imediata da ordem de apresentação do paciente e a autorização para cumprimento provisório da pena em prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna pela manutenção provisória em liberdade, pela reavaliação do pleito pelo Juízo da Execução ou pela autorização para saídas regulares visando o acompanhamento do tratamento. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). O presente caso envolve pedido de concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, sob o argumento de que a medida seria indispensável aos cuidados de familiar enfermo. O Juízo da Execução indeferiu o pleito, e a Corte local não conheceu do habeas corpus originário, entendendo tratar-se de via inadequada, consignando expressamente que não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade de primeiro grau, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Na hipótese vertente, o magistrado de piso indeferiu o benefício pleiteado consignando expressamente que não há prova de que o familiar ficará desamparado. A decisão destacou que as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade exigida para a mitigação das regras aplicáveis à execução da pena. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer o efetivo desamparo do familiar, seria imprescindível o aprofundado reexame do acervo fático e probatório dos autos. Essa providência é absolutamente incompatível com os estreitos limites cognitivos da via eleita, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE DENEGA LIMINAR EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. O agravo não demonstra teratologia ou erro grosseiro na decisão monocrática, que está em consonância com a compreensão desta Corte Superior de que " a concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência" (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 26/6/2025) e assinala a ausência de demonstração correspondente. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.064.215/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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