Voltar ao acervoDECISÃO
NELSON JUNIOR MASCARENHAS NERY alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2118138-81.2026.8.26.0000.
A defesa busca a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em substituição ao regime fechado, alegando que o réu é responsável por filho menor, tem residência fixa e vínculo empregatício, e que essa medida seria suficiente para garantir a fiscalização estatal sem impacto desproporcional à família.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do ora paciente assim registrou (fls. 22-23):
Ademais, conforme informações de fls. 34/38, o processo aguarda a apresentação do condenado para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, de forma que, uma vez cumprido o mandado de prisão, com expedição da guia de recolhimento definitiva, será instaurado o processo de execução, possibilitando a definição do Juízo executório competente, de acordo com o local de recolhimento do sentenciado.
..
Por outro lado, a prisão domiciliar só é cabível para reeducandos em regime aberto, observando-se, ainda, as hipótese taxativas do artigo 117, da Lei de Execução Penal.
A hipótese versa sobre a possibilidade de concessão da benesse da prisão domiciliar durante o cumprimento de prisão-pena. Sobre o benefício, assim dispõe o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (destaquei):
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
A interpretação literal do referido artigo poderia levar à conclusão de que somente os presos em regime aberto é que podem, nas hipóteses ali previstas, ser recolhidos prisão domiciliar.
Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e das garantias fundamentais, no decorrer do tempo, bem como dos recentes precedentes da Suprema Corte, permite inferir a viabilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o recomende.
Assim, deve se observar, no caso examinado, a existência de evidente conflito entre direitos e garantias fundamentais, a impor ao intérprete a necessária ponderação a fim de coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, ainda que nesse mister seja imperativo reduzir proporcionalmente o âmbito de alcance de cada direito ou garantia, sempre em busca da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua.
No caso dos autos, não há comprovação de indispensabilidade do pai aos cuidados do filho, de modo que o acolhimento do pleito defensivo demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109903 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109903 (202602632070)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO NELSON JUNIOR MASCARENHAS NERY alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2118138-81.2026.8.26.0000. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em substituição ao regime fechado, alegando que o réu é responsável por filho menor, tem residência fixa e vínculo empregatício, e que ess
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