Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAN DE PAULA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2084521-33.2026.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta participação em crime de homicídio (e-STJ fl. 116/119). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando falta de fundamentação do decreto constritivo. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilian de Paula Rodrigues, alegando prisão preventiva sem fundamentação adequada. O paciente é investigado por participação em homicídio, com prisão decretada baseada em ameaças e ligação telefônica prévia ao crime. A defesa questiona a legitimidade das testemunhas e a fundamentação da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. Os elementos informativos indicam a participação do paciente no delito, com ameaças e ligação telefônica antes do crime, corroborados por imagens de segurança. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas à dinâmica dos fatos e risco à aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a participação do paciente no crime. 2. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da medida cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/02/2023. STJ, AgRg no HC 772.536/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023. STJ, AgRg no HC 853440 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6 - Sexta Turma, j. 15/04/2024. Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentação do decreto preventivo, argumentando que a gravidade abstrata do delito não basta, por si só, para decretação da prisão preventiva. Sustenta que não há prova técnica da suposta ligação telefônica em que concluiu-se pela participação do paciente no delito. Acrescenta que a ilegalidade reside na ausência de indícios suficientes de participação consciente do paciente. A imputação é de participação moral. Portanto, seria indispensável demonstrar, ainda que em cognição sumária, a existência de vínculo subjetivo entre o paciente e o executor do delito (e-STJ fl. 5). Afirma que a decisão combatida inverteu a ordem constitucional do processo penal, prendendo primeiro para depois investigar. Aponta para a fragilidade de depoimentos e ausência de confirmação testemunhal sobre a atuação do paciente no delito. Justifica que o paciente não estaria foragido, alertando que a simples não localização no endereço anterior, sobretudo quando a defesa informa novo endereço e se dispõe a apresentar o investigado para esclarecimentos, não autoriza presumir intenção de fuga (e-STJ fl. 12). Aduz que não houve fundamentação acerca da não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da medida extrema, mediante a aplicação de outras cautelares, diante da fundamentação deficiente da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 2/16). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta participação em crime de homicídio diante da alegada ausência de fundamentação da prisão. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fl. 117/118):
.. Observo que o delito supostamente praticado pelo investigado - participação ou coautoria em homicídio qualificado - autoriza a decretação de prisão preventiva, pois se trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I).
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. A prisão do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fl. 117/118):
.. Observo que o delito supostamente praticado pelo investigado - participação ou coautoria em homicídio qualificado - autoriza a decretação de prisão preventiva, pois se trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). A materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria por parte do investigado estão demonstrados pelas oitivas realizadas perante a Autoridade Policial, pelo boletim de ocorrência de fls. 10-13, pelo relatório de investigação de fls. 16-34 e pelas imagens contidas nos arquivos de vídeo acessíveis pelos links nas fls. 38 e 44-47. Desta feita, estão atendidos os requisitos fáticos imprescindíveis à decretação da prisão preventiva. Passo à análise dos requisitos jurídicos necessários. A partir do que consta no relatório da Autoridade Policial e no vídeo cujo acesso pode ser feito pelo link que consta à fl. 23, o investigado Wilian de Paula Rodrigues tomou parte da empreitada criminosa de seu Tio, Jeferson Silva de Paiva, que resultou na morte da vítima Iago. Além disso, é possível extrair dos depoimentos colhidos, especialmente das testemunhas Jhonnatha e Ronaldo, que instantes antes do disparo de arma de fogo, o investigado Wilian ameaçou diretamente a vítima, proferindo expressões como: "é briga que vocês querem, é briga que vocês vão ter" e "Êh batata, hoje você morre". Logo após as ameaças, passou a falar ao telefone, afirmando que "uns caras iriam descer ali", circunstância que reforça o contexto de premeditação e articulação prévia do crime. Além disso, o Relatório de Investigação, elaborado a partir da análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, corrobora de forma significativa os relatos testemunhais, ao demonstrar que Wilian se encontrava presente no exato momento do disparo, sendo possível visualizar que o executor posicionou-se atrás do investigado, utilizando-o como meio para esconder-se da visão direta da vítima, de modo a conseguir surpreendê-la. Dessa forma, estão presentes indícios suficientes de autoria, indicando que o investigado agiu como coautor ou, no mínimo, partícipe do crime que desaguou no homicídio da vítima. Portanto, a prisão cautelar do investigado Wilian revela-se necessária para garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta do delito supostamente praticado por ele. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) não me parecem adequadas ao presente caso, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (CPP, art. 282, § 6º). Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado WILIAN DE PAULA RODRIGUES, inscrito no CPF sob o n. 505.480.298-30, com qualificação completa à fl. 31. Expeça-se mandado de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). .. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/27):
.. O caso é de denegação da ordem. O paciente é investigado por suposta participação em homicídio ocorrido em 1º de janeiro de 2026, por volta das 4h30min, na Rua Capitão Anselmo de Barcelos, esquina com a Avenida Coronel Gaudino de Almeida, na cidade de Igarapava, durante festividade de Ano Novo, tendo como vítima Iago Eduardo Gomes dos Santos, conhecido como "Batata". Segundo se extrai da representação da autoridade policial e das imagens juntadas aos autos principais, o paciente teria atuado em conjunto com seu tio, Jeferson Silva de Paiva, autor dos disparos que resultaram na morte da vítima. Consta das investigações que, momentos antes dos fatos, o paciente teria ameaçado diretamente o ofendido, afirmando: "é briga que vocês querem, é briga que vocês vão ter" e "Êh Batata, hoje você morre". Na sequência, teria realizado ligação telefônica, ocasião em que mencionou que "uns caras iriam descer ali". Ainda de acordo com os elementos informativos coligidos, a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança revelou que o paciente permaneceu no local no exato momento dos disparos efetuados por Jeferson, sendo possível visualizar o executor posicionado atrás dele, utilizando-o como anteparo. As testemunhas Jhonnatha e Ronaldo, após visualizarem as gravações, reconheceram o paciente como sendo o indivíduo trajando camiseta branca com faixa lateral preta e boné preto.
Consta das investigações que, momentos antes dos fatos, o paciente teria ameaçado diretamente o ofendido, afirmando: "é briga que vocês querem, é briga que vocês vão ter" e "Êh Batata, hoje você morre". Na sequência, teria realizado ligação telefônica, ocasião em que mencionou que "uns caras iriam descer ali". Ainda de acordo com os elementos informativos coligidos, a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança revelou que o paciente permaneceu no local no exato momento dos disparos efetuados por Jeferson, sendo possível visualizar o executor posicionado atrás dele, utilizando-o como anteparo. As testemunhas Jhonnatha e Ronaldo, após visualizarem as gravações, reconheceram o paciente como sendo o indivíduo trajando camiseta branca com faixa lateral preta e boné preto. As imagens também demonstram que, após os disparos, o paciente permaneceu por alguns instantes no local, dirigindo-se à testemunha Jhonnatha, além de observar a vítima caída ao solo sem apresentar reação compatível com surpresa ou preocupação. Nesse contexto, a autoridade policial concluiu, a partir da análise conjunta das imagens e dos depoimentos testemunhais, haver elevado grau de probabilidade de que o paciente tenha atuado como partícipe do delito, ao induzir Jeferson a intervir na contenda, contribuindo de forma decisiva para a prática do homicídio. Destacou-se, ainda, que Jeferson não participava de qualquer discussão anterior, tendo comparecido ao local somente após o contato telefônico realizado pelo paciente, circunstância que reforçaria a tese de prévia convocação para a prática da violência letal. Sobre este remédio constitucional, observa-se que tem como objetivo primordial afastar indevida restrição à liberdade de locomoção que tenha sido determinada de maneira flagrantemente ilegal ou mediante abuso de poder, o que não se verificou neste caso concreto. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, inconsistência dos depoimentos colhidos, investigação ainda incompleta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, a análise dos autos não revela a ilegalidade aventada. Conforme já exposto, os elementos informativos reunidos até o momento indicam, em tese, a participação do paciente no delito investigado, havendo referências a ameaças dirigidas à vítima momentos antes dos fatos, contato telefônico realizado imediatamente antes da chegada do executor e elementos extraídos das imagens de monitoramento que, ao menos em juízo de cognição sumária, conferem lastro idôneo à decretação da custódia cautelar. Além disso, a alegação defensiva de que os depoimentos seriam imprestáveis por terem sido prestados por familiares da vítima não comporta acolhimento nesta via, sobretudo porque os elementos informativos não se limitam às declarações testemunhais, encontrando-se corroborados pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança e pelos demais elementos coligidos durante a investigação. É imperioso observar que a argumentação deduzida pela defesa impugna, essencialmente, o arcabouço probatório amealhado na fase investigativa, pretendendo a reavaliação da consistência dos depoimentos prestados, da dinâmica dos fatos e da suficiência dos indícios de autoria. Todavia, o habeas corpus, por sua própria natureza constitucional, possui rito célere e cognição sumária, não se prestando ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório ou à reapreciação verticalizada dos elementos de convicção produzidos nos autos. (..)
Assim, eventual aprofundamento acerca da credibilidade das testemunhas, da suficiência dos indícios reunidos ou da dinâmica delitiva deverá ocorrer no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, substituir-se ao Juízo natural da causa para promover ampla revaloração probatória. No tocante à higidez da decisão que decretou a prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar prescinde de fundamentação exaustiva, reputando-se idônea a decisão que, à luz das circunstâncias concretas do caso, demonstra a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a utilização de expressões genéricas pelo magistrado não induz, por si só, à nulidade do decisum, sobretudo quando evidenciada a análise concreta dos elementos informativos constantes dos autos, como verificado na hipótese.
No tocante à higidez da decisão que decretou a prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar prescinde de fundamentação exaustiva, reputando-se idônea a decisão que, à luz das circunstâncias concretas do caso, demonstra a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a utilização de expressões genéricas pelo magistrado não induz, por si só, à nulidade do decisum, sobretudo quando evidenciada a análise concreta dos elementos informativos constantes dos autos, como verificado na hipótese. O periculum libertatis mostra-se concreto e atual, não estando a segregação cautelar fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a dinâmica dos fatos, a suposta prévia articulação entre os envolvidos e o risco à aplicação da lei penal. Com efeito, o ato judicial hostilizado encontra-se amparado em circunstâncias concretas e contemporâneas que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da dinâmica delitiva narrada nos autos, da suposta prévia articulação entre os envolvidos e da condição de foragido do paciente. Sob essa ótica, não se vislumbra, na presente fase processual, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem pela via estreita do habeas corpus. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva:
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Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da gravidade concreta do delito investigado, da suposta articulação prévia do crime e da condição de foragido do paciente, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (..)
Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como ocorre na hipótese. (..)
Cumpre ressaltar que a cognição sumária inerente à prisão cautelar não se confunde com o juízo definitivo de culpa, nem autoriza uma incursão meritória sobre a personalidade do acusado. A análise deve se limitar à verificação dos pressupostos e fundamentos que autorizam a medida extrema. Uma vez constatada a presença desses requisitos, a existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, neutralizar a necessidade concreta da segregação. (..)
Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via. Diante do exposto, denega-se a ordem. .. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019). Ademais, sobre a fragilidade de depoimentos e ausência de confirmação testemunhal sobre a atuação do paciente no delito, o Tribunal estadual consignou que eventual aprofundamento acerca da credibilidade das testemunhas, da suficiência dos indícios reunidos ou da dinâmica delitiva deverá ocorrer no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, substituir-se ao Juízo natural da causa para promover ampla revaloração probatória (e-STJ fl. 23). De fato, a análise sobre esta tese não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Ademais, sobre a fragilidade de depoimentos e ausência de confirmação testemunhal sobre a atuação do paciente no delito, o Tribunal estadual consignou que eventual aprofundamento acerca da credibilidade das testemunhas, da suficiência dos indícios reunidos ou da dinâmica delitiva deverá ocorrer no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, substituir-se ao Juízo natural da causa para promover ampla revaloração probatória (e-STJ fl. 23). De fato, a análise sobre esta tese não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa praticada, bem como a periculosidade e o modus operandi empregado, em que em tese, o paciente, em conjunto com seu tio - Jeferson Silva de Paiva, teria participado do delito de homicídio. De acordo com a Corte a quo, momentos antes dos fatos, o paciente teria ameaçado diretamente o ofendido, afirmando: "é briga que vocês querem, é briga que vocês vão ter" e "Êh Batata, hoje você morre". Na sequência, teria realizado ligação telefônica, ocasião em que mencionou que "uns caras iriam descer ali" (e-STJ fl. 20). Conforme a análise das imagens captadas pelas câmaras de segurança, o paciente permaneceu no local no exato momento dos disparos efetuados por Jeferson, sendo possível visualizar o executor posicionado atrás dele, utilizando-o como anteparo. As testemunhas Jhonnatha e Ronaldo, após visualizarem as gravações, reconheceram o paciente como sendo o indivíduo trajando camiseta branca com faixa lateral preta e boné preto (e-STJ fl. 20), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Assim, se a conduta do agente - "seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Ainda que assim não fosse, consta do acórdão que o paciente possivelmente estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 24). Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).
Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015). Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta da conduta imputada, bem como nos diversos indicativos de que se trata de possível participação em delito de homicídio. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCOS À OR DEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia processual. 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (..)". 4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional", "enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018). 5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.125/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVOS DO CRIME. COBRANÇA DE DÍVIDA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 955.125/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVOS DO CRIME. COBRANÇA DE DÍVIDA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta - em comunhão de esforços com corréu, mediante dissimulação, foi até a casa da vítima, que ainda estava dormindo, onde o executaram com disparos de arma de fogo em razão da inadimplência de uma suposta dívida de 25 mil reais - e pelo risco de fuga - uma vez que, após apresentação à Delegacia de Polícia, evadiu-se da cidade em que ocorreram os fatos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso desprovido. (RHC n. 91.808/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110249 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110249 (202602648153)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILIAN DE PAULA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2084521-33.2026.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta participação em crime de homicídio (e-STJ fl. 116/119). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
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