Voltar ao acervoDECISÃO
O writ, impetrado em benefício de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (agravo de execução n. 0716448-30.2026.8.07.0000), não comporta conhecimento.
Os autos carecem de adequada instrução. Ausente a prova pré-constituída indispensável - como a cópia da decisão de primeiro grau -, resta inviabilizada a aferição da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA FORMULAÇÃO DE ANPP. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109647 (202602600867)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO O writ, impetrado em benefício de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (agravo de execução n. 0716448-30.2026.8.07.0000), não comporta conhecimento. Os autos carecem de adequada instrução. Ausente a prova pré-constituída indispensável - como a cópia da decisão de primeiro grau -, resta inviabilizada a
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