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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3199894 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199894 (202600793457)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fls. 152/153 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 157/163 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especi

DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ Fls. 152/153 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 157/163 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/6/2026. Ação: de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IRACI REQUEA PEREZ, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual requer a complementação da indenização securitária pelo pagamento integral do capital segurado. Decisão interlocutória: fixou como termo inicial da correção monetária a "última renovação antes do sinistro", em 1/5/2016. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU COMO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO SINISTRO. 1. MÉRITO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE QUE SEJA ADOTADO O MARCO DE 10/2005. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE FOI EXPRESSO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE ANTES DO SINISTRO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ÚLTIMA RENOVAÇÃO OCORRIDA EM 01/05/2016, TAL COMO ENTENDEU O JUÍZO ORIGINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ fl. 28) Embargos de Declaração: opostos por ESPÓLIO DE IRACI REQUEA PEREZ, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 8º, 489, §1º, IV, 502, e 927, IV, 1.022, II, do CPC; 113, § 1º, I e IV, 422, e 884 do CC; 4º, III, e 6º, II e III do CDC; e 1º da Lei 4.357/1964. Afirma que o acórdão recorrido afronta a coisa julgada ao adotar 1/5/2016 como termo inicial da correção monetária, quando o título reconhece como última alteração válida 10/2005. Aduz que a renovação anual do seguro em grupo é mera prorrogação automática, distinta de contratação nova, devendo o termo inicial observar a última manifestação negocial válida. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a correção monetária deve incidir da contratação até o pagamento, conforme orientação vinculada e aplicável aos seguros regidos pelo Código Civil. Argumenta que a solução adotada viola a boa-fé, a isonomia contratual e configura enriquecimento sem causa ao beneficiar a seguradora com a atualização apenas do prêmio. Assevera que a correção monetária é matéria de ordem pública, impondo-se sua incidência desde a contratação ou a última alteração válida do capital segurado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. Alega omissão pois o acórdão que formou o título judicial afastou o certificado unilateral de 2016 e reconheceu como válida a apólice firmada em 2005 para todos os fins de direito. Aduz ainda omissão quanto ao entendimento que o próprio acórdão que constituiu o título judicial rejeitou expressamente a validade desse documento. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das alegações ao consignar o seguinte: Compulsando os documentos relativos à relação contratual securitária (movs. 1.6, 46.2 e 46.3/autos de origem), verifica-se que se tratava de contrato de trato sucessivo, sendo que a contratação inicial da Apólice nº 636 ocorreu em 05/1988 e a última renovação antes do sinistro (óbito da segurada em 28/04/2017) se deu em 01/05/2016 (mov. 46.2). Logo, a r.decisão agravada está em consonância com o acórdão transitado em julgado. Embora o recorrente sustente que "a última contratação do capital segurado ocorreu em 10/2005 pelo valor de R$ 143.908,00" (mov. 1.1, fl. 8/AI), observa-se que a determinação exarada pelo colegiado no julgamento do apelo foi no sentido de que a correção monetária incidisse desde a data "da última renovação antes do sinistro", e não da última atualização do capital segurado. Ademais, diversamente do alegado pelo agravante/exequente, a última contratação pelo valor de R$143.906,00 não ocorreu em 10/2005, mas, sim, na apólice renovada em 2015, quando houve, também, a inclusão da Sra. Iraci como única beneficiária (mov. 1.6, fls. 2 e 3). (e-STJ fl. 33) Ainda, em sede de resposta aos aclaratórios opostos pela parte agravante, o tribunal local consignou o seguinte: Como visto, o acórdão transitado em julgado, consignou que a correção monetária deveria incidir desde a última renovação antes do sinistro no caso de contratos sucessivos, o que se deu em 01/05/2016, tal como decidiu a r. decisão agravada, mantida pelo pronunciamento embargado. Ademais, restou esclarecido que não houve determinação para que a atualização ocorresse desde a última atualização do capital segurado, como pretendia a parte agravante, ora embargante. (e-STJ Fl. (e-STJ fl. 33) Ainda, em sede de resposta aos aclaratórios opostos pela parte agravante, o tribunal local consignou o seguinte: Como visto, o acórdão transitado em julgado, consignou que a correção monetária deveria incidir desde a última renovação antes do sinistro no caso de contratos sucessivos, o que se deu em 01/05/2016, tal como decidiu a r. decisão agravada, mantida pelo pronunciamento embargado. Ademais, restou esclarecido que não houve determinação para que a atualização ocorresse desde a última atualização do capital segurado, como pretendia a parte agravante, ora embargante. (e-STJ Fl. 61) O TJPR enfrentou, de forma clara e suficiente a controvérsia no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária à luz do título executivo e distinção entre "última renovação" e "última atualização do capital segurado", afastando a alegada omissão. Ademais, a parte suscitou a tese de que o acórdão executado afastou por completo o certificado de 2016, no Tribunal de origem, de forma originária, nos embargos de declaração. Nada disse sobre o tema em seu agravo de instrumento. Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, não havia, de fato, vício algum a ser sanado. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, § 1º, I e IV, 422 e 884 do CC, 4º, III, e 6º, II e III do CDC, 1º da Lei 4.357/1964, e 927, IV, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento de sentença obedecer ao título judicial no sentido de que "a determinação exarada pelo colegiado no julgamento do apelo foi no sentido de que a correção monetária incidisse desde a data "da última renovação antes do sinistro", e não da última atualização do capital segurado" (e-STJ fl.33), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, , RECONSIDERO a decisão primeira, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAÕ DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária c/c compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. Torno sem efeito a decisão de fls. 152/153 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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