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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240897 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240897 (202602432129)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA - denunciado por tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990); Participação em Brigas de Torcidas (art. 201, § 1º, Ill, da Lei n. 14.597/2023); e Associação Criminosa (art. 288 do CP), todos c/c o art. 69 do CP -

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDRE RICARDO DE ALMEIDA SILVA - denunciado por tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990); Participação em Brigas de Torcidas (art. 201, § 1º, Ill, da Lei n. 14.597/2023); e Associação Criminosa (art. 288 do CP), todos c/c o art. 69 do CP - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou o HC n. 0009625-68.2026.8.17.9000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 121/124): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA EM CONFRONTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA SILVA contra decisão que decretou sua prisão preventiva no bojo de ação penal em que responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), participação em briga de torcidas organizadas (art. 201, §1º, III, da Lei nº 14.597/2023) e associação criminosa (art. 288 do CP), em contexto de confronto violento entre torcidas organizadas. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia diante da superveniência de absolvição e arquivamento de investigações anteriores, ausência de periculosidade concreta e pleiteia a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se fatos supervenientes, como absolvição e arquivamento de investigações anteriores, afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta, o modus operandi violento e a atuação coordenada em confronto entre torcidas organizadas, evidenciando risco à ordem pública. O contexto fático revela violência urbana de grande proporção, com uso de artefatos explosivos, armas improvisadas e agressões generalizadas, o que demonstra periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar. A conduta individual do paciente é descrita de forma específica, com participação direta em agressão grave à vítima, afastando alegações de ausência de indícios suficientes de autoria. A jurisprudência do STJ admite a gravidade concreta do delito e o modus operandi como fundamentos idôneos e autônomos para a prisão preventiva. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de grupo organizado violento enquadra-se na garantia da ordem pública e legitima a custódia cautelar. A absolvição em ação penal anterior e o arquivamento de inquérito não afastam a prisão preventiva quando esta se apoia em elementos concretos do caso atual, e não exclusivamente em antecedentes. Teses defensivas relativas à ausência de animus necandi, participação de menor relevância ou atuação para conter agressões exigem dilação probatória incompatível com o habeas corpus. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pela atuação em contexto de confronto organizado, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Fatos supervenientes relativos a antecedentes desconstituídos não afastam a custódia cautelar quando esta se fundamenta em elementos concretos do caso em julgamento. 3. A análise de teses defensivas que demandam reexame aprofundado de provas é incompatível com a via do habeas corpus. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. .. " (fls. 121/124). Em suas razões, alega a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea, individualizada e proporcional, porquanto alicerçada na gravidade genérica do evento coletivo e em pressupostos superados, sem demonstração de necessidade atual em relação ao recorrente. Fatos supervenientes relativos a antecedentes desconstituídos não afastam a custódia cautelar quando esta se fundamenta em elementos concretos do caso em julgamento. 3. A análise de teses defensivas que demandam reexame aprofundado de provas é incompatível com a via do habeas corpus. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva. .. " (fls. 121/124). Em suas razões, alega a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contemporânea, individualizada e proporcional, porquanto alicerçada na gravidade genérica do evento coletivo e em pressupostos superados, sem demonstração de necessidade atual em relação ao recorrente. Aduz que a participação do recorrente teria sido pontual e, em momento subsequente, voltada a conter as agressões, proteger a vítima e impedir a consumação do resultado letal, circunstância que afasta o animus necandi e enfraquece a conclusão sobre periculosidade concreta e risco de reiteração a justificar a prematura segregação. Argumenta que a decisão originária utilizou suposta reiteração delitiva para afastar medidas cautelares diversas, mas os elementos invocados foram desconstituídos por fatos novos: a Ação Penal n. 0017175-04.2022.8.17.2001 culminou em absolvição e o Inquérito Policial n. 2024.0360.000063-80, posteriormente tombado sob o n. 0057825-38.2025.8.17.2001, foi arquivado, impondo reavaliação da necessidade da custódia. Ressalta que a prisão preventiva não pode ser aplicada como resposta uniforme a todos os envolvidos em evento coletivo, devendo prevalecer a individualização com demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Manifestação ministerial, às e-STJ fls. 155/166, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Incialmente, destaco que o habeas corpus não é a via adequada para verificar a ausência de animus necandi, sob o argumento de que a participação do recorrente limitou-se a conter as agressões e proteger a vítima, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório. A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. FATOS SUPERVENIENTES À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INVIABILIDADE DE EXAME. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 237.820/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do recorrente. Com efeito, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, contudo, veja o que disse o Tribunal de origem ao denegar a ordem (e-STJ fls. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do recorrente. Com efeito, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, contudo, veja o que disse o Tribunal de origem ao denegar a ordem (e-STJ fls. 86/93, grifo nosso): Compulsando os autos, não encontro elementos de convicção que demonstrem estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. Analisando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), bem como no art. 201, §1º, inciso III, da Lei nº 14.597/2023 (participação em briga de torcidas organizadas), e no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), juntamente com mais 39 indivíduos, por fatos ocorridos em 01/02/2025, no contexto de confronto entre torcidas organizadas rivais, marcado por intolerância esportiva e extrema violência em via pública. Segundo a denúncia, os 40 denunciados e mais inúmeras outras pessoas não identificadas, teriam participado de confronto entre integrantes das torcidas organizadas "Jovem do Leão" e "Explosão Inferno Coral", deslocando-se em grupo pelas vias públicas e portando artefatos como bombas caseiras, rojões, pedras, paus c barras de ferro, com o objetivo de provocar tumulto e causar lesões aos integrantes da torcida adversária, sendo narrado o envolvimento de diversos membros das referidas agremiações em atos de violência generalizada e verdadeiro terror urbano. Conforme descrito na denúncia, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com quantidade imensurável de pessoas, participaram de confronto violento de grandes proporções, em plena via pública, lançando artefatos explosivos e partindo para agressões físicas generalizadas. Houve perseguições, atropelamentos com motocicletas e agressões brutais, culminando com vítimas internadas em estado grave. Extrai-se, ainda, da exordial acusatória, que toda essa dinâmica de atuação dos denunciados, comparsas conhecidos e outros ainda não identificados, na verdade se trata de uma estratégia logística e operacional já conhecida pelas autoridades policiais, pois já foi utilizada em outros confrontos de torcidas, havendo suficientes provas nos autos, especialmente vídeos, reveladoras do intuito de alguns dos denunciados de ceifar a vida de algumas pessoas - animus necandi, que não se consumou graças à intervenção defensiva de terceiros e o grave estado de desfalecimento de alguns agredidos que conduziu os agressores à crença de que os ferimentos desses já eram letais. No que se refere especificamente ao paciente, a denúncia descreve que ANDRÉ RICARDO DE ALMEIDA E SILVA, apontado como um dos líderes do subgrupo "Mano a Mano", "com a função de monitor de bairro. Na posse de um barrote, correu atrás de João Victor Soares da Silva e, ao alcançá-lo já caído, desferiu-lhe um golpe na cabeça, conforme vídeo anexado aos autos fls. (Conduta André Ricardo.mp4 -Google Drive). Trata-se de uma pessoa extremamente agressiva e envolvida com crimes decorrentes de intolerância esportiva. Há registros dos seguintes antecedentes criminais: PJe nº 0017175-04.2022.8.17.2001 e IP n" 2024.0360.000063-80 (NANNP), ambos por Crimes de Intolerância Esportiva." O contexto descrito nos autos extrapola situação de mera desavença ou tumulto isolado, revelando episódio de violência urbana de acentuada gravidade, com emprego de instrumentos contundentes e artefatos explosivos, circunstância que evidencia risco concreto à coletividade e autoriza, ao menos neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar. A decisão impugnada justificou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos fatos, ressaltando que os crimes teriam sido praticados mediante atuação conjunta, com extrema violência e em cenário de tumulto coletivo, circunstâncias suficientes, cm juízo cautelar, para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública c na conveniência da instrução criminal, nos temos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. .. A decisão impugnada justificou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, destacou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos fatos, ressaltando que os crimes teriam sido praticados mediante atuação conjunta, com extrema violência e em cenário de tumulto coletivo, circunstâncias suficientes, cm juízo cautelar, para justificar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública c na conveniência da instrução criminal, nos temos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. .. Assim, a necessidade da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos. Ao contrário do que sustenta a impetração, a custódia cautelar não se encontra fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas cm elementos concretos extraídos do caso, especialmente o modus operandi da conduta, a violência coletiva, a atuação em contexto de confronto organizado entre grupos rivais e o risco efetivo à ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo e autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Como se não bastasse, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa também se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: .. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, participação em Brigas de Torcidas e Associação Criminosa. Destacou-se que "estão nos autos farto material com imagens e vídeos, demonstrando a existência de crime, a par de indicativos de autoria, que, em principio, recaem sobre os acusados, conforme depoimentos das testemunhas e demais documentos do inquérito" (e-STJ fl. 57). O recorrente é apontado como um dos líderes do subgrupo "Mano a Mano". E, na posse de um barrote, correu atrás de João Victor Soares da Silva e, ao alcançá-lo já caído, desferiu-lhe um golpe na cabeça, conforme demonstra o vídeo anexado aos autos. Trata-se de uma pessoa extremamente agressiva e envolvida com crimes decorrentes de intolerância esportiva. E, embora se trate de evento coletivo, a conduta do acusado foi devidamente individualizada com demonstração do periculum libertatis, conforme se depreende dos trechos acima descritos. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais pelos quais foi denunciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, INCÊNDIO E BRIGA DE TORCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AÇÃO REITERADA DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERSISTÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. No que se refere aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo de primeira instância registrou a oitiva de vítimas e de testemunhas e o fato de que os acusados foram individualmente identificados em virtude de diversas diligências, pormenorizadas no relatório policial. O Tribunal de origem detalhou o seguinte: a) por meio de leitura de placa, foi constatado que a motocicleta do paciente estava no horário e local dos fatos, b) em seu interrogatório, o acusado confirmou que lá esteve, c) consta do relatório de investigação fotografia extraída da rede social do autuado em que ele está vestindo a camisa da torcida. Diante dos referidos elementos indiciários, fica suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti. No que se refere aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo de primeira instância registrou a oitiva de vítimas e de testemunhas e o fato de que os acusados foram individualmente identificados em virtude de diversas diligências, pormenorizadas no relatório policial. O Tribunal de origem detalhou o seguinte: a) por meio de leitura de placa, foi constatado que a motocicleta do paciente estava no horário e local dos fatos, b) em seu interrogatório, o acusado confirmou que lá esteve, c) consta do relatório de investigação fotografia extraída da rede social do autuado em que ele está vestindo a camisa da torcida. Diante dos referidos elementos indiciários, fica suficientemente caracterizado o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 4. "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 5. " A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). 6. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o qual participou das ações violentas da torcida organizada que integra - crimes de homicídio qualificado tentado e consumado, incêndio e briga de torcida. O grupo criminoso, mediante ameaças, com imposição de medo e prática de atos de violência, atacou os torcedores rivais em rodovia de grande circulação, de modo a colocar em risco as pessoas que passavam pelo local. 7. Os fatos ocorreram em 27/10/2024, e a prisão temporária do recorrente foi convertida em preventiva em 30/5/2025, lapso temporal não atingido pela ausência de contemporaneidade. Como se isso não bastasse, a atuação violenta da torcida organizada, de forma reiterada, indica que as ações do grupo criminoso se protraem no tempo, circunstância que mitiga a regra da contemporaneidade, pois persiste o risco à ordem pública. 8. As apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 9. Pelas razões que justificaram a manutenção da custódia provisória, fica prejudicado o pedido de reconsideração, o qual nem poderia ser conhecido, uma vez que, depois da interposição do agravo regimental, o manejo de novo recurso viola o princípio da unirrecorribilidade. 10. Agravo regimental não provido e pedido de reconsideração prejudicado. (AgRg no RHC n. 221.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, UM DELES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, os agravantes foram presos em 7/3/2025, a sessão de julgamento de 10/4/2025 foi redesignada para 7/10/2025, em razão da juntada de um novo documento pela acusação. Em seguida, durante a nova sessão de julgamento, em 7/10/2025, uma jurada com autismo teve problema de saúde, ensejando a dissolução do Conselho e nova designação para o dia 28/1/2026, segundo informado pela própria defesa. Desse modo, a despeito do adiamento de duas sessões de julgamento, tais fatos não foram ocasionadas pelo Juízo processante, que tem dado célere andamento ao processo, designando data próxima para a realização da nova sessão, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. No caso, os agravantes foram presos em 7/3/2025, a sessão de julgamento de 10/4/2025 foi redesignada para 7/10/2025, em razão da juntada de um novo documento pela acusação. Em seguida, durante a nova sessão de julgamento, em 7/10/2025, uma jurada com autismo teve problema de saúde, ensejando a dissolução do Conselho e nova designação para o dia 28/1/2026, segundo informado pela própria defesa. Desse modo, a despeito do adiamento de duas sessões de julgamento, tais fatos não foram ocasionadas pelo Juízo processante, que tem dado célere andamento ao processo, designando data próxima para a realização da nova sessão, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (7/3/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática de duplo homicídio triplamente qualificado, um deles tentado. Aliás, vale lembrar que os réus são acusados da prática de crime de extrema gravidade, porquanto os pacientes, integrantes da "Torcida Jovem do Santos" e, em conjunto com terceiros, teriam aguardado de tocaia, nas proximidades de uma estação ferroviária, os torcedores adversários, contra os quais desferiram agressões com socos, chutes e golpes de barras de ferro, resultando em um homicídio consumado e outro tentado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.043.496/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.) E, quanto à alegação defensiva de que os elementos invocados para justificar a suposta reiteração delitiva foram desconstituídos por fatos novos - a Ação Penal n. 0017175-04.2022.8.17.2001 culminou em absolvição e o Inquérito Policial n. 2024.0360.000063-80, posteriormente tombado sob o n. 0057825-38.2025.8.17.2001, foi arquivado -, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "a custódia não se sustenta unicamente nesses elementos, mas, sobretudo, na gravidade concreta dos fatos apurados, na dinâmica da ação coletiva e na conduta individual atribuída ao paciente, denotando sua periculosidade concreta" (e-STJ fl. 94). As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. O entendimento aqui exarado vai de encontro ao parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 155): Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I e IV, c/c art. 14, II, do CP). Participação em briga de torcidas organizadas (art. 201, § 1o, III, da Lei n.º 14.597/2023). Associação criminosa (art. 288 do CP). Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Periculosidade do agente. Superveniência de absolvição em ação penal e de arquivamento de inquérito, ambos anteriores à ação ora analisada. Irrelevância quando a custódia se funda em elementos concretos do caso em julgamento. Alegação de animus necandi afastado e de conduta posterior de contenção. reexame aprofundado de provas. Inviabilidade na via estreita do habeas corpus. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Parecer pelo desprovimento do recurso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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