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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110063 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110063 (202602641156)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ELIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0073678-22.2026.8.16.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, mediante golpes de arma branca, fato ocorrido em 04/05

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ELIAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0073678-22.2026.8.16.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, mediante golpes de arma branca, fato ocorrido em 04/05/2026, em Londrina/PR. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 06/05/2026, para garantia da ordem pública. A defesa alega que estão presentes condições pessoais favoráveis à liberdade provisória, destacando primariedade técnica, inexistência de processos criminais em curso além de execução penal já extinta, residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar. Sustenta que o paciente está preso há mais de 50 (cinquenta) dias e que não residirá próximo da vítima, tendo novo endereço familiar. Argumenta ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se valeu de elementos genéricos. Aponta que a denúncia já foi recebida e não haveria possibilidade de interferência na colheita probatória, nem risco de fuga, por possuir emprego e família na comarca. Ressalta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.17/19; grifamos): O paciente KLEBER ELIAS DA SILVA, 43 anos de idade, encontra-se custodiado preventivamente desde 06.05.2026 e foi denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio qualificado de que foi vítima Carlos Henrique do Amaral, mediante golpes de arma branca, ocorrido na noite de 04.05.2026, em Londrina (AP n.º 0029720-41.2026.8.16.0014 - mov. 45.1). Consta da denúncia, recebida em 21.05.2026 (mov. 49), que "(..) No dia 04 de maio de 2026, por volta das 22:00 horas, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Nápoles, nº 611, Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, neste município de Londrina/PR, o denunciado KLEBER ELIAS DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, valendo-se de uma faca (apreendida), desferiu golpes contra o ofendido Carlos Henrique do Amaral, seu vizinho de quitinete, atingindo-o no abdômen, braços e cabeça, e produzindo nele as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 37.184. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do , pois o ofendido reagiu às agressões para se defender, correu para o quintal na tentativa de se desvencilhar do denunciado, e uma vizinha acionou a Polícia Militar, que chegou ao local enquanto o denunciado ainda agredia a vítima, prendendo-o em flagrante. 49), que "(..) No dia 04 de maio de 2026, por volta das 22:00 horas, no interior do imóvel residencial localizado na Rua Nápoles, nº 611, Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, neste município de Londrina/PR, o denunciado KLEBER ELIAS DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesto animus necandi, valendo-se de uma faca (apreendida), desferiu golpes contra o ofendido Carlos Henrique do Amaral, seu vizinho de quitinete, atingindo-o no abdômen, braços e cabeça, e produzindo nele as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 37.184. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do , pois o ofendido reagiu às agressões para se defender, correu para o quintal na tentativa de se desvencilhar do denunciado, e uma vizinha acionou a Polícia Militar, que chegou ao local enquanto o denunciado ainda agredia a vítima, prendendo-o em flagrante. O delito foi praticado por motivo fútil: o denunciado se muniu da faca e desferiu golpes contra a vítima porque, momentos antes, enquanto consumiam bebidas alcoólicas juntos, tiveram uma discussão banal, que chegou a vias de fato, porque o ofendido advertiu o denunciado para que não fizesse tanto barulho no local. O crime também foi cometido com emprego de meio cruel denunciado utilizou-se de uma faca que causou as diversas lesões descrita , uma vez que no Laudo de Lesões Corporais de mov. 37.18, as quais geraram intenso sofrimento para a vítima, além de grande sangramento, conforme vídeo de mov. 37.17 e fotografias de mov. 1.15 a 1.18(..)" (AP, mov. 45.1). .. Não vejo razão para autorizar a soltura do paciente. O periculum libertatis no caso, está devidamente demonstrado no decreto", prisional e na decisão que o manteve, notadamente para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e periculosidade revelada pelo "modus operandi" empregado pelo agente na tentativa de homicídio praticada contra a vítima - além de sua reincidência -, em conformidade com a jurisprudência desta Primeira Câmara Criminal. A saber, o paciente - agindo covardemente e com violência desmedida -, teria desferido golpes de arma branca (faca de cozinha com lâmina de 20cm - mov. 81.2) contra o abdômen e braços da vítima, seu vizinho de quarto, após terem ingerido bebida alcoólica e motivado por suposta discussão banal, em reação aparentemente despropositada e desproposital, o que denota sua ausência de freios inibitórios. Colhe-se do relato da denúncia, que o crime somente não teve desfecho mais trágico porque o ofendido reagiu à agressão e conseguiu se defender, correu para o quintal e uma vizinha chamou a Polícia Militar, que teria chegado ao local enquanto o paciente "ainda agredia a vítima" e foi acionado o atendimento médico do Corpo de Bombeiros (SAMU) que o conduziu ao Hospital Universitário de Londrina com lesões graves - ferimentos perfurantes (AP, mov. 56.4; destaquei). A gravidade concreta do delito e a frieza da ação violenta traduzem a nocividade social do paciente e, como consequência, a necessidade da segregação provisória como instrumento legal assecuratório da ordem pública. Demais disso, observa-se das informações processuais do sistema Oráculo - e notado tanto no decreto prisional quanto na decisão que o manteve -, que o paciente ostenta condenação anterior pela prática de crimes dolosos, de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e descumprimento de medidas protetivas, com trânsito em julgado em 03.04.2023 e extinção da pena pelo cumprimento em 05.12.2025 (AP 0080411-06.2019.8.16.0014). Sendo, portanto, reincidente. .. Neste contexto, perfeitamente demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública - como forma de evitar a reiteração delitiva -, não há que se falar em qualquer ilegalidade. No caso, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. As decisões destacaram a garantia da ordem pública, com apoio na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pelo emprego de arma branca e pela violência exacerbada no modus operandi . Ressaltou-se, também, a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva em razão da reincidência por crimes dolosos. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do paciente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. As decisões destacaram a garantia da ordem pública, com apoio na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pelo emprego de arma branca e pela violência exacerbada no modus operandi . Ressaltou-se, também, a periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva em razão da reincidência por crimes dolosos. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do paciente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado, com disparos realizados em via pública, sendo a vítima atingida na região do joelho. 2. Além disso, consignou o risco de reiteração delitiva, porquanto o envolvimento do acusado em diversos outros registros de ocorrências, incluindo homicídios, roubos e ameaças, demonstra a sua propensão à prática reiterada de delitos, principalmente ligados a organizações criminosas"(e-STJ fl. 19). 3. Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 992.656/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. No caso, o Juiz de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este e a vítima "faziam uso de bebida alcoólica na casa que temporariamente residiam, quando, em dado momento, discutiram, oportunidade em que o acusado, munido com uma faca, golpeou fatalmente o ofendido no pescoço e em seguida empreendeu fuga". 3. Ainda que suficiente o fundamento supra para a imposição da medida extrema, o Magistrado de origem acrescentou o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de que o acusado "responde a outra ação, pela prática de crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar". Tal informação foi ratificada pelo Tribunal estadual, no acórdão objeto deste recurso ordinário. 4. O argumento defensivo de que a referida ação haveria sido extinta, "devido a prescrição", não é capaz de afastar o fundamento referente ao risco de reiteração delitiva. Isto porque, a defesa não juntou aos autos documento comprobatório da extinção da punibilidade do acusado quanto ao fato mencionado pelas instâncias ordinárias. 5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o respectivo recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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