Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUA BERNARDO QUINTEIRO - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/4/2026, denegou a ordem (HC n. 0015654-17.2026.8.19.0000). Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal atual da prisão preventiva, por se manter sem suporte concreto após o início da instrução, com prova judicial que enfraquece os fundamentos originais da custódia. Sustenta a superveniência de fatos relevantes após o acórdão recorrido, pois a audiência realizada em 3/6/2026 inaugurou a prova oral, exigindo fundamentação contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão, o que não ocorreu. Defende a ausência de droga em posse direta do paciente, ressaltando que, na abordagem, apenas dinheiro e celular foram encontrados com ele, enquanto os entorpecentes foram apreendidos em local diverso e acessível a terceiros. Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão, afirmando que gravidade abstrata do tráfico, referência genérica a facção, tentativa de evasão e anotações na FAI não demonstram risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal no caso específico. Aponta excesso de prazo superveniente, com demora na conclusão da instrução não atribuível à defesa, uma vez que a audiência não se encerrou por ausência de testemunha policial, mantendo-se prisão desproporcional frente ao quadro probatório produzido. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Em caráter liminar, pede revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas; caso não conhecido, concessão de ofício diante do flagrante constrangimento ilegal (Processo n. 0801479-93.2026.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ). É o relatório. Inicialmente, verifico que as seguintes teses não foram analisadas pela Corte a quo: superveniência de fatos após o início da instrução e a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão; fragilidade do fumus commissi delicti a partir da prova judicial produzida, inclusive a ausência de confirmação segura e individualizada pelo policial ouvido em juízo; análise específica dos vídeos das câmeras corporais, apontados como não corroborando a narrativa acusatória; excesso de prazo superveniente não atribuível à defesa, decorrente da não conclusão da audiência por ausência de testemunha policial. Não é possível que a defesa, não tendo alegado as seguintes teses perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024. No mais, do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos (fls. 74/75):
.. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela dinâmica dos fatos, pela atuação coordenada dos custodiados em área dominada por facção criminosa, pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como pela tentativa de fuga ao avistarem a presença policial. Tais circunstâncias revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, além de periculosidade social concreta, demonstrando risco à ordem pública e a necessidade de resguardar a paz social, o que justifica a adoção de medida cautelar mais gravosa para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas (STJ - AGRHC 548185 e STF - HC 104.332).
A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela dinâmica dos fatos, pela atuação coordenada dos custodiados em área dominada por facção criminosa, pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como pela tentativa de fuga ao avistarem a presença policial. Tais circunstâncias revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, além de periculosidade social concreta, demonstrando risco à ordem pública e a necessidade de resguardar a paz social, o que justifica a adoção de medida cautelar mais gravosa para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso ora analisado, destacam-se a alta quantidade, a variedade, a forma de acondicionamento e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas (STJ - AGRHC 548185 e STF - HC 104.332). Outrossim, sobrepuja-se o histórico infracional do custodiado. Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta configura veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para garantia da ordem pública. E, em área conflagrada, a traficância é exercida, obviamente, somente por aqueles inseridos na respectiva organização criminosa (TJRJ - 0223335-32.2018.8.19.0001). Sem prejuízo, tratando-se de criminalidade organizada ou associada, tal como no caso em questão, a imposição de prisão preventiva exsurge como medida idônea e razoável, tendo em vista a necessidade de interrupção do ciclo delitivo dos respectivos integrantes (STF - HC 214367 e STJ - RHC 147.891). À luz do caderno policial, portanto, é cabível presumir, neste momento processual, que não se trata de traficância e associação ao tráfico meramente eventuais, de modo a se vislumbrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado. Ressalte-se que, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta anotações em sua FAI pela prática de atos infracionais análogos a crime de tráfico de drogas. Há, portanto, diante do histórico do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública (STJ - RHC 99772). Com efeito, tal cenário aponta um envolvimento habitual do custodiado com a narcotraficância, o que afastaria, em uma análise perfunctória, inerente às audiências de custódia, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, não há falar, neste momento, em violação ao princípio da homogeneidade. .. In casu, foram apreendidos 102 g de cocaína e 95,90 g de maconha. O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. Noutro ponto, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa do Terceiro Comando Puro. Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Por fim, a imposição da prisão preventiva também se encontra adequadamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta expressivo histórico infracional com anotações em sua FAI por atos análogos ao tráfico de drogas (fl.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025. Por fim, a imposição da prisão preventiva também se encontra adequadamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta expressivo histórico infracional com anotações em sua FAI por atos análogos ao tráfico de drogas (fl. 46), o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Também não há ilegalidade na não apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente, vez que supostamente ele foi visto comercializando drogas e as abandonou próximo à cerca viva. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109796 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109796 (202602623918)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAUA BERNARDO QUINTEIRO - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/4/2026, denegou a ordem (HC n. 0015654-17.2026.8.19.0000). Em síntese, o impetrante al
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