Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIRCEU WILI JOSE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010203-22.2023.8.24.0054/SC). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e organização criminosa (e-STJ fls. 3/4). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
CRIMINAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PRECLUSA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. INSUBSISTÊNCIA. EXTRAÇÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO, SUPRESSÃO OU INSERÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. TESE AFASTADA. MANDADOS EXPEDIDOS POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E CONVERGENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DADOS TELEMÁTICOS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA E DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA DAS PENAS CORRETAMENTE VALORADAS NA SENTENÇA. PENA DE MULTA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO IMPOSTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. PEDIDOS DEFENSIVOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade das provas digitais, porquanto a extração dos dados dos aparelhos celulares atribuídos ao paciente foi realizada por policiais militares, sem perícia oficial do Instituto Geral de Perícias, sem a lavratura de laudo pericial com código hash (e-STJ fls. 4/10). b) Ilegalidade da incidência de causa de aumento, uma vez que nenhuma arma de fogo foi apreendida na posse do paciente ou em sua residência, e a majoração foi aplicada com base em elementos relativos a terceiros (e-STJ fls. 10/13). c) Existência de constrangimento ilegal agravado pela ausência de processo de execução penal formalmente constituído, com arquivamento do PEC por declínio de competência e falta de autuação pela VEP competente, o que impede o cálculo da pena, a contagem de remição e a progressão de regime (e-STJ fls. 13/14). e) Urgência na concessão de liminar para suspensão dos efeitos da condenação ou expedição de alvará de soltura, diante da prisão há quase 3 (três) anos sem título executivo formal e com provas ilícitas (e-STJ fls. 14/15). Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas digitais e de todas as provas delas derivadas (e-STJ fls. 15/16). b) Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 16). c) A concessão de liminar, com a suspensão dos efeitos da condenação ou expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 14/15). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 30/34 e 68/71):
Da preclusão e insubsistência da nulidade de algibeira
Prefacialmente, a nulidade não decorre de forma automática, cuja mera desconformidade do ato com o molde traçado pelo legislador não é suficiente para que se reconheça o vício. Por conseguinte, para que se reconheça a mácula, é indispensável a presença de certos pressupostos, dentre os quais o dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. No tocante às possíveis nulidades existentes até o recebimento da denúncia, registro que apenas os réus Leonardo Buttner e Dirceu Willi José da Silva, muito embora não as reiteraram em sede de alegações finais, apresentaram questões preliminares no momento processual correto resposta à acusação. .. Desse modo, tem-se que as capturas de tela foram precedidas de autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, ficando a extração dos dados a cargo dos agentes da polícia. Ademais, ainda que se entendesse de outra forma, ao analisar as mensagens colacionadas no relatório de informação policial, observar-se que as mensagens não destoam das demais, indicando linearidade e coesão na conversa externada pelos interlocutores. Somado a isso, é possível constatar que parte das mensagens se reproduzem nos prints subsequentes, o que demonstra uma sequência lógica temporal.
Desse modo, tem-se que as capturas de tela foram precedidas de autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, ficando a extração dos dados a cargo dos agentes da polícia. Ademais, ainda que se entendesse de outra forma, ao analisar as mensagens colacionadas no relatório de informação policial, observar-se que as mensagens não destoam das demais, indicando linearidade e coesão na conversa externada pelos interlocutores. Somado a isso, é possível constatar que parte das mensagens se reproduzem nos prints subsequentes, o que demonstra uma sequência lógica temporal. O detalhe permite deduzir que não houve alteração das mensagens. Portanto, não existe nenhum indício de que as capturas de tela tenham sido adulteradas e/ou que ocorreu quebra da cadeia de custódia. .. Todavia, a questão não enseja nulidade do feito. Isso because, não houve a leitura do depoimento, mas sim breve consulta às anotações para se recordar da cronologia dos fatos, ordem dos acontecimentos e o nome dos acusados. Registra-se que o presente feito possui extensão significativa, evolve vários acusados e abrange diversos crimes. No momento do depoimento, a testemunha Maurício Oliveira Lopes da Silva foi indagada sobre a natureza das anotações que estavam em sua posse, redarguindo que o documento servia, nos termos dos argumentos apresentados, apenas para breves apontamentos com a finalidade de se recordar dos principais eventos e nomes de todos os acusados (ev. 424, arquivo de vídeo 1, minuto 5"19""). Nesse sentido, como tais apontamentos apenas embasaram trechos do depoimento, não caracterizando depoimento por escrito, a medida está amparada pelo parágrafo único do art. 204 do CPP. Afasto, portanto, a preliminar. .. Do emprego de arma de fogo
No que diz respeito à incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, houve demonstração segura de que na residência mantida por DIRCEU WILI JOS, em prol da associação, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação artesanal calibre.22 (ev. 1, outros 10, p. 4). Além da apreensão na residência, há elementos seguros de que Leonardo e Daniel também o fazia; inclusive, houve negociação e permuta entre as partes, utilizando a droga como moeda ( .. ev. 7). As conversas e relatórios apenas elucidam os momentos in que as partes empregavam, expunham à venda e comercializavam arma de fogo em prol da associação para o tráfico e mercancia de substâncias proscritas. A finalidade era a de garantir não só a segurança na realização da própria atividade mercantil, mas também a de proteger o ponto de venda, o que é suficiente para comunicar a circunstância de caráter objetivo aos demais associados de forma recíproca .. , pois, na medida em que se encontravam e diante do liame subjetivo existente entre todos, sabiam do emprego do armamento ilícito. .. Ressalto que não é necessária a apreensão da arma de fogo e da respectiva perícia (TJSC, Apelação Criminal n. 5039964-20.2021.8.24.0038, do Juízo de Direito, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva, Quinta Câmara Criminal, j. 30-06-2022). Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19):
4. Nulidade das provas digitais: INOCORRÊNCIA. A extração foi autorizada judicialmente e acompanhada de relatórios detalhados e não houve demonstração concreta de adulteração, supressão ou inserção indevida de informações, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de irregularidade formal, à luz do princípio do _pas de nullité sans grief_. 5. Nulidade da busca e apreensão: AFASTADA. Os mandados foram expedidos por autoridade judicial competente, com base em fundadas suspeitas de mercancia ilícita e cumprido em local de frequência e assentamento corriqueiro do investigado, não se configurando violação domiciliar nem pesca probatória. .. 12. Dosimetria do réu Lucas Mateus Rossi: AFASTADA. Comprovado o emprego e a disponibilidade de arma de fogo no âmbito da associação para o tráfico, circunstância objetiva que se comunica aos integrantes do grupo, inexistindo _bis in idem_ pela incidência da causa de aumento tanto no crime de tráfico quanto no de associação para o tráfico. Nulidade da extração de dados digitais
O acórdão recorrido, apoiado no conjunto probatório dos autos, concluiu que a perícia digital foi realizada de forma detalhada, sem qualquer demonstração concreta de adulteração, supressão ou inserção indevida de informações. A alegação de inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por si só, é insuficiente para macular a prova, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que exige a efetiva comprovação de prejuízo.
Comprovado o emprego e a disponibilidade de arma de fogo no âmbito da associação para o tráfico, circunstância objetiva que se comunica aos integrantes do grupo, inexistindo _bis in idem_ pela incidência da causa de aumento tanto no crime de tráfico quanto no de associação para o tráfico. Nulidade da extração de dados digitais
O acórdão recorrido, apoiado no conjunto probatório dos autos, concluiu que a perícia digital foi realizada de forma detalhada, sem qualquer demonstração concreta de adulteração, supressão ou inserção indevida de informações. A alegação de inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por si só, é insuficiente para macular a prova, à luz do princípio pas de nullité sans grief, que exige a efetiva comprovação de prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de procedimentos formais na extração de dados digitais não configura nulidade quando não há demonstração de vício ou má-fé por parte dos agentes públicos, cabendo à defesa o ônus de evidenciar o prejuízo concreto. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
.. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que deferiu a interceptação telefônica; (ii) verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de organização criminosa para concurso de agentes; (iv) analisar a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de capitais; e (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo os acréscimos aplicados. III. Razões de decidir
.. 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo observados os procedimentos legais para garantir a integridade do material probatório. .. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. .. (RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, in virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial. .. (AgRg no REsp n. 2.168.791/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025.)
Ilegalidade da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, reconheceu o emprego e a disponibilidade de arma de fogo no âmbito da associação para o tráfico, circunstância de caráter objetivo que se comunica aos demais integrantes do grupo. Rememore-se que "houve demonstração segura de que na residência mantida por DIRCEU WILI JOS, em prol da associação, foi encontrada uma arma de fogo de fabricação artesanal calibre.22 (ev. 1, outros 10, p. 4). Além da apreensão na residência, há elementos seguros de que Leonardo e Daniel também o fazia; inclusive, houve negociação e permuta entre as partes, utilizando a droga como moeda", e alterar tal conclusão demandaria inviável revolvimento de acervo fático-probatório. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a incidência da referida majorante prescinde de apreensão e perícia do artefato na posse direta do agente, quando sua utilização e disponibilidade em prol da associação criminosa forem demonstradas por outros meios de prova. Assim, havendo lastro probatório idôneo, a aplicação da causa de aumento é legítima. Nessa mesma linha de intelecção:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a incidência da referida majorante prescinde de apreensão e perícia do artefato na posse direta do agente, quando sua utilização e disponibilidade em prol da associação criminosa forem demonstradas por outros meios de prova. Assim, havendo lastro probatório idôneo, a aplicação da causa de aumento é legítima. Nessa mesma linha de intelecção:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. .. (REsp n. 2.181.529/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
.. 2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo. II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima. 5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário. .. 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. .. (AgRg no HC n. 968.221/BR, relator Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 08/05/2025.)
Constrangimento ilegal por ausência de processo de execução penal formal
Com efeito, a Corte estadual não analisou a suposta omissão do Juízo das Execuções Penais em autuar o paciente e proceder ao cálculo da pena, à contagem de remição e à progressão de regime. Desse modo, a apreciação originária do tema pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pela sistemática recursal. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao rechaçar o exame de questões não enfrentadas pelo acórdão recorrido, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e à competência funcional das Cortes de origem. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. .. 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. .. (AgRg no RMS n. 74.915/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 25/03/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas. .. 4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte Superior, constituiria flagrante supressão de instância. .. (AgRg no RMS n. 74.915/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 25/03/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. .. (RCD no HC n. 959.656/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110105 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110105 (202602632461)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DIRCEU WILI JOSE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010203-22.2023.8.24.0054/SC). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, pela prá
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