Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 105, I, f, da Constituição Federal; 988, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 989, I e II, 992 e 993 do CPC; e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, visando a preservação da competência do STJ, contra o acórdão proferido pela Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0027113-52.2022.8.19.0001, por meio do qual não se conheceu do agravo interno, restando mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 1331/STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, sem aplicação do art. 1.033 do mesmo diploma processual. A reclamante afirmou que, nos autos do processo 0027113-52.2022.8.19.0001, contra a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, ela interpôs agravos em recurso especial e extraordinário. O STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, proferiu decisão não conhecendo do recurso. Com a remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF, o Ministro Luís Roberto Barroso proferiu despacho determinando o retorno dos autos ao TJ/RJ para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC. Devolvidos os autos ao Tribunal de origem, seguiu-se a prolação da decisão ora reclamada, por meio da qual a Vice-Presidência do TJ/RJ negou seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, a, do CPC, aplicando formalmente o entendimento firmado no paradigma do Tema 1331/STF. A reclamante ainda interpôs agravo interno, sustentando (i) a necessidade de remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC, tendo em vista que esta Corte Superior afetou a matéria ao Tema 1369; e (ii) que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema. O agravo interno não foi conhecido, sob o fundamento de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela reclamante foi proferida em cumprimento à determinação do STF, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, posteriormente desprovidos. Prosseguiu dizendo que "o STF, ao julgar o Tema 1331, firmou entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da suficiência da disciplina prevista na Lei Complementar 87/1996 para a exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto possui natureza infraconstitucional, razão pela qual foi afastada a repercussão geral da matéria. Por outro lado, o STJ afetou o tema sob a égide dos recursos repetitivos através do Tema 1369". Sustentou, em síntese, que a decisão reclamada incorreu em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça e violação à autoridade da decisão de afetação do Tema 1369/STJ. Ao final, formulou os seguintes requerimentos: "(i) seja determinada, inaudita altera parte, a imediata suspensão da tramitação processual no processo nº 0027113-52.2022.8.19.0001, em trâmite perante o TJ/RJ, até ulterior deliberação, por este STJ, acerca da sua competência para apreciar o recurso extraordinário da reclamante como recurso especial, nos termos do art. 989, II, do CPC; (ii) seja determinada a citação do Estado do Rio de Janeiro para, querendo, apresentar contestação; (iii) seja determinada a prestação de informações pela Vice-Presidência do TJ/RJ; (iv) no mérito, a procedência do pedido formulado nesta reclamação, para que seja reconhecida a competência deste STJ para processamento e recebimento do recurso extraordinário da reclamante como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC". Passo a decidir. A presente reclamação não deve ser conhecida. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. Dispõe o CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre usurpação de competência desta Corte na hipótese em que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça nega seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral. Isso porque nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil). Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.810/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Da mesma forma, no caso dos autos, não houve violação à autoridade da decisão de afetação do Tema 1369/STJ, pois, ao tempo da afetação do referido tema, em 18/8/2025, já havia sido proferida a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conhecera do agravo em recurso especial, decisão em relação à qual não houve interposição de agravo interno no STJ. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e julgo prejudicado o pedido de medida liminar . Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51525 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51525 (202602065826)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 105, I, f, da Constituição Federal; 988, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 989, I e II, 992 e 993 do CPC; e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, visando a preservação da competência do STJ, contra o acórdão proferido pela Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
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