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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238335 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238335 (202601905582)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls. 339-342, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 331-333, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º da Lei n

DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls. 339-342, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 331-333, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo, afirmando que o recorrente está preso desde 18/11/2025 sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Alega ausência de contemporaneidade, pois os fatos investigados remontam a abril de 2024, enquanto a prisão foi decretada somente em setembro de 2025 e cumprida em novembro de 2025. Argumenta que a custódia se apoia essencialmente em mensagens extraídas do celular de terceiro, sem contraditório e sem prova produzida em juízo. Afirma ter havido descumprimento do dever legal de revisão periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Ressalta que as condições pessoais favoráveis do recorrente (primário, residência fixa e atividade lícita), somadas à ausência de violência ou grave ameaça, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Defende ser cabível a prisão domiciliar pois detém a guarda de fato de duas netas menores de seis anos e seria o único responsável pelo sustento delas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar, com determinação de produção de prova sobre a guarda das netas menores e, em todo o caso, a revisão periódica da custódia. É o relatório. Diante da juntada da documentação faltante às fls. 826-854, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 833-854): 1.1. Fumus Comissi Delicti A robustez do conjunto probatório é inquestionável, notadamente o Relatório de Investigação nº 2025.13.33004 (ID 191739810). Este relatório teve como base a análise pericial do aparelho celular (Samsung, modelo SM-N986B) apreendido em posse de DOUGLAS MAGALHÃES DE ARRUDA durante sua prisão em flagrante em 25 de abril de 2024, conforme Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.197128 (ID 191739802 - Págs. 11/13) do A.P.D.F. 316.3.2024.7228 (ID 191739802). Naquela ocasião, policiais militares localizaram uma pistola Glock calibre 9mm com numeração raspada e uma pistola Taurus calibre .45 produto de roubo/furto, além de 1,055 kg de cocaína, cuja apreensão foi ratificada pela autoridade policial, consoante Despacho nº 2024.3.96777, B.O nº 2024.123811 e Laudo Pericial nº 311.3.10.9067.2024.175768-A01, respectivamente, todos do A.P.D.F supramencionado (ID 191739802 - Págs. 03/04, 05/10 e 78/83). A sobredita análise forense, autorizada judicialmente no processo PJe nº 1007857-34.2024.8.11.0042 (ID 191739804), revelou um vasto e detalhado conjunto de dados telemáticos. Foram degravadas inúmeras conversas de WhatsApp, comprovantes de transferências via PIX e imagens de armamentos diversos (ID 191739810 - Págs. 05/95). A forma como as negociações são conduzidas, com a utilização de linguagem cifrada ("ferramenta", "oitão", "carrego" para armas, por exemplo) e o subsequente apagamento de imagens para ocultar vestígios (ID 191739810 - Págs. 33, 58, 78 e 94), demonstra um padrão de comportamento típico de uma organização criminosa que busca evitar a detecção policial. Tais elementos comprovam, na investigação suplementar em voga, a materialidade dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa, além da identificação do uso de contas de terceiros e de empresas (como Império Importação e Comércio Exterior LTDA e Messias Intermediação e Cobranças LTDA, vinculadas a MAYCON DOUGLAS PEREIRA DIAS e DAIANE DA SILVA - ID 191739810 - Págs. 44-46) para a prática criminosa, sugerindo uma operação estruturada e organizada, com alcance interestadual (ID 191739810 - Pág. 43), e vinculada à facção Comando Vermelho. .. ULISSES PEREIRA DE SOUZA Atuou como parceiro de DOUGLAS, participando ativamente do comércio ilegal de armas de fogo de diversos tipos e calibres. Sua capacidade de negociar e revender armamentos é confirmada pela riqueza de detalhes nas conversas. Provas destacadas: Trocas de mensagens e imagens (recuperadas digitalmente) com DOUGLAS (ID 191739810 - Págs. Tais elementos comprovam, na investigação suplementar em voga, a materialidade dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa, além da identificação do uso de contas de terceiros e de empresas (como Império Importação e Comércio Exterior LTDA e Messias Intermediação e Cobranças LTDA, vinculadas a MAYCON DOUGLAS PEREIRA DIAS e DAIANE DA SILVA - ID 191739810 - Págs. 44-46) para a prática criminosa, sugerindo uma operação estruturada e organizada, com alcance interestadual (ID 191739810 - Pág. 43), e vinculada à facção Comando Vermelho. .. ULISSES PEREIRA DE SOUZA Atuou como parceiro de DOUGLAS, participando ativamente do comércio ilegal de armas de fogo de diversos tipos e calibres. Sua capacidade de negociar e revender armamentos é confirmada pela riqueza de detalhes nas conversas. Provas destacadas: Trocas de mensagens e imagens (recuperadas digitalmente) com DOUGLAS (ID 191739810 - Págs. 77/85) que detalham especificações de armas como carabinas, rifles e revólveres, valores de mercado e de revenda (ex.: um revólver .357 cotado por ele a onze mil reais, mas que o dono vendia por dez mil e quinhentos reais, indicando seu lucro na revenda). Sua experiência no ramo é evidenciada pelo seu histórico. Antecedentes criminais: - Segundo levantado pela equipe policial, é mencionado como suspeito em três boletins de ocorrência, incluindo ameaça, injúria e porte, posse, aquisição, transporte e fornecimento de arma de fogo com identificação adulterada. Foi detido em 2016 comercializando, em via pública, um revólver calibre .38 com numeração suprimida - B. O. nº 2016.353447 (ID 191739810 - Pág. 87); e - Figurou como investigado nos autos do Inquérito Policial nº 1012724- 41.2022.8.11.0042, perante a 2ª Vara de Violência Doméstica de Cuiabá/MT, pela suposta prática do crime de ameaça - arquivado - ausência de justa causa; e - Detentor do Executivo de Pena nº 2001192-19.2023.8.11.0042 (SEEU), pela condenação nos autos da Ação Penal nº 0036573- 69.2016.8.11.0042 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena de reclusão de 02 anos em regime aberto - extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. .. Esses elementos, meticulosamente detalhados no Relatório de Investigação nº 2025.13.33004 (ID 191739810), demonstram a prática reiterada de crimes gravíssimos como INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. Tais delitos, por sua natureza, ostentam penas elevadas e uma severa repercussão social e econômica. Os investigados, em suas respectivas posições, compõem o núcleo central de um esquema complexo, articulando desde a aquisição, armazenamento e comercialização de armas de fogo, até a estrutura de movimentação e ocultação de ativos ilícitos por meio de terceiros. Destarte, impende enfatizar que os autos revelam a contumácia das condutas criminosas atribuídas aos representados, indicando um padrão de habitualidade que justifica a decretação da prisão como medida imperativa para estancar a continuidade dos atos e, por conseguinte, preservar a higidez do meio social. .. A prisão em flagrante inicial de DOUGLAS MAGALHÃES DE ARRUDA, ROMEU JORDÃO SARATE DE ANDRADE e ANA CARLA MOURA DE MELO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 (ID 191739802), com a apreensão de armas (com numeração raspada e produto de roubo) e expressiva quantidade de cocaína, demonstra que, apesar da ação policial, a atividade criminosa persiste e se aprofunda. A análise subsequente do aparelho celular de DOUGLAS revelou uma complexa rede de comércio ilegal de armas e munições, com articulação que se estende por diversos estados (ID 191739810 - Págs. 25 e 43), indicando que a atuação criminal não se encerra em atos isolados, mas se perpetua em uma rede de distribuição contínua. .. ULISSES, negociador contumaz de armas com histórico de adulteração de identificação; .. A decretação da prisão preventiva dos investigados é medida indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se o risco concreto de evasão e a potencial ocultação de bens. .. A recente prisão de JACKSON LUIZ CAYE em 14/08/2025 no âmbito da Operação Datar, por crime de lavagem de capitais e associação para o tráfico, é um fato superveniente que robustece de forma inquestionável a tese da contemporaneidade. Essa nova prisão fática demonstra, de modo concreto, que a atuação criminosa em testilhar permanece em curso, consolidando o perigo atual e a ineficácia de medidas diversas da prisão para cessar a atividade delitiva. .. .. A decretação da prisão preventiva dos investigados é medida indispensável para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se o risco concreto de evasão e a potencial ocultação de bens. .. A recente prisão de JACKSON LUIZ CAYE em 14/08/2025 no âmbito da Operação Datar, por crime de lavagem de capitais e associação para o tráfico, é um fato superveniente que robustece de forma inquestionável a tese da contemporaneidade. Essa nova prisão fática demonstra, de modo concreto, que a atuação criminosa em testilhar permanece em curso, consolidando o perigo atual e a ineficácia de medidas diversas da prisão para cessar a atividade delitiva. .. .. A própria natureza da integração no seio da organização criminosa Comando Vermelho, amplamente evidenciada nos autos, com seus mecanismos de comunicação cifrada, a utilização de interpostas pessoas para possível lavagem de capitais e a reiteração de condutas por parte de seus membros, confere ao grupo uma resiliência operacional que não seria contida por providências menos gravosas. O Relatório de Investigação 2025.13.33004 reitera que a organização opera de forma sistemática e com alto grau de organização, justificando a necessidade de uma medida cautelar que possa desestruturá-la. .. Ex positis, em consonância ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido aforado pela autoridade policial e, portanto, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública, com premente necessidade de resguardá-la, assim como, para assegurar a instrução processual e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de: .. ULISSES PEREIRA DE SOUZA .. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela suposta prática de comércio ilegal de arma de fogo, inclusive de uso restrito, com características adulteradas e fuzis, bem como pela integração a organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho. O modus operandi indica a atuação do recorrente na negociação, intermediação, precificação e revenda de armamentos. Soma-se, ainda, o histórico de registros pretéritos, inclusive por fatos relacionados a arma de fogo com identificação adulterada. Tais circunstâncias denotam acentuada periculosidade do agente e maior desvalor da conduta, revelando a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem assentou que a prisão preventiva resultou da evolução regular da investigação, sobretudo após a análise do celular apreendido, que revelou elementos individualizados sobre a atuação do recorrente em tratativas envolvendo armas de fogo e munições. A partir desses dados, sobrevieram a representação policial em 24/04/2025, a manifestação ministerial em 25/06/2025, a decretação da preventiva em 05/09/2025 e o posterior cumprimento do mandado em 18/11/2025, o que afasta a tese de prisão baseada em fato pretérito e dissociado de risco atual. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No que tange ao pedido de prisão domiciliar, a pretensão não merece acolhimento, pois não restou demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados das netas menores de seis anos. O Tribunal de origem consignou que a mera alegação de guarda de fato e de responsabilidade pelo sustento das crianças, desacompanhada de prova pré-constituída idônea, não é suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Por fim, as teses referentes ao excesso de prazo decorrente da ausência de início da instrução criminal e ao descumprimento do dever legal de revisão periódica, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, conforme se extrai do acórdão às fls. 301-307, o exame do excesso de prazo limitou-se à alegada demora no oferecimento da denúncia, questão reputada superada pelo recebimento da inicial acusatória. A propósito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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