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STJ — DECISÃO HC 1109757 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109757 (202602620723)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUCAS DIAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL LUCAS DIAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 20/3/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 333 do Código Penal. O impetrante alega que a entrada policial no domicílio foi ilícita por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias que indicassem fundadas razões para o ingresso. Aduz que o suposto consentimento do irmão do paciente para a entrada no imóvel não foi comprovado de modo válido e documentado, sendo inviável reconhecer a voluntariedade em cenário de abordagem policial. Assevera que, reconhecida a invasão ilegal, todas as provas subsequentes - inclusive as apreensões - devem ser anuladas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Afirma que a imputação de corrupção ativa decorre de flagrante preparado, pois teria havido induzimento estatal, tornando impossível a consumação do delito, o que afastaria a tipicidade. Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não bastando a gravidade dos fatos ou a quantidade de droga para justificar a medida extrema, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito. Pondera que há desproporcionalidade na manutenção da custódia, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP para mitigar eventuais riscos. Destaca que houve cerceamento de defesa, pois teria sido obstada a produção de prova essencial para esclarecer a legalidade do ingresso domiciliar, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a anulação das provas por violação de domicílio, com a absolvição do paciente, ou a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, para efeito de declaração de ilicitude das provas e de absolvição, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do Juízo do feito. Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio. O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 19-21, grifei): Outrossim, em relação à tese de nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, igualmente entendo que a análise de tal pleito se confunde com o mérito da ação penal originária, pois sua aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à estreita via da presente ação constitucional. No entanto, em análise precária de cognição, entendo que não restou demonstrada, de forma hialina e de plano, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, qualquer ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do paciente, inexistindo, pois, hipótese de indevido constrangimento ilegal. .. No caso, depreende-se do boletim de ocorrência (Id. 10648154576) que, durante patrulhamento policial pelo bairro Jardim Daliana, em Vespasiano/MG, militares receberam informações de que o ora paciente, Samuel Lucas Dias Moreira, de alcunha "Samel" ou "Barrado", estaria armazenando armas de fogo e drogas em sua residência localizada na Rua Alfa, sendo um suposto integrante da organização criminosa comandada por Alexandre Vitor Gonçalves de Almeida, de alcunha "Vitão". No entanto, em análise precária de cognição, entendo que não restou demonstrada, de forma hialina e de plano, conforme será narrado abaixo na descrição do caso concreto, qualquer ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio do paciente, inexistindo, pois, hipótese de indevido constrangimento ilegal. .. No caso, depreende-se do boletim de ocorrência (Id. 10648154576) que, durante patrulhamento policial pelo bairro Jardim Daliana, em Vespasiano/MG, militares receberam informações de que o ora paciente, Samuel Lucas Dias Moreira, de alcunha "Samel" ou "Barrado", estaria armazenando armas de fogo e drogas em sua residência localizada na Rua Alfa, sendo um suposto integrante da organização criminosa comandada por Alexandre Vitor Gonçalves de Almeida, de alcunha "Vitão". Nesse sentido, o paciente, em tese, exerceria a função de gerente da referida organização, sendo responsável pelo planejamento de ataques armados contra a gangue rival, denominada "Gangue do CB", na região do bairro Santa Clara, além de, ao que tudo indicar, exercer a função de disciplina e reabastecimentos de drogas, armas e munições na região do Daliana. Diante de tal contexto, os policiais deslocaram-se ao endereço citado, onde teriam sido recebidos pelo irmão do autuado, o qual teria autorizado a entrada da guarnição. Ao se aproximarem do imóvel, os castrenses teriam visualizado Samuel através da janela da cozinha, sendo que este, ao perceber a presença policial, teria tentado intervir na ação, declarando que gostaria de "conversar", oferecendo, em tese, um revólver calibre .38 aos militares em troca de sua liberdade. Ato contínuo, os militares iniciaram buscas no imóvel, ocasião em que localizaram, em um buraco na lateral da residência, adjacente ao quarto do autuado, 01 (uma) sacola contendo 01 (uma) porção considerável de substância análoga ao crack, com massa total de 225,0g (duzentos e vinte e cinco gramas), meia barra de substância análoga à cocaína, com massa total de 466,0g (quatrocentos e sessenta gramas) e 01 (um) rádio comunicador. Posteriormente, após indicação de um terceiro não identificado, os militares teriam logrado êxito em localizar, em um matagal próximo, o revólver supostamente oferecido pelo paciente. Ainda, consta que Samuel teria questionado se os militares o deixariam em liberdade conforme o pactuado anteriormente. Por derradeiro, infere-se do histórico da ocorrência que o paciente já foi preso anteriormente pelos crimes de tráfico de drogas, conforme REDS nº 2020-014250049-001, REDS nº 2021-027988635- 001 e REDS nº 2014-027634957-001, além de já ser conhecido do meio policial pelo intenso envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes daquela região. Vê-se, assim, que a operação policial foi motivada por uma denúncia anônima prévia e específica, que indicou a suposta prática de tráfico ilícito de drogas, além de armazenamento de arma de fogo, pelo paciente em sua residência. E, uma vez no local indicado, os policiais, ao que tudo indica, teriam sido autorizados a ingressar no imóvel pelo irmão do paciente. Este, ao perceber a presença policial, tentou intervir na ação, oferecendo, em tese, um revólver calibre .38 em troca de sua liberdade. Por fim, após buscas no interior do imóvel e nas proximidades da residência, foram localizadas diversas substâncias entorpecentes, além de um rádio comunicador. Logo, não verifico, de plano, qualquer ilegalidade apta a configurar eventual constrangimento ilegal, haja vista a existência de autorização de ingresso e a ocorrência de flagrante delito, inferido com a posterior localização de drogas e arma, sendo prescindível, portanto, prévia autorização judicial. A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de flagrante preparado. Todavia, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se identificam elementos concretos aptos a evidenciar eventual induzimento ou provocação por parte dos agentes policiais que comprometam a legalidade da prisão. O contexto fático delineado nos autos revela, em princípio, atuação policial amparada em informações prévias e fundada suspeita, não se constatando, de plano, qualquer conduta estatal voltada à criação artificial da situação de flagrância. Logo, a busca domiciliar ocorreu de forma aparentemente regular, sobretudo em análise típica da presente via que, sabidamente, não comporta dilação fático-probatória. Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. Isso porque, conforme consta dos autos, a equipe policial, motivada por denúncia prévia e específica acerca da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo em uma residência, dirigiu-se ao local. Na ocasião, o ingresso no imóvel teria sido autorizado pelo irmão do paciente. O contexto fático delineado nos autos revela, em princípio, atuação policial amparada em informações prévias e fundada suspeita, não se constatando, de plano, qualquer conduta estatal voltada à criação artificial da situação de flagrância. Logo, a busca domiciliar ocorreu de forma aparentemente regular, sobretudo em análise típica da presente via que, sabidamente, não comporta dilação fático-probatória. Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem. Isso porque, conforme consta dos autos, a equipe policial, motivada por denúncia prévia e específica acerca da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo em uma residência, dirigiu-se ao local. Na ocasião, o ingresso no imóvel teria sido autorizado pelo irmão do paciente. Em seguida, o acusado, ao avistar os policiais, teria tentado interferir na atuação policial, oferecendo-lhes, em tese, um revólver em troca de sua liberdade. Tais circunstâncias, em princípio, revelam elementos que justificam a atuação dos agentes estatais. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que: .. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Quanto à alegação de que houve flagrante preparado, bem consignou o Tribunal de origem a ausência de indícios de criação artificial da situação de flagrância (fl. 22), ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria dilação probatória, o que é inviável pela via do writ. No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 17-18, grifei): Dessa forma, entendo que a periculosidade concreta do agente pode ser extraída das circunstâncias que ensejaram sua prisão. Inicialmente, verifica-se a apreensão de expressiva e diversificada quantidade de entorpecentes, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, indica possível inserção do autuado em atividade de tráfico em maior escala, mormente porque teria sido apreendido em poder do autuado cerca de 700g (setecentos gramas) de drogas. Além disso, não se pode desconsiderar a arrecadação de arma de fogo nas imediações do local da abordagem. Embora o artefato não estivesse na posse direta do agente, constatou-se que o armamento fora apreendido pelos militares em razão de influência direta do autuado que, supostamente, utilizou a entrega do objeto ilícito com o intuito de se ver livre da prisão. Tais elementos revelam, em análise preliminar, indícios de que a atividade criminosa em tese desempenhada apresenta certo grau de estruturação. Não se pode perder de vista que o investigado é indicado como indivíduo responsável por realizar a aquisição de armamentos e coordenação de ataques contra grupos rivais e que, inclusive, estava, em tese, tramando um ataque contra integrantes de uma ORCRIM atuante no bairro Santa Clara. O contexto fático evidencia, assim, o perigo concreto inerente ao tráfico de drogas, prática que, notoriamente, se associa à ocorrência de crimes violentos inclusive homicídios relacionados à disputa e manutenção do controle territorial de pontos de venda à interferência na atuação estatal e no regular exercício do poder de polícia, além dos delitos frequentemente praticados por usuários sob efeito de substâncias entorpecentes. Também se faz necessário destacar que, para além da apreensão dos entorpecentes, os milicianos relataram a ocorrência de corrupção ativa por parte do autuado, consignando que o investigado teria oferecido e entregue uma arma de fogo com o intuito de ver-se livre da imputação criminal, indicando, por ora, sua alocação na criminalidade e evidenciado o caráter estável e estruturado da atividade ilícita por ele desempenhada. Por fim, há nos autos a informação de que o autuado é reincidente, conforme demonstrado pelas certidões criminais juntadas aos autos, de modo que a possível prática de outro crime neste curto interstício temporal, aliada às circunstâncias do caso, demonstram que o investigado não se ressocializou e se dedica às atividades criminosas, restando evidenciada a sua periculosidade concreta. Assim consta do acórdão recorrido (fls. Também se faz necessário destacar que, para além da apreensão dos entorpecentes, os milicianos relataram a ocorrência de corrupção ativa por parte do autuado, consignando que o investigado teria oferecido e entregue uma arma de fogo com o intuito de ver-se livre da imputação criminal, indicando, por ora, sua alocação na criminalidade e evidenciado o caráter estável e estruturado da atividade ilícita por ele desempenhada. Por fim, há nos autos a informação de que o autuado é reincidente, conforme demonstrado pelas certidões criminais juntadas aos autos, de modo que a possível prática de outro crime neste curto interstício temporal, aliada às circunstâncias do caso, demonstram que o investigado não se ressocializou e se dedica às atividades criminosas, restando evidenciada a sua periculosidade concreta. Assim consta do acórdão recorrido (fls. 20-21, grifei): Ato contínuo, os militares iniciaram buscas no imóvel, ocasião em que localizaram, em um buraco na lateral da residência, adjacente ao quarto do autuado, 01 (uma) sacola contendo 01 (uma) porção considerável de substância análoga ao crack, com massa total de 225,0g (duzentos e vinte e cinco gramas), meia barra de substância análoga à cocaína, com massa total de 466,0g (quatrocentos e sessenta gramas) e 01 (um) rádio comunicador. Posteriormente, após indicação de um terceiro não identificado, os militares teriam logrado êxito em localizar, em um matagal próximo, o revólver supostamente oferecido pelo paciente. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 225 g de crack e 466 g de cocaína, tratando-se de entorpecentes com elevado potencial lesivo, além de um revólver. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) Ainda, " e ntende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente. Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria sido obstada a produção de prova, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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