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STJ — DECISÃO HC 1109183 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109183 (202602572326)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar no HC n. 0080219-71.2026.8.16.0000. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida na sentença sem contemporaneidade e sem fatos novos. Afirma que, embora deferida a progressão ao semiaberto na execuç

DECISÃO ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu a liminar no HC n. 0080219-71.2026.8.16.0000. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida na sentença sem contemporaneidade e sem fatos novos. Afirma que, embora deferida a progressão ao semiaberto na execução penal, o paciente permanece em regime fechado por força de mandado cautelar, em afronta ao princípio da homogeneidade. Aduz, ainda, excesso de prazo reconhecido em favor de corréus e requer a extensão do benefício, com base no art. 580 do CPP. Alega, por fim, a vedação à execução antecipada da pena e a presença de flagrante ilegalidade apta a superar o indeferimento liminar proferido na origem. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imediata transferência ao regime semiaberto; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Decido. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020) No caso dos autos, o paciente foi condenado a 50 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput e parágrafo único (1º fato), 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes (2º e 4º fatos), 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (3º fato), 155, § 4º, I, II e IV (5º fato), e 180, caput (6º fato), todos do Código Penal. A decisão ora impugnada assim decidiu sobre as matérias em discussão (fls. 1.070-1.076, grifei): No caso em apreço, inobstante as alegações da ilustre impetrante, vislumbra-se que não restou demonstrado o preenchimento do fumus boni juris, tampouco do periculum in mora, sendo para a concessão da medida liminar, é necessário o enquadramento cumulativo dos dois requisitos. Portanto, em análise perfunctória, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, visto que a via é estreita no presente remédio constitucional, ainda mais se tratando de medida liminar. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 979.1, autos nº 0009514-02.2023.8.16.0017): "Da prisão preventiva. .. Como foram imputados aos sentenciados uma série de infrações penais de notória gravidade (notadamente associação criminosa e crimes de roubo) e com pena de reclusão superior a quatro anos, não pairam dúvidas sobre a admissibilidade da preventiva (CPP, art. 313, I). Se já não bastasse, conforme ressaltado acima de forma individualizada no momento da dosimetria, parte dos sentenciados é reincidente em crime doloso, atraindo ainda a incidência do inciso II. Evidente, dessa forma, a admissibilidade da prisão preventiva (preenchimento de pelo uma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPP). (..) E na hipótese, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública (evitar a prática de novos delitos patrimoniais e conexos de tamanha gravidade) e para assegurar a aplicação da lei penal (visto que, em liberdade mediante monitoramento eletrônico, há manifesto risco de fuga no caso de manutenção da sentença condenatória). (..) E no caso, a medida excepcional é necessária para evitar a prática de novas infrações penais (visto que se trata de associação criminosa envolvida com diversos ilícitos na região - não só os descritos na presente ação penal como outros ainda pendentes de apuração - descobertos/confirmados no curso da persecução penal). Não se ignora que através do monitoramento eletrônico é possível identificar o paradeiro dos sentenciados. (..) E na hipótese, a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública (evitar a prática de novos delitos patrimoniais e conexos de tamanha gravidade) e para assegurar a aplicação da lei penal (visto que, em liberdade mediante monitoramento eletrônico, há manifesto risco de fuga no caso de manutenção da sentença condenatória). (..) E no caso, a medida excepcional é necessária para evitar a prática de novas infrações penais (visto que se trata de associação criminosa envolvida com diversos ilícitos na região - não só os descritos na presente ação penal como outros ainda pendentes de apuração - descobertos/confirmados no curso da persecução penal). Não se ignora que através do monitoramento eletrônico é possível identificar o paradeiro dos sentenciados. Todavia, tal fiscalização a distância é superficial (precária e de baixa eficácia), visto que os monitorados podem facilmente burlar o sistema de vigilância, praticando infrações à distância (auxiliando outros comparsas na área de inclusão ou através de recursos tecnológicos - dirigindo/organizando a atividade dos demais agentes) ou ainda pessoalmente (através da criação/invenção de justificativas para se deslocar para os locais dos crimes). Além disso, a prisão preventiva se mostra compatível com a gravidade dos crimes (associação criminosa em que os associados praticavam roubos com emprego de arma de fogo em regiões afastadas - área rural - e também com o objetivo de subtrair outros armamentos dos vigilantes / propriedade rurais) e condições pessoais dos sentenciados (sem ocupação lícita e que visivelmente se dedicam à prática de ilícitos patrimoniais - tanto que praticaram roubos em série num curto intervalo de tempo e continuam praticando infrações penais - ainda que sob monitoramento). Quanto à garantia de aplicação da lei penal, é sabido que a prisão preventiva deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir a fim de frustrar a execução da pena. E considerando que todos foram condenados a penas altíssimas (em regime inicial fechado), há concreta possibilidade de que danifiquem os equipamentos de fiscalização nas vésperas do início da execução e, assim como o acusado Kevin, permaneçam foragidos para evitar a prisão. Presentes, portanto, os pressupostos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como observados os critérios estampados no artigo 282 do diploma processual (necessidade da cautelar extrema para aplicação da lei penal, para evitar a prática de novas infrações penais e adequação da medida excepcional à gravidade dos crimes e condições pessoais negativas dos sentenciados). (..) Diante da condenação de todos os sentenciados, restou confirmada a existência das infrações penais (associação criminosa e delitos patrimoniais) e o envolvimento dos sentenciados nas empreitadas criminosas (autoria e materialidade delitiva). Assim, se durante a fase investigatória e em boa parte da ação penal a prisão preventiva já se mostrava medida acertada, com mais razão sua decretação no atual estágio - prolatada sentença condenatória após a devida instrução processual (isto é, atestada a responsabilidade criminal dos réus em virtude do reconhecimento categórico da prática de condutas típicas, ilícitas e culpáveis imputadas na peça acusatória). Quanto ao "perigo gerado pelo estado de liberdade" (periculum libertatis) este é evidente, pois em liberdade (ainda que condicionada ao cumprimento de cautelares alternativas), os sentenciados (criminosos habituais de notória periculosidade) certamente continuarão praticando crimes na região e causando prejuízo patrimonial, físico e psicológico para outras vítimas. (..) Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, todos os sentenciados possuem anotações criminais recentes (inquéritos/ações em curso e/ou condenações anteriores - a grande maioria relacionada à delitos patrimoniais), o que demonstra a adequação da medida excepcional (prisão preventiva) às condições pessoais dos associados (criminosos habituais). Importante relembrar nessa passagem, que os sentenciados apenas foram colocados em liberdade condicionada em razão do entendimento do relator nos habeas corpus - pela ocorrência de excesso de prazo / constrangimento ilegal - não obstante às peculiaridades (gravidade / complexidade) dos fatos e condições subjetivas desfavoráveis dos associados. Conclui-se, dessa forma, que diante da condenação dos sentenciados e a gama de fatores e circunstâncias envolvendo os fatos e condições pessoais dos autores, as cautelares diversas da prisão (CPP, art. (..) Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, todos os sentenciados possuem anotações criminais recentes (inquéritos/ações em curso e/ou condenações anteriores - a grande maioria relacionada à delitos patrimoniais), o que demonstra a adequação da medida excepcional (prisão preventiva) às condições pessoais dos associados (criminosos habituais). Importante relembrar nessa passagem, que os sentenciados apenas foram colocados em liberdade condicionada em razão do entendimento do relator nos habeas corpus - pela ocorrência de excesso de prazo / constrangimento ilegal - não obstante às peculiaridades (gravidade / complexidade) dos fatos e condições subjetivas desfavoráveis dos associados. Conclui-se, dessa forma, que diante da condenação dos sentenciados e a gama de fatores e circunstâncias envolvendo os fatos e condições pessoais dos autores, as cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), ainda que cumuladas entre si, não são suficientes para garantir a ordem pública (resguardar a sociedade evitando a reiteração criminosa por parte dos associados / criminosos habituais) e nem assegurar a aplicação da lei penal (execução da pena). Some-se ainda que todos os sentenciados foram condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado, ou seja, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva com o regime aplicado (mais grave). Assim, diante do manifesto receio de perigo e existência concreta de fatos (novos / contemporâneos) que justificam o retorno ao estado anterior (ainda mais diante da condenação / aplicação de sanções consideráveis para todos os sentenciados e recente descumprimento do monitoramento eletrônico por parte dos sentenciados), imprescindível nova decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312, §2º). Por tais razões (manifesta impossibilidade de recorrerem em liberdade), decreto a prisão preventiva dos sentenciados ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA ANDREY ELIEL DE MELLO, CLAUDINEI JOVINO DA SILVA, JEFERSON HENRIQUE JOVINO DA SILVA, KEVIN HENRIQUE JOVINO DA SILVA, MARCELO DE ALMEIDA LIMA e ÍCARO ALVES DE RAMOS DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." Infere-se da decisão que decretou a segregação cautelar que restou devidamente demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, ainda, cumpre destacar que a existência desses elementos mostra-se ainda mais robustecida pelo fato de já ter sido proferida sentença condenatória nos autos, circunstância que evidencia a superação da fase de mera suspeita e o reconhecimento judicial da autoria e da materialidade delitivas, ainda que sujeita à revisão pelas instâncias recursais competentes. De igual modo, entendo que o decreto prisional está, aparentemente, fundamentando o periculum libertatis com esteio em elementos idôneos concretos, expondo as razões que levaram à imposição da medida extrema, o que, ao menos neste momento, atesta o risco à ordem pública, visto a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Com efeito, conforme corretamente consignado na decisão que decretou a segregação cautelar, constata- se que o paciente ostenta antecedentes criminais, inclusive relacionados à prática de crime patrimonial grave, circunstância que, aliada à gravidade concreta dos fatos imputados e à suposta inserção em organização criminosa estruturada, evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Da mesma forma, as medidas cautelares se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, inclusive: "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (STJ - RHC: 194257/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), publicado em 05.03.2024). Igualmente, não assiste melhor sorte ao paciente quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, porquanto tal requisito não se vincula, necessariamente, à data do fato tido como delituoso, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a imposição da custódia cautelar, a qual pode decorrer de elementos supervenientes colhidos no curso das investigações. No caso em apreço, por ora, verifica-se a presença de elementos contemporâneos aptos a evidenciar o risco atual à ordem pública, circunstância que legitima a manutenção da prisão preventiva. Além do mais, esclareço que o princípio da homogeneidade não é aplicado em relação à prisão cautelar neste caso, pois o paciente já foi condenado em regime fechado. Igualmente, não assiste melhor sorte ao paciente quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, porquanto tal requisito não se vincula, necessariamente, à data do fato tido como delituoso, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a imposição da custódia cautelar, a qual pode decorrer de elementos supervenientes colhidos no curso das investigações. No caso em apreço, por ora, verifica-se a presença de elementos contemporâneos aptos a evidenciar o risco atual à ordem pública, circunstância que legitima a manutenção da prisão preventiva. Além do mais, esclareço que o princípio da homogeneidade não é aplicado em relação à prisão cautelar neste caso, pois o paciente já foi condenado em regime fechado. Outrossim, não há que se falar em antecipação da pena, tratando-se, em realidade, de medida penal prevista em lei e decretada com esteio em indícios de materialidade e autoria delitiva, sendo compatível com o regime de cumprimento fechado fixado na pena privativa de liberdade estabelecida pela sentença. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, o Desembargador relator assentou que esse requisito não se vincula, necessariamente, à data do fato delituoso, mas à persistência da situação de risco da liberdade dos acusados. Esta compreensão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023). No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são fundamentos que, por sua própria natureza, não se desatualizam com o transcurso do tempo. Quanto à pretendida incidência do princípio da homogeneidade, esclareceu o Desembargador que o postulado não se aplica à espécie, na medida em que o paciente foi condenado em regime inicial fechado a uma pena alta, de sorte que inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime fixado na sentença. Tampouco prospera, nesta análise sumária, a alegação de execução antecipada da pena: a segregação cautelar funda-se em indícios de autoria e prova de materialidade, robustecidos pela condenação, e não na simples antecipação do cumprimento da reprimenda. Por fim, quanto à extensão pretendida com base no art. 580 do Código de Processo Penal, o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Assim, uma vez que acórdão que a defesa busca aproveitar ao paciente foi proferido pelo Juízo de segunda instância, não há como conhecer do pedido. Nesse sentido: .. 14. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. .. Ademais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi formulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como esta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP. .. (REsp n. 2.082.894/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/8/2023.) .. 2. O pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal deve ser formulado perante o órgão que proferiu a decisão concessiva, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo originariamente quando se referir a acórdãos de tribunal de origem. .. (AgRg no HC n. 1.077.574/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 18/5/2026.) Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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