Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FONSECA DE MIRANDA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n. 0013755-10.2026.8.27.2700, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0005161-38.2026.8.27.2722, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi. A decisão apontada como coatora indeferiu a liminar, registrando, em síntese, inexistência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da ação penal, e assinalando que o paciente responde em liberdade e não há notícia de medida cautelar pessoal. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que indeferiu a liminar, afirmando que, em sede de cognição perfunctória, eventuais irregularidades do inquérito, em regra, não contaminam a ação penal, especialmente quando a denúncia se apoia em elementos mínimos (declarações da vítima, de testemunhas, do condutor e interrogatório do investigado), e que o recebimento da denúncia configura juízo de admissibilidade à luz dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, a excepcionalidade do trancamento da ação penal e a ausência de periculum in mora, por responder o paciente em liberdade (e-STJ fls. 16/17). No presente writ, a defesa alega ser cabível o afastamento da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder, pois a decisão impugnada não apreciou os funda mentos centrais da impetração, substituindo-os por premissas não deduzidas. Aduz negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses relativas à recusa de oitiva de mais de trinta testemunhas presenciais e à inexistência de diligências complementares, tendo o relatório final apenas reproduzido o auto de prisão em flagrante. Sustenta frustração da efetividade do controle jurisdicional do habeas corpus, porque o Ministério Público ofereceu denúncia antes da apreciação da liminar no writ originário e o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia antes de examinar a tutela de urgência. Defende violação ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes. Alega afronta ao devido processo legal, por inexistência de justa causa quando a acusação se funda em versão unilateral não investigada (e-STJ fls. 2/12). Requer o afastamento do óbice da Súmula 691/STF; a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do relatório final do inquérito com reabertura das investigações para oitiva das testemunhas indicadas e a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ter sido proferida antes da apreciação da liminar no habeas corpus anterior. Pugna, em sede liminar, pela suspensão imediata da Ação Penal n. 0005161-38.2026.8.27.2722, dos prazos e de novos atos, bem como pela prioridade de tramitação (e-STJ fls. 12/13). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial destinada a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Na espécie, a defesa pretende o afastamento do óbice sumular e o trancamento da Ação Penal n. 0005161-38.2026.8.27.2722, ao fundamento de que a investigação teria sido insuficiente, com ausência de diligências complementares e de oitiva de testemunhas presenciais, além de alegar nulidade do relatório final do inquérito e do recebimento da denúncia. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se visualiza manifesta ilegalidade no ato ora impugnado. A decisão singular destacou que a denúncia se apoia, em tese, em elementos informativos mínimos, consistentes em declarações da vítima, de testemunhas, do condutor e no interrogatório do investigado, bem como consignou que o recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade, à luz dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 16/17). As alegações relativas à insuficiência da investigação, à necessidade de realização de diligências complementares e à relevância das testemunhas cuja oitiva teria sido recusada demandam exame mais aprofundado dos elementos reunidos no inquérito, da pertinência das provas pretendidas e do efetivo suporte indiciário da acusação, providências incompatíveis com a excepcional superação da Súmula n. 691/STF. De igual modo, a circunstância de a denúncia ter sido recebida antes da apreciação da liminar requerida no habeas corpus originário não evidencia, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal flagrante, sobretudo porque não havia determinação de suspensão da persecução penal. A pendência de apreciação de medida urgente no writ originário não retira do Juízo de primeiro grau a competência para deliberar sobre o recebimento da acusação. Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa poderão ser apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus lá impetrado. Sem esse pronunciamento, esta Corte fica impedida de examinar a alegação de constrangimento ilegal em ampla extensão e profundidade, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. Em conclusão, não se verifica hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração. Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110096 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110096 (202602655852)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI FONSECA DE MIRANDA contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal n. 0013755-10.2026.8.27.2700, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Extrai-se dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0005161-38.2026.8.27.2722, cuja denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi. A decisão
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