Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY KENNEDY DE JESUS IZIDORO, preso preventivamente desde 31/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes - tendo sido apreendida a quantidade de 67 pedras de crack (58,30g) e 34 eppendorfs de cocaína (63,40g) - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2090104-96.2026.8.26.0000. Neste habeas corpus a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que não foi apontado "qualquer elemento contemporâneo que evidenciasse que o paciente, caso colocado em liberdade, voltaria a delinquir, ameaçaria testemunhas, interferiria na instrução criminal ou frustraria a futura aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 5). Defende a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 co Código de Processo Penal. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas menos gravosas. É o relatório. Decido. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 72/73, grifo nosso):
O periculum libertatis manifesta-se de forma concreta e individualizável, justificando a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A necessidade da medida extrema decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos seguintes fatores:
a) Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes: a apreensão de 67 pedras de crack e 34 eppendorfs de cocaína - substâncias de elevado poder viciante e potencial destrutivo -, com indícios de fracionamento para venda a varejo, revela organização e dedicação à atividade criminosa, e não mera conduta de uso pessoal. A quantidade e variedade de drogas permitem concluir, pela probabilidade estatística, que a liberdade do agente colocaria em risco a integridade e a saúde de indeterminado número de pessoas da comunidade. b) Local da prática delitiva próximo a estabelecimentos de ensino: os fatos ocorreram em área conhecida como "biqueira", situada nas proximidades das Escolas Municipais Otávio da Mata e Tancredo de Almeida Neves, o que denota maior audácia, desprezo pela ordem social e risco elevado de aliciamento do público infanto-juvenil. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado o dever de proteger crianças e adolescentes contra a violência e o tráfico de entorpecentes. O art. 40, inciso III, da Lei nº adolescentes contra a violência e o tráfico de entorpecentes. O art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 eleva a pena nas hipóteses de tráfico nas imediações de estabelecimentos de ensino, o que demonstra a especial reprovabilidade da conduta. c) Vida pregressa: embora não constem condenações definitivas que gerem reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal, o acusado declarou, em seu interrogatório policial (fls. 29 e 30 - Folha de Antecedentes), ter sido anteriormente processado pelo crime de ameaça. Esse registro, ainda que não gere reincidência, indica a existência de personalidade voltada à prática de ilícitos, podendo ser considerado como mau antecedente a influir no periculum libertatis, nos termos do art. 59 do CP e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 444 do STJ, aplicada a contrario sensu). Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois foi destacado o risco de reiteração delitiva do paciente, porquanto se verifica que o acusado já foi processado anteriormente pelo crime de ameaça (e-STJ fl. 72). Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de quantidade de droga - 67 pedras de crack (58,30g) e 34 eppendorfs de cocaína (63,40g) -, que, embora exija uma providência acautelatória, autoriza atuação estatal mais comedida. Cabe destacar, ainda, que se trata de paciente primário, a reforçar a razoabilidade da fixação de medidas menos drásticas. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, o agravado foi flagrado na posse de 03 pinos de cocaína (2,40g), mais 14 pedras de crack (3,56g). Precedentes. 4. Subsiste apenas o descumprimento de medida cautelar, por ocasião da liberdade provisória concedida ao recorrente, mediante comparecimento em juízo para assinaturas. Contudo, conforme comprovado pela Defensoria Pública, o réu realizou a assinatura por três meses, em 12/6/2023, 20/7/2023 e 18/8/2023, não comparecendo nos outros meses, em razão de que se encontrava preso preventivamente em outro processo, entre o período de 28/8/2023 até 5/3/2024, onde fora solto em razão de concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. No caso, porém, embora as informações indiquem um aparente risco de reiteração, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes. 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do agravado é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.021/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110194 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110194 (202602642482)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY KENNEDY DE JESUS IZIDORO, preso preventivamente desde 31/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes - tendo sido apreendida a quantidade de 67 pedras de crack (58,30g) e 34 eppendorfs de cocaína (63,40g) - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que dene
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