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Examina-se recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 09/6/2026
Concluso ao gabinete em: 30/6/2026
Ação: declaratória de falsidade, ajuizada por ELIZABETH SCHLATTER, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a declaração de falsidade das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 377.603.779, 377.603.820 e 377.603.895.
Decisão interlocutória: determinou a distribuição do ônus da prova, atribuindo à requerida a comprova ção da autenticidade das assinaturas contestadas nas Cédulas de Crédito Bancário.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S.A., nos termos da seguinte ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Falsidade ajuizada para impugnar a autenticidade da assinatura da autora em três Cédulas de Crédito Bancário cujos créditos foram posteriormente cedidos à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento com firma reconhecida quando impugnada sua autenticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura. 4. O reconhecimento de firma em cartório gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante impugnação formal acompanhada de laudo pericial, como no caso dos autos. 5. A jurisprudência do STJ entende que a distribuição do ônus da prova é estática e recai sobre o criador do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. A decisão agravada não inverteu o ônus da prova, mas aplicou corretamente a norma legal diante da natureza da ação e da prova já produzida. 7. A concessão de efeito suspensivo ao agravo pressupõe demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), o que não se verificou no caso concreto, pois o prosseguimento da instrução não representa prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Em ação declaratória de falsidade de assinatura, o ônus de provar a autenticidade do documento com firma reconhecida recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. (e-STJ fls. 238)
Recurso especial: alega violação dos arts. 429, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o ônus da prova da autenticidade das assinaturas com firma reconhecida recai sobre quem alega a falsidade, dada a presunção de veracidade gerada pelo reconhecimento de firma em cartório. Aduz que a controvérsia versa sobre falsidade de documento, e não sobre impugnação de autenticidade, razão pela qual não se aplica a regra que impõe o encargo a quem produziu o documento. Argumenta que há divergência com julgados do TJ/SP, TJ/MT e TJ/MG, que atribuem ao impugnante o dever de comprovar a falsidade quando há reconhecimento de firma. (e-STJ fls. 267-281)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 83/STJ
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 429, inciso I, do CPC, ao atribuir-lhe o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nas três Cédulas de Crédito Bancário, não obstante reconhecidas por tabelião, sustentando que o reconhecimento de firma em cartório gera presunção de autenticidade que desloca o encargo probatório para a parte que alega a falsidade, e que o dispositivo aplicado pelo TJ/SP, inciso II do mesmo artigo, somente incide sobre documentos particulares subscritos sem qualquer formalidade. O acórdão recorrido concluiu que, impugnada a autenticidade das assinaturas mediante laudo pericial grafotécnico particular apresentado pela recorrida, competia à recorrente, na condição de cessionária dos créditos e parte que produziu o documento, comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por consequência, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento. Confira-se trecho do acórdão:
" .. De saída, destaco que a decisão proferida pelo magistrado a quo não implicou inversão do ônus da prova, mas, tão somente, aplicou o disposto no art. 429, II, do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que não se trata de alegação de falsidade de documento, mas, sim, de Ação Declaratória de Falsidade, cujo objeto consiste, justamente, em impugnar a autenticidade da assinatura da parte Autora, ora Agravada, presente em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs).
O acórdão recorrido concluiu que, impugnada a autenticidade das assinaturas mediante laudo pericial grafotécnico particular apresentado pela recorrida, competia à recorrente, na condição de cessionária dos créditos e parte que produziu o documento, comprovar sua veracidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por consequência, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento. Confira-se trecho do acórdão:
" .. De saída, destaco que a decisão proferida pelo magistrado a quo não implicou inversão do ônus da prova, mas, tão somente, aplicou o disposto no art. 429, II, do CPC. Ademais, não se pode perder de vista que não se trata de alegação de falsidade de documento, mas, sim, de Ação Declaratória de Falsidade, cujo objeto consiste, justamente, em impugnar a autenticidade da assinatura da parte Autora, ora Agravada, presente em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). E, acerca do tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nos casos de impugnação da autenticidade de assinaturas em documentos particulares ainda que com firma reconhecida o ônus da prova recai sobre aquele que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÓPIA DE CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL . OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SANEADORA QUE AFIRMA REGRA GERAL, LEGAL E ESTÁTICA, SOBRE O ÔNUS DA PROVA . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA EM MATÉRIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PARA A PARTE . INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC . AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E O APRESENTOU EM JUÍZO, QUANDO SE TRATAR DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL. HIPÓTESE DISTINTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM OUTRAS AÇÕES, OBJETO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA E PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO CRIADOR DO DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA E LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. RELEVÂNCIA APENAS NA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO . RELEVÂNCIA NO SANEAMENTO. INCONCLUSIVIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA, AINDA QUE A PEDIDO DE QUEM NÃO POSSUÍA O ÔNUS PROBATÓRIO POR REGRA ESTÁTICA E LEGAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA POR QUEM EFETIVAMENTE POSSUI O ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE . PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA, AINDA QUE INCONCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA AQUISIÇÃO E COMUNHÃO DA PROVA, QUE PASSA A PERTENCER AO PROCESSO. ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA . PARTE QUE ORIENTA A SUA ATUAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA A DEPENDER DE UMA CONCEPÇÃO SUBJETIVISTA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA, OMISSÃO OU INDIFERENÇA PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNAM COM O DEVER DE COLABORAÇÃO, QUE A TODOS ATINGE. .. 4- Comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), conceituando-a como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente. 5- A hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material. 6- Tanto o art . 373, I e II, do CPC, quanto o art. 429, II, do CPC, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura. 7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar.
429, II, do CPC, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura. 7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar. 8- Somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar . .. (STJ - REsp: 2102039 DF 2023/0116287-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Tal entendimento decorre da lógica de que a presunção de veracidade dos documentos particulares cessa no momento em que há impugnação formal, por meio próprio e adequado, como no caso dos autos, em que a autora, ora Agravada, apresentou laudo pericial grafotécnico particular, elaborado por profissional habilitado. Nesse cenário, conforme consignado na decisão monocrática, não há que se falar em aplicação do artigo 429, inciso I, do CPC, como pretende a agravante, porquanto não se trata de alegação de falsidade em sentido estrito que impõe ao impugnante o ônus da prova , mas de impugnação da autenticidade de documento particular, cuja produção é de responsabilidade da parte Agravante, e, portanto, de quem se exige a prova da fidedignidade. De fato, o art. 411, I, do CPC, determina, in verbis, que: "considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário". Daí porque quando a parte Autora, ora Agravada, alega a falsidade de sua assinatura cuja firma foi reconhecida por tabelião, está a impugnar a sua autenticidade, o que atrai a aplicação do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
.. II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:
O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do Novo CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do Novo CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (411, I, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 707)
.. " (e-STJ fls. 242-243)
Verifica-se que o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, ao firmar a tese no Tema n. 1061, estabeleceu que, impugnada pelo consumidor a autenticidade constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a veracidade da assinatura. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.)
Ainda, destaca-se que em caso semelhante, esta Corte Superior determinou a produção de prova pericial sobre assinatura suspeita, cuja autenticidade era controvertida.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.)
Ainda, destaca-se que em caso semelhante, esta Corte Superior determinou a produção de prova pericial sobre assinatura suspeita, cuja autenticidade era controvertida. Naquela hipótese, decidiu-se que o reconhecimento de firma, por si, não faz dispensa da prova pericial, porque a impugnação da autenticidade faz cessar a fé do documento (arts. 411, III, e 428, I, do CPC):
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1.313.866/MG, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021, g.n)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto. 2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Processo Civil. 3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica. (REsp 2.216.947/PI, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025, g.n)
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83/STJ. - Do dissídio jurisprudencial
Por fim, a incidência do óbice da Súmula n. 83 quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. A propósito: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Ação declaratória de falsidade. 2. A decisão recorrida que adota orientação em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma. Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2280222 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2280222 (202602409351)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 09/6/2026 Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: declaratória de falsidade, ajuizada por ELIZABETH SCHLATTER, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a declaração de falsidade das assi
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