Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por NADIR INACIO DE SOUZA, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fls. 204/205):
RECURSO INOMINADO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - OVERRULING - RESERVA REMUNERADA NÃO EQUIPARADA A APOSENTADORIA OU REFORMA - DECISÃO DO STF E STJ. 1. Ação ajuizada por policial militar na reserva remunerada com o intuito de obter a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reserva recebidos, alegando que a moléstia ocupacional (tendinite crônica) o enquadra na categoria de beneficiário da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. O recurso interposto visa a revisão da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção, com a restituição dos valores de imposto de renda já descontados, com base na equiparação dos proventos de reserva remunerada aos de aposentadoria ou reforma. 3. A Turma Recursal, em análise à matéria e promovendo a revisão e aperfeiçoamento de seus entendimentos anteriores, adota a interpretação restritiva e literal da norma tributária, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. 4. Overruling: Em decisão de modificação do entendimento anterior, a Turma Recursal afasta o posicionamento adotado em julgamentos anteriores que equiparavam os proventos de reserva remunerada aos de aposentadoria ou reforma, passando a seguir a linha jurisprudencial consolidada pelo STF e STJ, que preveem interpretação estrita da isenção tributária, sem extensão a situações não explicitamente previstas em lei. 5. A reserva remunerada, por se tratar de uma inatividade provisória, não pode ser equiparada à aposentadoria ou à reforma, que configuram inatividade definitiva. O policial militar na reserva remunerada ainda permanece sujeito à possibilidade de convocação para o retorno ao serviço ativo, diferentemente da aposentadoria ou reforma, que são condições permanentes e irrevogáveis. 7. Precedentes: O STF, na ADI 6.025/DF, e o STJ, no REsp 1.836.091/PI (Tema 1.037), reafirmam a interpretação literal e restritiva da norma de isenção tributária, não sendo possível estender o benefício a situações não previstas diretamente no texto da Lei nº 7.713/1988. Tese de Julgamento : A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada, por não configurarem situação de inatividade definitiva, conforme a distinção expressa no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). A interpretação das normas isentivas deve ser feita de forma estrita, não sendo possível ampliar o alcance da isenção do Imposto de Renda por analogia ou equiparação judicial, em respeito ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 6.025/DF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.037. A reserva remunerada, embora implique em uma condição de inatividade - expressão não utilizada pela LF 7.712/1988 - não se equipara à aposentadoria ou reforma, visto que o servidor pode ser convocado para o serviço ativo, o que caracteriza uma situação de inatividade provisória, e não definitiva. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de decisão judicial, estender a isenção do Imposto de Renda para situações não expressamente previstas na legislação, devendo a isenção ser restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 6.880/1980, art. 3º, § 1º, "b". Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 20/04/2020); STJ, R Esp 1.836.091/PI, Tema 1.037 (24/06/2020); 2ª Turma Recursal TJRO - Gabinete 01, Processo nº 7033019-12.2025.8.22.0001, Relator Juiz ENIO SALVADOR VAZ
O requerente sustenta que "a interpretação realizada pela Egrégia Turma Recursal do Estado de Rondônia acerca do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, está totalmente divergente com relação à interpretação realizada pela Egrégia Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo" (fl. 225).
Lei nº 6.880/1980, art. 3º, § 1º, "b". Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 20/04/2020); STJ, R Esp 1.836.091/PI, Tema 1.037 (24/06/2020); 2ª Turma Recursal TJRO - Gabinete 01, Processo nº 7033019-12.2025.8.22.0001, Relator Juiz ENIO SALVADOR VAZ
O requerente sustenta que "a interpretação realizada pela Egrégia Turma Recursal do Estado de Rondônia acerca do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, está totalmente divergente com relação à interpretação realizada pela Egrégia Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo" (fl. 225). Requer a "seja reconhecida e sanada a divergência apontada acima entre as Turmas Recursais do Estado de Rondônia e Estado de São Paulo, notadamente para pacificar o entendimento e interpretação acerca da aplicabilidade da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 sobre Proventos de Reserva Remunerada" (fl. 231). É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que a requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. A requerente limitou-se ao cotejo com a ementa dos acórdãos indicados como paradigmas, sem demonstrar a identidade das premissas de fato e de direito, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013). 2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO PUIL 6424 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO PUIL 6424 (202602457553)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por NADIR INACIO DE SOUZA, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fls. 204/205): RECURSO INOMINADO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO TRIBUT
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