Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INGRID DE SOUZA MORAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 312-325). No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 155 do Código Penal (fls. 366-373). Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial para desclassificar a imputação de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP) (fls. 366-373). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 397-400). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 403-407). A agravante busca, em síntese, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, distinguindo reexame de prova de valoração, com apoio em precedentes (STF, HC 96.820/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.847.375/GO), sustentando inexistência de fundamentos idôneos para manter a condenação e requerendo juízo de retratação e processamento do recurso especial (fls. 403-407). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 452-455). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para a pretendida desclassificação do roubo para furto. Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a insurgência é genérica e não realiza o cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar que o exame pretendido no recurso especial prescinde de revaloração do conjunto fático-probatório), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a insurgência é genérica e não realiza o cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, deixando de demonstrar que o exame pretendido no recurso especial prescinde de revaloração do conjunto fático-probatório), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Apesar de invocar a tese de revaloração da prova e citar precedentes, o agravo não empreendeu o cotejo analítico entre os fatos firmados no acórdão recorrido (grave ameaça comprovada pela palavra da vítima e depoimentos policiais - fls. 398-399) e a tese recursal de desclassificação para furto, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. Com isso, permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ, tal como aplicado na decisão agravada. Nesse sentido:
" .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222191 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222191 (202601282190)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID DE SOUZA MORAES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 312-325). No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 155 do Código Penal (fls. 366-373). Pleiteou o conhecimento
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