Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79410 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79410 (202602377980)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi

DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento, desacompanhado da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fls. 284/286) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 2343494/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 25.11.2024) Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento