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Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020530-21.2022.8.26.0007. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por dano moral e material proposta por SILVANA DE OLIVEIRA LIMA contra a ora recorrente, em decorrência de acidente ocorrido em 3/10/2019, na estação Itaquera, oportunidade em que a autora foi derrubada e pisoteada após tumulto generalizado no interior do vagão. A petição inicial foi posteriormente emendada para adequar o pedido de danos materiais para R$ 2.164,87 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e incluir a compensação por danos estéticos (fls. 1-12). Foi proferida sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao ressarcimento de danos materiais correspondentes aos valores de R$ 120,41 (cento e vinte reais e quarenta e um centavos), R$ 180,00 (cento e oitenta reais), R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) e R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente (fls. 331-343). Irresignada, a concessionária interpôs Apelação Cível contra a sentença, a qual foi desprovida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reparação de Danos. Transporte ferroviário. Lesões decorrentes de empurrões e outros. Lesão grave. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Tumulto na plataforma devido à superlotação em horário de pico que se caracteriza como fortuito interno, próprio do risco da atividade desenvolvida pela companhia ferroviária ré. Responsabilidade civil configurada. Danos morais comprovados. Valor de R$30.000,00 justificado diante da lesão que ocasionou a incapacidade da autora.. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de procedência mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. No presente recurso especial (fls. 390-413), a recorrente alega a existência de excludente de responsabilidade em razão de fortuito externo caracterizado pelo ato de terceiro, sustentando que o tumulto foi provocado por briga entre dois passageiros e não por superlotação do trem. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 17, inciso I, do Decreto n. 2.681/1912, asseverando a ausência de defeito na prestação dos serviços e a quebra do nexo causal. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 431-436), nas quais a recorrida suscita a inadmissibilidade do reclamo por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), necessidade de reexame de matéria fática (Súmula n. 7/STJ) e falta de similitude fática entre os julgados confrontados. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido ante a responsabilidade objetiva do transportador. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 437-440), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente conhecido pelo Ministro Relator para determinar sua conversão em recurso especial (fls. 473-474). É, no essencial, o relatório. A controvérsia em debate cinge-se a verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em decorrência de lesões corporais graves sofridas pela passageira SILVANA DE OLIVEIRA LIMA derrubada e pisoteada no interior de vagão após tumulto gerado por contenda física entre usuários , a existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, bem como a possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. A recorrente alega violação do artigo 17, inciso I, do Decreto n. 2.681/1912 e do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, sustenta que o tumulto verificado no interior da composição férrea decorreu de fato exclusivo de terceiro, consubstanciado em briga entre dois passageiros, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade.
A controvérsia em debate cinge-se a verificar a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em decorrência de lesões corporais graves sofridas pela passageira SILVANA DE OLIVEIRA LIMA derrubada e pisoteada no interior de vagão após tumulto gerado por contenda física entre usuários , a existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, bem como a possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. A recorrente alega violação do artigo 17, inciso I, do Decreto n. 2.681/1912 e do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões, sustenta que o tumulto verificado no interior da composição férrea decorreu de fato exclusivo de terceiro, consubstanciado em briga entre dois passageiros, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade. Argumenta, outrossim, que a segurança pública dentro dos trens é dever do Estado, não detendo a concessionária poder de polícia. Subsidiariamente, aduz que a verba indenizatória por danos morais foi arbitrada em patamar exorbitante, requerendo a sua redução. Contudo, não lhe assiste razão. O ordenamento jurídico pátrio prevê, por meio do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público e fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa. Ademais, o artigo 22 do Diploma Consumerista impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Paralelamente, o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. Por fim, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sob exame, o acórdão recorrido solucionou a lide amparado no arcabouço fático-probatório constante dos autos, assentando expressamente que o tumulto gerado por contenda física entre passageiros decorreu de disputa de espaço em razão da superlotação da composição em horário de pico, o que caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Restou evidenciado pelo Tribunal de origem que a ré não preservou as imagens das câmeras do vagão nem logrou demonstrar excludente de responsabilidade, falhando no dever de garantir a incolumidade da passageira, que sofreu fratura grave no úmero com evolução para limitação funcional crônica e invalidez permanente (fls. 331-343). Consignou expressamente a Corte local que "Tratando-se de transporte (ferroviário) coletivo de pessoas nesta Capital, no qual o excesso de passageiros por vagão infelizmente se mostra frequente, o que implica, não raro, demasiada aproximação física entre os usuários do serviço durante a execução do transporte e desentendimento entre eles, tem-se que o tumulto gerado por contenda física entre passageiros acaba por corresponder a evento de certa forma ligado à própria atividade desempenhada pelo transportador, caracterizando, portanto, fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador." (fl. 339)
Desse modo, para acolher a pretensão recursal da recorrente a fim de afastar o nexo causal sob a alegação de fato exclusivo de terceiro, reconhecer a ausência de defeito na prestação do serviço ou reduzir o valor da verba indenizatória , seria necessário o reexame dos elementos fáticos e das provas produzidas no processo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso e já delineado pelas instâncias ordinárias, se discute o enquadramento jurídico a ser dado a esses fatos. No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão acerca da configuração do nexo de causalidade, do dever de segurança interna na prestação do serviço de transporte e da alegada caracterização de fato exclusivo de terceiro, o que configura o vedado reexame de provas. Em casos análogos, esta Corte já se posicionou nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME
1.
No caso em tela, a recorrente não parte de fatos incontroversos; ao contrário, ela contesta as próprias conclusões fáticas do acórdão acerca da configuração do nexo de causalidade, do dever de segurança interna na prestação do serviço de transporte e da alegada caracterização de fato exclusivo de terceiro, o que configura o vedado reexame de provas. Em casos análogos, esta Corte já se posicionou nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima, com aplicação de culpa concorrente. 2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os honorários recursais em desfavor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência de causas. 7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ, que dispensam prova específica em tais situações. 8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.144.874/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, grifo meu.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5.
489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.817.575/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifo meu.)
Portanto, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, no que tange ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é cabível em situações de flagrante desproporcionalidade, vale dizer, quando arbitrado em montante irrisório ou exorbitante. Na hipótese, a indenização fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano e com a gravidade das lesões que resultaram na invalidez permanente da recorrida, de modo que a sua alteração encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Diante dos óbices sumulares apontados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2226605 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2226605 (202501833616)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020530-21.2022.8.26.0007. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indeniz
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